
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0763654-05.2024.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
RECORRENTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
DECISÃO MONOCRÁTICA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs Agravo de Instrumento em nome de I. L. W. T. R., representada por sua genitora Ingrid Torres Atalias, em face da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que deferiu a concessão de medida protetiva de urgência e designou audiência de acolhimento para 29 de novembro de 2024, às 9h50min, nos autos de n.º 0806257-68.2022.8.18.0031, movida contra JAIRO WACKSON SANTOS RODRIGUES.
A decisão recorrida designou audiência de acolhimento para o dia 29 de novembro de 2024, a fim de verificar a necessidade de manutenção ou revogação de medida protetiva concedida nos autos do processo de origem.
Insurgiu-se o Ministério Público contra a referida decisão, por entender que a audiência coloca agressor e agredida frente a frente, resultando em constrangimento para a vítima e revitimização.
O presente recurso foi distribuído à 3ª Câmara Especializada Cível. Posteriormente, foi determinada a redistribuição para uma das Câmaras Criminais nos termos do art. 86, III, do RITJ-PI.
Em razão da impossibilidade de redistribuição por conta da classe processual, foi determinada a retificação para Recurso em Sentido Estrito e realizada a devida redistribuição, por sorteio, à minha relatoria.
É o relatório. Passo a analisar.
Conforme decisão constante no id. 20355421, foi designada audiência de acolhimento para o dia 29 de novembro de 2024.
No caso em questão, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado, uma vez que decorreu o prazo da referida audiência antes da decisão deste recurso.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, tendo em vista que já decorreu o prazo da audiência de acolhimento antes da decisão deste recurso, entende-se que o pedido perdeu seu objeto.
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Joaquim Santana
Relator substituto
0763654-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCabimento
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação13/12/2024