Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0804116-57.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804116-57.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: ELDANIO REGYS PORTELA DAMASCENO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO SEGURO. Autorização contratual. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. incidência da SÚMULA 35 do TJPI. cobrança devida. Recurso improvido monocraticamente.

1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste E. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta corrente do consumidor não podem ser realizados. 

2. No caso vertente, o requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes (ID de origem n° 46821516), comprovando que a parte autora fez a opção pela contratação do seguro questionado. 

3. Ademais, a proposta do seguro foi enviada em documento em separado e devidamente assinada pela autora. 

4. Apelação cível conhecida e improvida monocraticamente em razão da súmula 35 do TJPI. 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ADRIANA DOS SANTOS nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCARIAS proposta em face de CAIXA SEGUADORA S.A., em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.”

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, sustenta que: i) ao contratar financiamento habitacional junto à instituição financeira requerida, foi informado de forma equivocada de que era obrigatório adquirir o referido seguro; ii) a exigência da contratação configurava prática abusiva de "venda casada", sendo, portanto, ilegal; iii) sustenta que houve ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VI, e 39, I e IV); iv) os descontos realizados, sem sua autorização, causaram-lhe abalo emocional, ensejando o reconhecimento de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso com a procedência do pleito autora.

 

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões do Apelado, pugnando pela manutenção da sentença (ID origem n° 57028634). 

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Decido. 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada e não há nenhuma comprovação.

 

Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada.

 

Em que pese a impugnação do Apelado de que a parte autora não demonstrou seus recebimentos e é acompanhada por advogado particular e, diante disso, não seria cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita, os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora faz jus a justiça gratuita.

 

Além disso, o fato da parte autora se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora Apelante. 

Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

De início, no tocante a alegada ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, mister esclarecer que, apesar dela e a XS3 Vida e Previdência possuir personalidades jurídicas próprias, é o caso de, com fundamento na teoria da aparência, tutelar a boa-fé da parte autora, que ajuizou a demanda contra a requerida, a qual, ao menos aparentemente, se apresentava como responsável pelo contrato de seguro.

 

Vale destacar que, em matéria de direito do consumidor, existe solidariedade obrigacional entre os integrantes da cadeia de fornecedores por eventuais vícios nos serviços prestados, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa solidariedade abrange a responsabilidade de todos os envolvidos no fornecimento do serviço, independentemente de sua posição específica na relação contratual.

 

No julgamento de casos similares, destacam-se precedentes que reforçam a tese de que a teoria da aparência e a solidariedade obrigacional no âmbito das relações de consumo devem prevalecer para tutelar a boa-fé do consumidor, a exemplo:

 

“RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO ATRAVÉS DA DEMANDADA E INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA XS3 SEGURADORA, COM QUEM FORMOU NOVA SOCIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SEUS FUNDAMENTOS, NO QUE SE REFERE À LEGITIMIDADE DA RÉ. (grifos nossos).

(TJ-RS - Recurso Inominado: 5011315-51.2022.8.21.6001, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 09/02/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2024).”

 

Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade da Apelada na presente demanda.

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

 

Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso I e III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

(...)

 

Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o a demandada CAIXA SEGURADORA S.A. condicionou a contratação de empréstimo consignado a contratação de seguro residencial.

 

Em sua defesa, a requerida argumenta que a comercialização de seguros habitacionais foi transferida à XS3 Seguros S.A. a partir de 2021 e que a apólice mencionada pelo autor foi emitida após essa data, sob responsabilidade exclusiva da referida empresa. Sustenta ainda que a contratação do seguro não foi realizada de forma compulsória ou como prática de venda casada, presumindo-se legítimo interesse do autor na aquisição, acostando contrato (ID. de origem 46821517).

 

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:

 

“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”

 

Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta corrente não podem ser realizados.

 

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.

 

No caso vertente, entretanto, o requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes (ID de origem n° 18078172), comprovando que a parte autora efetuou a contratação do seguro impugnado sem qualquer vinculação a contratação do financiamento habitacional, que, consequentemente, embasaram a cobrança dos descontos apontados pela parte autora como indevidos.

 

Ademais, a assinatura eletrônica no contrato apresentado é válida, não havendo nenhum indício de falsificação.

 

Logo, é de se reconhecer, no presente caso, que o demandado não cometeu nenhum ato ilícito, sendo incabível qualquer tipo de reparação, seja material ou moral.

 

Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

 

 

2.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator, após ser facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)

 

No caso em análise, sendo evidente a contrariedade da Apelação com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça, o improvimento monocrático do recurso é medida que se impõe, com a consequente manutenção da improcedência do pleito autoral.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento monocraticamente, na forma da súmula 35 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

 

Intimem-se e cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804116-57.2023.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2024 )

Detalhes

Processo

0804116-57.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ELDANIO REGYS PORTELA DAMASCENO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

13/12/2024