Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0015542-62.2013.8.18.0087


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0015542-62.2013.8.18.0087
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

RECORRIDO: RAIMUNDA TERESA DE JESUS BARROS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão exarado pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Civil do Estado do Piauí.

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

Denota-se do caso dos autos que a intimação das partes requerente e requerida, para, se quisessem, manifestarem-se acerca do acordão proferido pela turma recursal ocorreu em 09/09/2024, tendo registrado ciência em 10/09/2024. Logo, teriam até 01/10/2024 para interpor o recurso extraordinário, já considerando eventuais feriados e pontos facultativos incidentes no período.

Acontece que foi apenas em 04/10/2024 que o recorrente interpôs o presente recurso extraordinário, restando evidente, portanto, a intempestividade da presente petição.

Esse é o entendimento do STF, vejamos:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ARTS. 219, CAPUT, E 994, VII, C/C ART. 1.003, § 5º, DO CPC. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Manejado o recurso extraordinário após esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219, caput, e 994, VII, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC), consideradas as datas de publicação da decisão agravada e do protocolo da petição respectiva, manifesta sua intempestividade. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1427306 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) (grifo nosso)

Portanto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015542-62.2013.8.18.0087 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0015542-62.2013.8.18.0087

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

RAIMUNDA TERESA DE JESUS BARROS

Publicação

17/12/2024