Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800813-33.2023.8.18.0059


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, LEI Nº 11.343/06). RECURSOS DAS RÉS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PARCIAL. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por três rés contra sentença que as condenou por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06). A primeira apelante recebeu pena de 5 anos e 6 meses de reclusão; a segunda, 4 anos e 9 meses; e a terceira, 3 anos e 11 meses, com penas pecuniárias correspondentes e direito de recorrer em liberdade. Os fundamentos das apelações incluem pedido de absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria, substituição da pena privativa por restritiva de direitos, readequação da pena de multa e concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:i) verificar se há insuficiência de provas para absolvição das rés;ii) avaliar a necessidade de revisão das penas aplicadas, com foco na reanálise de circunstâncias agravantes, adequação da pena de multa e substituição por penas restritivas de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria foram comprovadas por provas materiais e testemunhais (relatórios policiais, áudios e mensagens, além de depoimentos), demonstrando a permanência e estabilidade da associação criminosa, com divisão de tarefas entre as rés. A tese de insuficiência probatória foi rejeitada, dada a robustez do conjunto probatório, incluindo confissões parciais e depoimentos coerentes de testemunhas. Quanto à dosimetria, foi constatado excesso na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, aplicando-se as penas-bases no mínimo legal. Também foi afastada uma agravante em relação á primeira apelante, tendo em vista a asuência de fundamentação no seu reconhecimento, reduzindo-se, de consequência, as penas privativas de liberdade e as multas impostas para cada apelante em patamar prorcional. O pedido de substituição por penas corporais por restritivas de direito foi acolhido, considerando que as apelantes preencheram os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento:"1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e duradouro entre os agentes para a prática do tráfico.2. A reavaliação da dosimetria deve observar o afastamento de circunstâncias, assegurando a proporcionalidade entre a conduta e a pena aplicada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; CP, art. 62, inc. I; CPP, art. 386, incs. II e VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 599.116, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.669.463, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800813-33.2023.8.18.0059 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº0800813-33.2023.8.18.0059 (Vara Única/Luis Correia-pi)

APELANTE 1: GRAZIELE SILVA DE CERQUEIRA (RÉ SOLTA)

ADVOGADO: RAWENA LEITE DA CUNHA - OAB - PI 21.218

APELANTE 2: DAIANE XAVIER AMARANTE (RÉ SOLTA)

ADVOGADO(S): DELMAR UÊDES MATOS DA FONSÊCA - OAB/PI 10039 E OUTROS

APELANTE 3: ANTÔNIA KATIANE AMERICO DA SILVA (RÉ SOLTA)

DEFENS. PÚBLICA: ELEEN CARLA GOMES BRANDÃO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, LEI Nº 11.343/06). RECURSOS DAS RÉS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PARCIAL. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelações criminais interpostas por três rés contra sentença que as condenou por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06). A primeira apelante recebeu pena de 5 anos e 6 meses de reclusão; a segunda, 4 anos e 9 meses; e a terceira, 3 anos e 11 meses, com penas pecuniárias correspondentes e direito de recorrer em liberdade.

  2. Os fundamentos das apelações incluem pedido de absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria, substituição da pena privativa por restritiva de direitos, readequação da pena de multa e concessão de prisão domiciliar.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    i) verificar se há insuficiência de provas para absolvição das rés;
    ii) avaliar a necessidade de revisão das penas aplicadas, com foco na reanálise de circunstâncias agravantes, adequação da pena de multa e substituição por penas restritivas de direito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e autoria foram comprovadas por provas materiais e testemunhais (relatórios policiais, áudios e mensagens, além de depoimentos), demonstrando a permanência e estabilidade da associação criminosa, com divisão de tarefas entre as rés.

  2. A tese de insuficiência probatória foi rejeitada, dada a robustez do conjunto probatório, incluindo confissões parciais e depoimentos coerentes de testemunhas.

  3. Quanto à dosimetria, foi constatado excesso na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, aplicando-se as penas-bases no mínimo legal. Também foi afastada uma agravante em relação á primeira apelante, tendo em vista a asuência de fundamentação no seu reconhecimento, reduzindo-se, de consequência, as penas privativas de liberdade e as multas impostas para cada apelante em patamar prorcional.

  4. O pedido de substituição por penas corporais por restritivas de direito foi acolhido, considerando que as apelantes preencheram os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Tese de julgamento:
"1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e duradouro entre os agentes para a prática do tráfico.
2. A reavaliação da dosimetria deve observar o afastamento de circunstâncias, assegurando a proporcionalidade entre a conduta e a pena aplicada."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; CP, art. 62, inc. I; CPP, art. 386, incs. II e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 599.116, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.669.463, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.06.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, com o fim de redimensionar as penas impostas as apelantes para 3 (três) anos de reclusão, substituídas por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço a comunidade e limitação do fim de semana, a teor do artigo 43 do Código Penal, a serem promovidas pelo juízo da execução penal, e reduzir as penas pecuniárias para 700 (setecentos) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Graziele Silva de Cerqueira (primeira apelante), Daiane Xavier Amarante (segunda apelante) e Antonia Katiane Americo da Silva (terceira apelante) contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correira-PI (em 9.2.2024 – id 15580681) que condenou a primeira apelante à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1020 (mil e vinte) dias-multa; a segunda à pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; e a terceira à pena de 3 anos e 11 meses de reclusão e 730 (setecentos e trinta) dias-multa, também em regime aberto, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei nº11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15580547), a saber:

 

(…) Segundo apurado pela Força Tarefa (FTSP01-PHB/PI), a investigação teve início a partir do material apreendido durante o cumprimento de mandado de busca n° 0801863-31.2022.8.18.0059. Na busca foi apreendido um aparelho celular e com análise, verificou-se a participação das acusadas no crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Ao analisar os diálogos extraídos do aparelho apreendido, verificase que em várias conversas GRAZIELE presta contas com DAIANE, sobre os entorpecentes vendidos, caracterizando assim a associação para cometer o crime de tráfico de drogas. Ainda mencionam que as duas fornecem entorpecentes para MARCOS AURÉLIO RAVETE PINTO, vulgo “MG” ou “MAGUIM”, o qual se encontra preso preventivamente nos autos do processo n° 0800226- 11.2023.8.18.0059 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ademais nas conversas mencionam que ANTÔNIA KATIANE, vulgo “LULU”, guardava os entorpecentes em sua residência, o que ficou confirmando com o APF N° 14958/2022 no qual foi encontrado drogas em sua residência: (...)

Outrossim, com as informações, foi representado pela busca e apreensão, bem como pela prisão temporária das acusadas no processo n° 0800243-47.2023.8.18.0059. Na busca no endereço apontado como a residência de GRAZIELE SILVA DE CERQUEIRA - COORDENADAS GEOGRÁFICAS: - 2.8790614, -41.6676222, RUA DA REPÚBLICA, Nº 81, BAIRRO, TRIANGULO, LUIS CORREIA-PI, foi encontrado drogas, o que ocasionou o flagrante de JOÃO BATISTA FELIX DE CERQUEIRA (pai de GRAZIELE), processo n° 0800451-31.2023.8.18.0059, o que confirma a traficância.

(...)

 

Recebida a denúncia (em 8.11.23 - id. 15580630) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa da primeira apelante (Graziele Silva) (Id. 15580695) pleiteia, em sede de razões recursais, i) a absolvição, com fundamento na insuficiência de prova para a condenação, e, subsidiariamente, ii) o redimensionamento da pena-base, mediante o decote das vetoriais negativadas na origem, iii) a substituição da pena por restritivas de direitos, iv) a concessão da prisão domiciliar, v) a desconsideração da pena pecuniária, por se tratar de ré hipossuficiente, e vi) a fixação dos honorários da advogada dativa.

A defesa da segunda apelante (Daiane Xavier) também pleiteia, em suas razões (Id 17806363), i) a absolvição, sob a alegação de inexistência de prova da autoria delitiva, nos termos do art. 386, II, V ou VII, do CPP, e, alternativamente, ii) a reforma da dosimetria da pena-base, fixando-a no mínimo legal.

A defesa da terceira apelante (Antonia Katiane) requer, em sede de razões recursais (id.17721582), i) a aplicação da pena-base no mínimo legal e ii) a redução da pena de multa.

O Ministério Público Estadual pugna, por sua vez (id. 18049756), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id 19232859).

Feito revisado (ID nº 21939721).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (TESE COMUM À PRIMEIRA E SEGUNDA APELANTES).

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Relatório de Análise de Polícia Judiciária Nº 015/2023-NOInt/FTSP 001 PHB/P, Relatório de Missão, depoimentos extrajudiciais, dentre outros - Id. 15580364, 15580515 e 15580544), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente, no sentido de que as apelantes praticaram o delito tipificado no art. 35 da Lei nº11.343/06 (associação para o tráfico).

Segundo o Relatório Policial (Id.15580515), constatou-se, através do cumprimento de mandados de busca e apreensão, extração de dados obtidos de aparelhos celulares e depoimentos colhidos na fase inquisitiva, a existência de um grupo criminoso voltado para a prática do tráfico de entorpecentes na Comarca de Luís Correia, em que as apelantes (GRAZIELE SILVA DE CERQUEIRA, DAIANE XAVIER AMARANTE e ANTÔNIA KATIANE AMERICO DA SILVA) seriam integrantes, como também descreve de modo detalhado as funções exercidas, senão, vejamos:

 

“(…) Como se observa, a função dentro da organização criminosa das representadas é bem clara, considerando a subordinação da GRAZIELE a DAIANE, agindo como uma espécie de gerente e coordenadora do fluxo de caixa e do entorpecente, além de DAIANE exercer a função de liderança, inclusive como DISCIPLINA dentro da organização criminosa.

Vejamos o que fica demonstrado no RAPJ Nº 15/2023: “Comentário: Grazy relata que foi deixar o dinheiro do tráfico e maconha na “LULU”, que na verdade se trata de ANTONIA KATIANE AMERICO DA SILVA, conhecida por “LULU”, uma traficante bastante conhecida na cidade de Luis correia, que reside próximo de Graziele, na localidade porto da lama, que é dominada pela facção PCC.

Vale ressaltar que sua casa já foi alvo de cumprimento de mandado de busca e apreensão, onde foi encontrado droga, conforme APF nº 14958/2022.

(…) Assim, devidamente comprovado por meios das conversas extraídas dos aparelhos celulares a função de cada uma das representadas dentro da organização criminosa, sendo oportuno salientar que quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 0801863-31.2022.8.18.0059, houve localização de entorpecente na residência de ANTONIA KATIANE AMERICO DA SILVA, sabendo-se agora que a mesma fazia guarda de entorpecente, diferentemente do informado no flagrante. Nesse diapasão, considerando que as conversas são contemporâneas ao flagrante, pode-se concluir que na verdade ANTONIA KATIANE é a pessoa que armazena o entorpecente. A equipe de Luis Correia, também produziu material investigativo, havendo levantamento e identificação da continuidade da atividade criminosa. (…) [grifos nossos]

 

Acrescente-se que as apreensões e prisões resultaram do cumprimento de ordens judiciais (Processos n°0801863-31.2022.8.18.0059 e n°0800243-47.2023.8.18.0059), que foram decretadas após a realização de investigações preliminares, as quais apontaram indícios da prática do tráfico de drogas e associação voltada para o narcotráfico por parte desse grupo criminoso.

Consoante se extrai da narrativa exposta na peça acusatória (id. 15580614), “em meados do ano de 2022, em Luís Correia-PI, as denunciadas se uniram, dolosa e conscientemente, em forma de organização criminosa, para praticar o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico”.

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Perikles da Fonseca Lima (Delegado de Polícia Civil), que relatou, de forma uníssona e coerente, acerca da investigação realizada pela equipe policial, na qual se apurou que o grupo criminoso atuava intensamente na prática da traficância na Comarca de Luís Correia-PI, destacando que as apelantes eram responsáveis pela distribuição/guarda e comércio ilícito de drogas.

Destacou como se deram as buscas domiciliares e a dinâmica da ação policial que deflagrou a referida operação, que culminou com a prisão das apelantes e a apreensão de celulares, como também apurou a participação e função de cada uma das integrantes da associação criminosa, liderada por Daiane Xavier Amarante (segunda apelante), através da extração dos dados obtidos dos aparelhos telefônicos.

As demais testemunhas em nada contribuíram para elucidação do fato delitivo.

A segunda apelante negou, em juízo, a prática do delito, ao tempo em que ressalta que costuma ser chamada por “Dani”, mas não seria a pessoa que mantinha contato com as demais apelantes.

Apesar de negar na fase judicial, a primeira apelante (Grazielle Silva) confessou, perante a autoridade policial, a prática do crime de associação para o tráfico, destacando, inclusive, “que dividia as drogas e o dinheiro com DAIANE XAVIER AMARANTE”. Durante seu interrogatório, afirmou que recebia as drogas, mas seria para uso pessoal, ao tempo em que ressalta que no dia em que ocorreu a busca domiciliar foi apreendida maconha, dichavador e pouca quantia em dinheiro (cerca de R$30,00 – trinta reais).

A terceira apelante (Antônia Katiane), por sua vez, confessou que “comprou drogas diversas vezes da acusada GRAZIELLE SILVA DE CERQUEIRA”, por ser usuária, “além de morar em uma casa de propriedade de DAIANE XAVIER AMARANTE”, que alugava o imóvel pela quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), mas repassava para a irmã dela.

Acrescentou que não conhece a apelante Daiane, menos ainda tem conhecimento se “é traficante e abastece a cidade”.

Entretanto, observa-se das provas acostadas que as apelantes mantinham, de forma estruturada, o funcionamento da organização criminosa, com convergência de vontades e forma estável e duradoura.

Como bem mencionado pelo sentenciante, ficou plenamente “comprovado o vínculo estável e duradouro e o desígnio associativo entre as rés”, através dos áudios contendo diálogos de negociações, a evidenciar que a segunda apelante (Daiane Xavier) coordenava o grupo e a venda de drogas, e contava com o auxílio da primeira (Graziele Silva) e da terceira apelante (Antonia Katiane), na guarda, distribuição e comercialização na cidade de Luís Correia/PI.

O magistrado também destaca que “está devidamente configurado, pelas circunstâncias apontadas no conjunto probatório, que indicam a presença do prévio ajuste duradouro entre as rés” e de uma mínima “organização, caracterizadores do dolo de animus associativo inerente ao tipo penal”, sobretudo pelas reiteradas vezes que a primeira apelante (Graziele Silva) se dirigia ao local (sítio), previamente combinado com a segunda apelante (Daiane Xavier), “para receber os entorpecentes para posterior distribuição em diversos pontos da cidade de Luís Correia e região”.

Pode-se concluir então pela permanência e estabilidade do grupo criminoso, uma vez que os diálogos/áudios obtidos através das interceptações telefônicas, aliados à prova testemunhal, demonstram a efetiva participação das apelantes na prática reiterada do narcotráfico, tornando-se então inviável acolher as teses defensivas.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

Diante dos fortes elementos de convicção nos autos a demonstrar a autoria e materialidade do crime em apreço, impõe-se a manutenção da condenação.

 

2. DA DOSIMETRIA DA PENA (TESE COMUM ÀS 3 APELANTES).

 

As defesas das apelantes pugnam pelo redimensionamento das penas-base para o mínimo legal, em razão da ausência de fundamentação e da “desproporcionalidade do quantum de aumento”.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Destaque-se, por oportuno, trecho da sentença que fixou as penas-base:

 

– DOSIMETRIA DA PENA- (fundamentação idêntica para todas)

 

a. a culpabilidade, presente no grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo condenado, deve ser valorada, negativamente, vez que observa-se dos dados extraídos a reiteração da conduta, demonstrando, com isso, a necessidade de uma maior reprimenda.

b. quanto aos antecedentes, não constam dos autos elementos para que sejam valorados de modo negativo;

c. não há evidências, nos autos, que desabonem os motivos do crime, os quais guardam relação com o desejo do réu de traficar drogas ilícitas, o que já integra a essência do tipo penal;

d. as circunstâncias do crime são comuns à espécie, não revelando justificativa para valoração negativa;

e. as consequências do delito: A prática reiterada de associação criminosa traz consequências devastas para o tecido social, refletindo em uma violência desenfreada observada, atualmente, na cidade de Luís Correia, motivo pelo qual tal circunstância merece valoração negativa.

f. tratando-se de crime vago, tem-se que a vítima é a coletividade, que em nada contribuiu ou influenciou para o sucesso da empreitada criminosa.

Destarte, com 2 circunstâncias judiciais que façam merecer uma reprimenda maior, fixo a pena base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa)

 

DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e as consequências do crime -, o que resultou na fixação da pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em razão da negativação da culpabilidade e consequências do delito.

Passo então à análise de cada uma das vetoriais desvaloradas, objeto de insurgência defensiva.

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

CULPABILIDADE (MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.

Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt1:

 

(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.

(…)

É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.

Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.

(...)

 

In casu, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade, em razão da prática reiterada da conduta, sem apontar os elementos concretos dos autos que justifiquem o aumento da pena-base.

Registre-se que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme “no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena”2, como se constata na espécie.

Desse modo, impõe-se a valoração negativa dessa vetorial.

CONSEQUÊNCIAS DO DELITO (BIS IN IDEM CONFIGURADO - AFASTADA). A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se adequada quando o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal.

Na hipótese, deve-se afastar a negativação das circunstâncias do crime, pois o sentenciante utilizou-se do mesmo fundamento anterior para justificá-la, ao mencionar que "a prática reiterada de associação criminosa traz consequências devastas para o tecido social, refletindo em uma violência desenfreada observada, atualmente, na cidade de Luís Correia".

Assim, configura bis in idem a elevação da pena com base nos mesmos fundamentos, impondo-se então afastar também essa vetorial.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o mesmo fundamento concreto não pode servir para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial, sob pena de bis in idem”. (STJ - AgRg no AREsp: 1144831 MG 2017/0202050-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento:24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).

Portanto, afasto as duas vetoriais desvaloradas na origem, e redimensiono as penas-base para 3 (três) anos de reclusão.

 

2.1 - DA NOVA DOSIMETRIA DAS PENAS.

 

DA PENA IMPOSTA À APELANTE GRAZIELE SILVA.

DA PRIMEIRA FASE. A pena-base resultou fixada no mínimo legal - 3 (três) anos de reclusão -, em razão do decote das vetoriais desvaloradas na origem.

DA SEGUNDA FASE. Nesse ponto, a defesa argumenta que o magistrado não apresentou fundamentação adequada” quanto à aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal.

Pelo visto, assiste razão à defesa.

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a agravante, entretanto, deixou de apresentar os motivos do seu convencimento. Vejamos:

Vislumbro a agravante prevista no Art.62, I do Código Penal.

Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa”.

Assim, afasto a incidência da referida agravante, e redimensiono a pena para 3 (três) anos de reclusão, à míngua de atenuantes e outras agravantes.

DA TERCEIRA FASE. Por fim, diante da ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão.

 

DA PENA IMPOSTA À APELANTE DAIANE XAVIER.

DA PRIMEIRA FASE. A pena-base resultou fixada também no mínimo legal - 3 (três) anos de reclusão -, em razão do afastamento das vetoriais desvaloradas na origem.

DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. Assim, como não foram reconhecidas agravantes e atenuantes, e inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão.

 

DA PENA IMPOSTA À APELANTE ANTÔNIA KATIANE

DA PRIMEIRA FASE. Diante do afastamento das vetoriais desvaloradas na origem, a pena-base resultou fixada no mínimo legal - 3 (três) anos de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, foi reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, porém, deixo de aplicar a redução da pena, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

DA TERCEIRA FASE. Por fim, como inexistem causas de diminuição ou aumento, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão.

 

DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Fixo o regime de cumprimento no aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, e nem foi reconhecida a majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP).

 

3. DA PENA DA MULTA.

 

DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). As defesas também pleiteiam a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de que se trata de rés hipossuficientes. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência) se revela impertinente para tal fim.

Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra no preceito legal, o qual obriga o julgador à sua imposição, a saber: art. 35 da Lei de Drogas: “Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Ressalte-se, por oportuno, o teor da SÚMULA Nº7 deste Tribunal, segundo a qual “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Assim, rejeito o pleito de exclusão das penas pecuniárias.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA. Por outro lado, considerando que as penas corporais foram redimensionadas, reduzo as sanções pecuniárias para 700 (setecentos) dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

 

4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

 

Acerca do tema, merece destaque o teor do art. 44 do Código Penal:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

 

Da leitura do citado dispositivo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desde que presentes os seguintes requisitos: i) pena não superior a 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso; e iv) que a substituição seja indicada e suficiente.

Pelo visto, as apelantes fazem jus ao benefício previsto no art. 44 do Código Penal, uma vez que são primárias, trata-se de penas inferiores a 4 (quatro) anos, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça.

Portanto, em obediência ao art. 44, §2º, 2ª parte3 do Código Penal, SUBSTITUO as penas privativas de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e limitação do fim de semana, a teor do artigo 43 do Código Penal, como forma de reintegração à sociedade e de compreensão do caráter ilícito da conduta, a serem promovidas pelo juízo da execução penal.

Por fim, destaco que se torna inócuo a análise do pedido de prisão domiciliar à primeira apelante, tendo em vista que o magistrado já lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade.



5. DO DISPOSITIVO.



Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, com o fim de redimensionar as penas impostas às apelantes para 3 (três) anos de reclusão, substituídas por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e limitação do fim de semana, a teor do artigo 43 do Código Penal, a serem promovidas pelo juízo da execução penal, e reduzir as penas pecuniárias para 700 (setecentos) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, com o fim de redimensionar as penas impostas as apelantes para 3 (três) anos de reclusão, substituídas por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço a comunidade e limitação do fim de semana, a teor do artigo 43 do Código Penal, a serem promovidas pelo juízo da execução penal, e reduzir as penas pecuniárias para 700 (setecentos) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100

2(STJ - AgRg no HC: 629109 ES 2020/0313164-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

3Art. 44, §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Detalhes

Processo

0800813-33.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GRAZIELE SILVA DE CERQUEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/02/2025