TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800131-33.2017.8.18.0045
REQUERENTE: ARCANJO MIGUEL LIRA BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, CRISTIANNE LIMA DE ABREU, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E ADICIONAL DE UM TERÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDO DE DIREITO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO NA DATA DO DESLIGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual o autor narra que foi nomeado em 02 de janeiro de 2009 para o cargo de assessor II, símbolo DAM 3, no Município de Castelo do Piauí, tendo ficado até o dia 31.12.2016. Aduz que, embora tenha prestado bons serviços, não gozou de férias remuneradas com o terço constitucional. Diante disso, pleiteia o pagamento das férias e do terço, com base na Constituição e legislação infraconstitucional, bem como, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Sendo assim, forçoso é reconhecer que o Município deve ao requerente o valor das férias dos períodos compreendidos de agosto de 2012 até dezembro de 2016, período no qual exerceu cargo comissionado, pois não se desincumbiu do ônus de provar que efetivamente pagou a verba pleiteada.
[...]
Ante o Exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Castelo do Piauí /PI, ao pagamento das férias da requerente, referente ao período que se estende entre 04 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2016, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Arcanjo Miguel Lira Brandão, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que seja afastada a prescrição quinquenal aplicada ao próprio fundo de direito e a aplicação da Súmula 43 do STJ.
Por sua vez, inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Município de Castelo do Piauí, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a ausência da causa de pedir, a prescrição quinquenal, a impossibilidade de aplicação do regime jurídico celetista aos servidores ocupantes de cargo em comissão e a improcedência dos pedidos do autor.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade dos recursos.
Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, o que ocasionou o declínio da competência para esta Turma Recursal por entender a Corte que foi adotado o procedimento da Lei 9.099/95.
Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Nessa toada, constata-se a intempestividade do recurso interposto pela parte requerida, Município de Castelo do Piauí, haja vista, ter tomado ciência da sentença dia 13/05/2024 e interposto o recurso em 27/06/2024. Portanto, não conheço o recurso da parte demandada.
Em sentido oposto, observa-se a tempestividade do recurso interposto pela parte autora, Arcanjo Miguel Lira Brandão, dado que, tomou ciência da decisão dia 13/05/2024, tendo interposto o presente recurso em 07/05/2024.
Portanto, passa-se a análise do recurso interposto pela parte autora.
O presente caso trata de direito do servidor público às férias não gozadas no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2017. Em sentença de primeiro grau foi reconhecida a prescrição quinquenal do período anterior à propositura da ação, compreendido de janeiro de 2009 até julho de 2012. Sendo procedente o direito do autor às férias não usufruídas do período de 04 de julho de 2012 a 30 de dezembro de 2016.
Como é sabido, a prescrição é classificada como matéria de ordem pública, devendo ser examinada inclusive a qualquer tempo e grau de jurisdição. A prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável.
Segundo a regra disposta pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos.
Nessa acepção, a prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e paraestatais. Portanto, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal.
Acerca do prazo prescricional quinquenal para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, colaciono o seguinte precedente do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DA APOSENTADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes. 3. Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.686.426/PB, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 06/05/2021) (Grifos acrescidos).
No caso em apreço, inexistindo negativa por parte da Administração quanto ao gozo de férias, a indenização por férias não fruídas constitui fundo de direito. Assim, o marco inicial da prescrição conta-se a partir da data de aposentadoria ou do ato de desligamento do servidor. (STJ - AREsp: 2720188, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/12/2024)
Com efeito, o recorrido desligou-se do serviço público em 30/12/2016, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 03/07/2017, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra a prescrição da pretensão do requerente, sendo indiscutível que o pleito deve levar em consideração todo o período solicitado, na medida em que se trata de prescrição de fundo de direito.
Nesta vertente, por não ter havido a ocorrência da prescrição, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para rejeitar a prescrição decretada, reconhecendo o direito do autor a todo o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2016, referentes às férias não usufruídas, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
Condeno a parte recorrente, Município de Castelo do Piauí, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% da condenação atualizado.
Sem ônus em relação ao recorrente autor.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800131-33.2017.8.18.0045
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
RéuARCANJO MIGUEL LIRA BRANDAO
Publicação18/03/2025