Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0805712-61.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito. Alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias. Demonstração de regularidade contratual pelo banco. Reforma da sentença. Impossibilidade de repetição de indébito e danos morais. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, condenando o banco ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, danos morais de R$ 5.000,00 e custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O banco recorrente alegou que o contrato foi celebrado com o consentimento expresso do autor, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença. O recurso foi recebido no duplo efeito, sem remessa ao Ministério Público Superior, em conformidade com o Ofício-Circular nº 174/2021. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e a possibilidade de condenação do banco à repetição de indébito e danos morais, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ e a Súmula nº 26 do TJPI, autorizando a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. 6. No caso concreto, o banco demonstrou a regularidade das cobranças, apresentando contrato assinado pelo consumidor, com cláusulas redigidas em conformidade com o art. 54 do CDC, inexistindo vício de consentimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Reforma da sentença para excluir as condenações de repetição de indébito e danos morais impostas ao banco apelante. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias devidamente autorizadas em contrato não enseja repetição de indébito nem indenização por danos morais. A demonstração de regularidade contratual pela instituição financeira afasta a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 54; CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805712-61.2023.8.18.0031 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805712-61.2023.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: CLAUDIO FERREIRA PONTES

Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito. Alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias. Demonstração de regularidade contratual pelo banco. Reforma da sentença. Impossibilidade de repetição de indébito e danos morais. Recurso provido.

I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, condenando o banco ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, danos morais de R$ 5.000,00 e custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

  2. O banco recorrente alegou que o contrato foi celebrado com o consentimento expresso do autor, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença.

  3. O recurso foi recebido no duplo efeito, sem remessa ao Ministério Público Superior, em conformidade com o Ofício-Circular nº 174/2021.

II. Questão em discussão


4. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e a possibilidade de condenação do banco à repetição de indébito e danos morais, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.

III. Razões de decidir

5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ e a Súmula nº 26 do TJPI, autorizando a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.


6. No caso concreto, o banco demonstrou a regularidade das cobranças, apresentando contrato assinado pelo consumidor, com cláusulas redigidas em conformidade com o art. 54 do CDC, inexistindo vício de consentimento.


IV. Dispositivo e tese


7. Recurso provido. Reforma da sentença para excluir as condenações de repetição de indébito e danos morais impostas ao banco apelante.
Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifas bancárias devidamente autorizadas em contrato não enseja repetição de indébito nem indenização por danos morais.

  2. A demonstração de regularidade contratual pela instituição financeira afasta a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 54; CPC, arts. 1.012,

caput, e 1.013.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805712-61.2023.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

APELADO: CLAUDIO FERREIRA PONTES
Advogado do(a) APELADO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL, a fim de reformar a sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, tendo o CLAUDIO FERREIRA PONTES, como apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes no pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente; condenar a parte promovida ao pagamento de danos morais à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  

Na apelação, o banco recorrente, sustenta que o contrato foi celebrado com o consentimento expresso do autor/contratante. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso.

Em contrarrazões, a parte manteve-se inerte.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Neste contexto, conquanto a cobrança de tarifas bancárias aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

 

Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco/apelante, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço bancário denominado “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS na conta bancária aberta pelo apelado.

No caso vertente, verifica-se que a cobrança do aludido serviço bancário, restou comprovado pelo banco apelante, conforme se verifica no instrumento de contrato juntado no ID 19225024, cujas cláusulas, com informações dos serviços e seus respectivos valores, foram redigidas com destaque e não há informações nos autos de terem sido assinadas com vício de vontade do contratante, estando, portanto, em consonância com o disposto no art. 54-B, do CDC.

Verificada a regularidade das cobranças de tarifas na conta-corrente mantida pelo apelado, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, com o objetivo de reformar a sentença impugnada, afastando, assim, as condenações atribuídas à instituição financeira.

Inverto o ônus da sucumbência, que deverá ser suportado pela parte apelada. Ressalta-se que a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator


Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0805712-61.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CLAUDIO FERREIRA PONTES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/02/2025