Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800736-06.2022.8.18.0044


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - O recurso interposto combate os fundamentos determinantes do julgado recorrido. Dessa forma, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. II - A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Nos casos da cobrança ora questionada, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao último desconto e não ao primeiro. III- Na hipótese dos autos, percebe-se que as cobranças iniciaram-se em 11/2020, não havendo a prescrição de nenhum dos descontos realizados, haja vista que a propositura da ação se deu em 17/06/2022, antes do decurso do prazo de 5(cinco) anos. IV - O Apelado juntou aos autos o instrumento contratual, onde se verifica, de forma clara, as informações pertinentes à contratação, os valores devido e a ser liberado, quantidade de parcelas e o montante delas, data de início e fim dos descontos, informações pessoais relativas ao Apelante, além de foto selfie e demais dados relativos à assinatura, como geolocalização, data e hora e ID da sessão usuário. V - Ressalte-se, ainda, que o Apelante se trata de pessoa jovem e que a sua carteira de identifidade encontra-se assinada, inexistindo elementos nos autos que embasem a tese de que se trata de analfabeto funcional. Desse modo, tenho por comprovada a manifestação de vontade expressa do Recorrente no sentido de efetivar a contratação. VI - De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, consoante informação prestada pela Agência Bancária onde o Recorrente possui conta e na qual se efetivou o aludido depósito. VII - Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. VIII - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800736-06.2022.8.18.0044 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800736-06.2022.8.18.0044

APELANTE: REGINALDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA.

I - O recurso interposto combate os fundamentos determinantes do julgado recorrido. Dessa forma, inexiste violação ao princípio da dialeticidade.

II - A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Nos casos da cobrança ora questionada, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao último desconto e não ao primeiro.

III- Na hipótese dos autos, percebe-se que as cobranças iniciaram-se em 11/2020, não havendo a prescrição de nenhum dos descontos realizados, haja vista que a propositura da ação se deu em 17/06/2022, antes do decurso do prazo de 5(cinco) anos.

IV - O Apelado juntou aos autos o instrumento contratual, onde se verifica, de forma clara, as informações pertinentes à contratação, os valores devido e a ser liberado, quantidade de parcelas e o montante delas, data de início e fim dos descontos, informações pessoais relativas ao Apelante, além de foto selfie e demais dados relativos à assinatura, como geolocalização, data e hora e ID da sessão usuário.

V - Ressalte-se, ainda, que o Apelante se trata de pessoa jovem e que a sua carteira de identifidade encontra-se assinada, inexistindo elementos nos autos que embasem a tese de que se trata de analfabeto funcional. Desse modo, tenho por comprovada a manifestação de vontade expressa do Recorrente no sentido de efetivar a contratação.

VI - De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, consoante informação prestada pela Agência Bancária onde o Recorrente possui conta e na qual se efetivou o aludido depósito.

VII - Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

VIII - Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDO DE SOUSA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada pelo ora Apelante em face de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 17500727), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (ID nº 17500732), o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a invalidade do contrato apresentado pelo Apelado, “ante a ausência das formalidades previstas no art. 595 do CC, como também pela ausência de comprovação da disponibilização dos valores tomados emprestados”.

Em contrarrazões (ID nº 17500738), o Apelado arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e a ocorrência da prescrição, pugnando, quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 18954686.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 18954686, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise das preliminares arguidas.

 

II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

 

O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

A propósito da preliminar suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões, não verifico assistir-lhe razão, haja vista que o recurso interposto combate os fundamentos determinantes do julgado recorrido.

Dessa forma, inexiste violação ao princípio da dialeticidade.

 

III - DA PRESCRIÇÃO TRIENAL


Em suas contrarrazões recursais, o Apelado sustenta que pretensão do Apelante estaria prescrita pelo fato de ter decorrido mais de três anos entre a data de início dos descontos e a propositura da ação.

Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado ao Apelante.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Nos casos da cobrança ora questionada, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao último desconto e não ao primeiro.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada desconto prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se aos valores descontados indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse sentido, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – Nas relações de trato sucessivo, como ocorre nos casos de contratos bancários com prestações mensais, o termo inicial da prescrição renova-se mês a mês. Prejudicial de mérito afastada. II –Nos contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que os juros aplicados devem observar a média do mercado, podendo ser, dentro da razoabilidade, superior a ela, inclusive. Assim, estando a taxa contratada dentro dos parâmetros do mercado, forçoso o reconhecimento da higidez da avença. III – Está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de capitalização de juros, a qual é permitida desde que expressamente pactuada com a previsão de taxa anual acima do duodécuplo da taxa mensal. Prevendo o contrato taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, está prevista a capitalização de juros, devendo o consumidor submeter-se às regras do contrato ao qual se vinculou diante da inexistência de abusividade. IV – Não se caracteriza a responsabilidade civil por danos morais quando a conduta da instituição financeira está de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer excesso punível. V – Apelação conhecida e provida. Pedidos autorais julgados improcedentes.

(TJ-AM - AC: 06004064020218046600 Rio Preto da Eva, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022)

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021).

 

Na hipótese dos autos, consultando o documento de ID nº 17500664, percebe-se que as cobranças iniciaram-se em 11/2020, não havendo a prescrição de nenhum dos descontos realizados, haja vista que a propositura da ação se deu em 17/06/2022, antes do decurso do prazo de 5(cinco) anos.

 

IV - DO MÉRITO

 

Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e o Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou que o Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.

Cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado juntou aos autos o instrumento contratual de ID nº 17500699, onde se verifica, de forma clara, as informações pertinentes à contratação, os valores devido e a ser liberado, quantidade de parcelas e o montante delas, data de início e fim dos descontos, informações pessoais relativas ao Apelante, além de foto selfie e demais dados relativos à assinatura, como geolocalização, data e hora e ID da sessão usuário.

Ressalte-se, ainda, que o Apelante se trata de pessoa jovem e que a sua carteira de identidade encontra-se assinada, inexistindo elementos nos autos que embasem a tese de que se trata de analfabeto funcional.

Desse modo, tenho por comprovada a manifestação de vontade expressa do Recorrente no sentido de efetivar a contratação.

De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, consoante informação prestada pela Agência Bancária onde o Recorrente possui conta e na qual se efetivou o aludido depósito (ID nº 17500710).

Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura do Apelante e comprovante da transferência dos valores contratados para a conta do Recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.

Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

V – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.

Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, os quais, somados aos 10% (dez por cento) fixados na origem passam a totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de o Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

  

 

Detalhes

Processo

0800736-06.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

REGINALDO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025