TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801170-12.2023.8.18.0027
APELANTE: JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO PÚBLICA – CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES– INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Sentença de extinção, sem resolução do mérito – Apelo da autora.
II- Determinação de emenda à inicial, para juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora – Art. 319 do NCPC que exige a indicação do endereço- Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do NCPC – cumprimento da obrigação tempestivamente.
III- Extinção afastada – Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito – Apelo provido.
IV- Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos para regular processamento do feito.
RELATÓRIO
Em sentença (ID 18203918), o d.juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, sem custas.
Em suas razões, a parte apelante requereu, em suma, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de piso, com provimento do presente apelo contidos no ID 18203920, a anulação da sentença, pois violou o direito de ação da parte autora.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.ID 18203925
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o presente feito deixou de ser remetido ao Ministério Público, em razão de não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
1. DO MÉRITO:
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da parte autora/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
O juiz de piso, em despacho inicial (ID 18203762), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo o seguinte: juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome.
Com isso, a parte autora apresentou manifestação no id 18203764 juntando os documentos, procedendo nos autos às devidas determinações. Cumprindo a referida diligência.
No entendimento do STJ, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais.
Dessa forma, o magistrado singular, com fundamento no art. 485, I do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito, inobservando que a obrigação foi devidamente cumprida,considerando que a parte apelante não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos.
Nota-se no caso, ora em análise, que houve cumprimento da determinação judicial, posto que intimado o requerente para juntar documentos, considerados pelo juízo de 1º grau, como indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC, o autor fez a referida juntada, devendo o feito prosseguir de forma justa e devida.
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL SUFICIENTES A INSTRUIR A PRETENSÃO BUSCADA CONSIDERANDO A FASE EM QUE O FEITO SE ENCONTRA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL QUE FOI DEVIDA E TEMPESTIVAMENTE RESPONDIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CAUSA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - APL: 50017162420228240046, Relator: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 18/04/2023, Sexta Câmara de Direito Civil)
Por tudo que fora exposto, restou demonstrado que a sentença exarada pelo juízo de piso, que indeferiu a petição inicial, e consequentemente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos moldes dos artigos 321, inciso IV, 330 inciso I e do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, deve ser reformada para que se remetam os autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
2. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO O PRESENTE APELO, contudo, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos para regular processamento do feito.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801170-12.2023.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DA SILVA
RéuBANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação19/02/2025