TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800921-88.2024.8.18.0136
RECORRENTE: RONALDO LOPES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RECORRIDO: RENONN NORTHAM ARAUJO SOUSA, PATRICK DEAN PEREIRA DE SOUSA SANTOS, ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: RENONN NORTHAM ARAUJO SOUSA, CAMILO GOMES MONTE, VINICIUS CABRAL CARDOSO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO/ COLISÃO TRASEIRA/ ENGAVETAMENTO. ENGAVETAMENTO. COLISÃO DE TRÊS VEÍCULOS. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO A SÉRIE DE COLISÕES. CULPA COMPROVADA DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800921-88.2024.8.18.0136
RECORRENTE: RONALDO LOPES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
RECORRIDO: RENONN NORTHAM ARAUJO SOUSA, PATRICK DEAN PEREIRA DE SOUSA SANTOS, ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILO GOMES MONTE - CE37399-A, RENONN NORTHAM ARAUJO SOUSA - PI21783-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO/ COLISÃO TRASEIRA/ ENGAVETAMENTO, na qual a parte autora, ora recorrida, aduz que conduzia seu veículo Cruze, placa PII4046, na Av. João XXIII, sentido Carvalho, quando foi surpreendido com a colisão na traseira de seu veículo promovida pelo primeiro réu, que dirigia o veículo S10 e logo após a primeira colisão, o veículo S10 foi atingido pelo carro modelo Corolla. Por fim, informa que ficou acordado entre as partes que a seguradora do segundo réu seria responsável por cobrir os danos decorrentes do acidente, todavia houve a negação do pagamento do sinistro.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:
"Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para reduzir o quantum postulado como danos morais e materiais. Condeno solidariamente os réus (1 e 3) Renonn Northam Araujo Sousa e Allianz Seguros S/A a pagarem ao autor Ronaldo Lopes de Sousa o valor de R$ 16.221,31 (dezesseis mil, duzentos e vinte um reais e trinta e um centavos) a título de dano material, sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos com fluência a partir da data do evento danoso (09/11/2023), com base na Súmula 54, STJ e art. 398, do Código Civil. Ainda, condeno solidariamente os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (19/04/2024) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Excluo da lide o réu Patrick Dean Pereira de Sousa Santos, pelos motivos já expostos. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos."
Razões da recorrente/Allianz Seguros S/A : da nulidade da sentença ante a necessidade de prova pericial, da falta de comprovação de culpa do segurado inviabilizar a culpa da seguradora, da inexistência de danos morais e danos materiais.
Contrarrazões da recorrida não apresentada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para afastar as prejudiciais de mérito novamente alegadas.
O presente caso, trata das hipóteses de colisões sucessivas de veículos ( engavetamento), pois bem, nesse sentido dispõe o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que os motoristas devem guardar distância de segurança do veículo que se encontra à sua frente, na hipótese de colisão traseira de veículos, presume-se a culpa do condutor que colidiu. Todavia, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que no trato de colisões sucessivas, a responsabilidade é do agente causador da colisão, presumindo-se a culpa de quem provoca o acidente.
Compulsado nos autos, pude observar a culpa do réu RENONN NORTHAM ARAUJO SOUSA, que ao conduzir seu veículo não agiu com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, tendo em vista que a responsabilidade pelos danos causados ao veículo da frente decorre da previsibilidade de que é necessário manter uma distância de segurança suficiente para evitar o embate.
Desse modo, quanto ao recorrente Allianz Seguros S/A é inegável a existência de culpa concorrente do condutor do veículo segurado e a seguradora, devendo esta ressarcir os danos sofridos pelo terceiro como bem explicitado pelo juízo a quo.
Por fim, acrescento que, em relação ao quantum indenizatório, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Assim, pelo contexto fático, entendo que deve ser mantido o valor fixado em sentença, haja vista que este atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Diante do exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 18/03/2025
0800921-88.2024.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRENONN NORTHAM ARAUJO SOUSA
RéuRONALDO LOPES DE SOUSA
Publicação18/03/2025