
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0015542-62.2013.8.18.0087
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RECORRIDO: RAIMUNDA TERESA DE JESUS BARROS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão exarado pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Civil do Estado do Piauí.
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
Denota-se do caso dos autos que a intimação das partes requerente e requerida, para, se quisessem, manifestarem-se acerca do acordão proferido pela turma recursal ocorreu em 09/09/2024, tendo registrado ciência em 10/09/2024. Logo, teriam até 01/10/2024 para interpor o recurso extraordinário, já considerando eventuais feriados e pontos facultativos incidentes no período.
Acontece que foi apenas em 04/10/2024 que o recorrente interpôs o presente recurso extraordinário, restando evidente, portanto, a intempestividade da presente petição.
Esse é o entendimento do STF, vejamos:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ARTS. 219, CAPUT, E 994, VII, C/C ART. 1.003, § 5º, DO CPC. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Manejado o recurso extraordinário após esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219, caput, e 994, VII, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC), consideradas as datas de publicação da decisão agravada e do protocolo da petição respectiva, manifesta sua intempestividade. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1427306 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) (grifo nosso)
Portanto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0015542-62.2013.8.18.0087
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuRAIMUNDA TERESA DE JESUS BARROS
Publicação17/12/2024