TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800098-33.2019.8.18.0155
APELANTE: EDILSON SOUSA LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: RONE DE MORAIS FERREIRA
APELADO: ERIELEM DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. QUEIXA CRIME. CRIME DE INJURIA. ART. 140 C/C 141 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada por ERIELEM DA SILVA NASCIMENTO contra EDILSON SOUSA LUSTOSA, pela prática dos crimes previstos nos artigos 139, 140 e 146 do Código Penal.
Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 20409803):
(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para absolver o querelado da imputação dos crimes de difamação (art. 139, CP) e constrangimento ilegal (art. 146, CP) e condenar o querelado EDILSON SOUSA LUSTOSA à pena total de 02 (dois) meses de detenção, por estar incurso nas penas previstas pela prática do delito de injúria, tipificado pelo artigo 140, c.c. artigo 141, inciso, ambos do Código Penal. Finalmente, substituo a pena corporal por pena restritiva de direitos consistentes no pagamento de 01(um) salário-mínimo e meio em prol da vítima.
O réu interpôs apelação (ID 20409806) alegando, em síntese, a não configuração do crime de injuria; da pena imposta ao apelante.
Contrarrazões (ID 20409818).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
In casu, entendo que restou comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime imputado a réu.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800098-33.2019.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorEDILSON SOUSA LUSTOSA
RéuERIELEM DA SILVA NASCIMENTO
Publicação18/03/2025