Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800098-33.2019.8.18.0155


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. QUEIXA CRIME. CRIME DE INJURIA. ART. 140 C/C 141 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800098-33.2019.8.18.0155 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800098-33.2019.8.18.0155

APELANTE: EDILSON SOUSA LUSTOSA

Advogado(s) do reclamante: RONE DE MORAIS FERREIRA

APELADO: ERIELEM DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. QUEIXA CRIME. CRIME DE INJURIA. ART. 140 C/C 141 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação penal ajuizada por ERIELEM DA SILVA NASCIMENTO contra EDILSON SOUSA LUSTOSA, pela prática dos crimes previstos nos artigos 139, 140 e 146 do Código Penal.

Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 20409803):

 

(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para absolver o querelado da imputação dos crimes de difamação (art. 139, CP) e constrangimento ilegal (art. 146, CP) e condenar o querelado EDILSON SOUSA LUSTOSA à pena total de 02 (dois) meses de detenção, por estar incurso nas penas previstas pela prática do delito de injúria, tipificado pelo artigo 140, c.c. artigo 141, inciso, ambos do Código Penal. Finalmente, substituo a pena corporal por pena restritiva de direitos consistentes no pagamento de 01(um) salário-mínimo e meio em prol da vítima.





O réu interpôs apelação (ID 20409806) alegando, em síntese, a não configuração do crime de injuria; da pena imposta ao apelante.

Contrarrazões (ID 20409818).

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, entendo que restou comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime imputado a réu.

Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800098-33.2019.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

EDILSON SOUSA LUSTOSA

Réu

ERIELEM DA SILVA NASCIMENTO

Publicação

18/03/2025