
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801728-24.2024.8.18.0164
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Competência dos Juizados Especiais]
RECORRENTE: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING
RECORRIDO: WALDEMAR RIBEIRO DE CARVALHO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CONDOMÍNIO COCAIS SHOPPING em que este busca da parte ré o pagamento de taxas condominiais em atraso.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem análise de mérito, porque ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC e dos arts. 8º, § 1º, e 51, ambos da Lei 9.099/95.
A parte autora interpôs recurso inominado, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do CPC.
Em decisão de ID 20540194 foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao recorrente, sendo determinada sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas.
Ocorre que, a parte recorrente não juntou aos autos o comprovante de recolhimento do preparo, transcorrido o prazo.
Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, o preparo recursal não foi juntado aos autos.
Neste sentido, a jurisprudência:
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APREGOADA. FALTA DE PREPARO. INSATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/1995. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-PR - RI: 00003191520228160021 Cascavel 0000319-15.2022.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2022)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801728-24.2024.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorCONDOMINIO COCAIS SHOPPING
RéuWALDEMAR RIBEIRO DE CARVALHO FILHO
Publicação17/12/2024