Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0803279-36.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803279-36.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: LUCIANO IBIAPINA BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. Autorização contratual. incidência da SÚMULA 35 do TJPI. cobrança devida. Recurso improvido monocraticamente.

1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste E. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta corrente do consumidor não podem ser realizados. 

2. No caso vertente, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, comprovando que a parte autora fez a opção pelos serviços bancários disponíveis no pacote contratado. 

3. Ademais, o contrato deixa claro que a cesta de serviços é uma “opção” do contratante, cabendo a ele decidir pela “adesão” ou não. 

4. Apelação cível conhecida e improvida monocraticamente em razão da súmula 35 do TJPI. 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO IBIAPINA BARROSO nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

“(...)

Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.”

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, sustenta que: i) não houve apresentação de contrato assinado ou comprovação válida de autorização para descontos mensais em sua conta bancária por parte do apelado, configurando prática ilícita, conforme o art. 8º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central e o art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor; ii) o Banco do Brasil S.A. não demonstrou a contratação do serviço de pacote tarifário por meio de assinatura digital ou física, limitando-se a apresentar documentos genéricos, insuficientes para comprovar a contratação; iii) a cobrança indevida configura violação ao direito do consumidor, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais, em razão do abalo emocional sofrido.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o acolhimento integral dos pedidos iniciais, incluindo a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

 

CONTRARRAZÕES: o banco réu, ora Apelado, em suas contrarrazões recursais, argumentou em síntese que a cobrança foi autorizada e contratada pela parte autora consoante documentação acostada aos autos. Requer, por fim, a manutenção da sentença (ID origem n° 52268660). 

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Decido.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, bem como que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

 Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

 

Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

 

Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco réu está autorizado a efetuar cobranças ao consumidor, referentes ao pagamento de serviços bancários, a saber “TARIFA BANCÁRIA CESTA DE SERVIÇOS”.

 

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:

 

“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”

 

Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta corrente não podem ser realizados.

 

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.

 

No caso vertente, entretanto, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes (ID de origem n° 30651082), comprovando que a parte autora fez a opção pelos serviços bancários disponíveis no pacote contratado, contratando a cesta de serviços “PACOTE DE CESTA DE SERVIÇOS: PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS II” que, consequentemente, embasaram a cobrança dos descontos apontados pela parte autora nos extratos apresentados, conforme Tabela de Pacotes de Serviços.

 

Ademais, a assinatura eletrônica no contrato apresentado é válida, utilizando o canal SISBB, não havendo nenhum indício de falsificação.

 

Ademais, o contrato deixa claro que a cesta de serviços é uma “opção” do contratante, cabendo a ele decidir pela “adesão” ou “não adesão”. É o que concluo do ajuste firmado.

 

Assim, o banco demandado atendeu ao disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Logo, é de se reconhecer, no presente caso, que o banco não cometeu nenhum ato ilícito, sendo incabível qualquer tipo de reparação, seja material ou moral.

 

2.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator, após ser facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)

 

No caso em análise, sendo evidente a contrariedade da Apelação com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça, o improvimento monocrático do recurso é medida que se impõe, com a consequente manutenção da improcedência do pleito autoral.

 

 

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento monocraticamente, na forma da súmula 35 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

 

Intimem-se e cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803279-36.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2024 )

Detalhes

Processo

0803279-36.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUCIANO IBIAPINA BARROSO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/12/2024