TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800524-13.2022.8.18.0164
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
RECORRIDO: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, MARIANA DE NOVAES SANTOS MAGALHAES PINHEIRO
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800524-13.2022.8.18.0164 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelas partes autoras, ora recorridas, alegando que adquiriram passagens aéreas com as requerentes com previsão de viagem entre os dias 22 e 30 de maio de 2020. Contudo, os voos foram cancelados em razão da pandemia, e mesmo tentando obter o reembolso, não lograram êxito. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar as requeridas: Ao pagamento da quantia de R$ R$ 6.148,08 (seis mil, cento e quarenta e oito reais e oito centavos), a título de indenização material, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo os índices praticado pelo Eg. Tribunal de Justiça Estadual; Ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais para o Requerente ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO , considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do arbitramento. Ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais para a Requerente MARIANA DE NOVAES CARVALHO SANTOS , considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que os impactos gerados pela pandemia no setor aéreo devem ser levados em consideração, inexistência de danos, que a compra foi realizada junto a agência de viagens, inexistência de danos morais indenizáveis, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença inicial. Contrarrazões das partes recorridas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A
RECORRIDO: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, MARIANA DE NOVAES SANTOS MAGALHAES PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Restou comprovado nos autos que o cancelamento das passagens aéreas internacionais, em razão das restrições impostas pela pandemia de COVID-19, ensejou prejuízos materiais e morais aos autores, os quais não foram devidamente reparados pelos réus. A alegação de caso fortuito externo não afasta a responsabilidade dos réus, pois a pandemia, embora imprevisível, não exclui o dever das empresas de adotar medidas adequadas para resguardar os direitos dos consumidores, notadamente o reembolso dos valores pagos. Ademais, a solidariedade entre os réus decorre da integração de ambas na cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, após a análise dos argumentos dos autores e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 24/02/2025
0800524-13.2022.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
RéuALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO
Publicação25/02/2025