Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800368-93.2023.8.18.0130


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSOS INOMINADOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EQUATORIAL ENERGIA. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA. LAR PROTEGIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800368-93.2023.8.18.0130 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800368-93.2023.8.18.0130

RECORRENTE: IRACI REGINA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSOS INOMINADOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EQUATORIAL ENERGIA. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA. LAR PROTEGIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

 


 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz que fora realizado um parcelamento de 18 vezes no valor de R$ 86,56 (oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) referente ao débito no valor total de R$ 1.558,08 (um mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), no entanto, alega que não reconhece o débito mencionado.

Ademais, percebeu que estava sendo cobrado o valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos) em sua fatura de energia elétrica, referente a um serviço denominado “Lar Protegido”, no entanto, não contratou o serviço. Desse modo, buscou as vias judiciais requerendo, requer a nulidade do débito, o cancelamento do seguro, bem como indenização pelos danos morais supostamente sofridos.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: para condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a títulos dos serviços “lar protegido” nas faturas de agosto de 2022 a novembro de 2023, acrescidos de correção monetária com base na tabela da Justiça Federal (adotada pelo TJPI) a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, ID 18262810.

Inconformada com sentença proferida, a parte Autora interpôs Recurso inominado alegando, em síntese, da irregularidade do procedimento adotado pela empresa e o dever de indenizar em danos morais, ID 18262811.

Em seguida, Ré interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, regularidade e a licitude da contratação do referido serviço, assim como a sua contraprestação, ID 18262814.  

Apresentada Contrarrazões pela parte ré, ID 18262919.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não obstante a Equatorial alegar que a cobrança é válida, visto que o serviço fora expressamente contratado pelo autor, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor contraiu o seguro em questão de forma livre e espontânea, porquanto não junta contrato assinado pelo autor demonstrando a sua anuência na contratação.

Nesse sentir, a mesma foi realizada de forma fraudulenta, pois deixou de obedecer ao dever de informação nos termos do art. 6, III do CDC. Em contrapartida, no que concerne aos danos morais, o pedido não deve ser acolhido. Não há nos autos elementos mínimos e suficientes a apontar o nexo de causalidade entre a ação da concessionária e os supostos danos sofridos pela parte autora, apenas meras afirmações desacompanhadas de qualquer substrato, por mínimo que seja, apto a demonstrar ato ensejador de indenização por dano moral.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Ante o exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação da recorrente IRACI REGINA DE MORAIS, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina, datado eletronicamente.

 



Teresina, 06/03/2025

Detalhes

Processo

0800368-93.2023.8.18.0130

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

IRACI REGINA DE MORAIS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/03/2025