Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800524-13.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800524-13.2022.8.18.0164 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800524-13.2022.8.18.0164

RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

RECORRIDO: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, MARIANA DE NOVAES SANTOS MAGALHAES PINHEIRO

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.  FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800524-13.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A

RECORRIDO: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, MARIANA DE NOVAES SANTOS MAGALHAES PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelas partes autoras, ora recorridas, alegando que adquiriram passagens aéreas com as requerentes com previsão de viagem entre os dias 22 e 30 de maio de 2020. Contudo, os voos foram cancelados em razão da pandemia, e mesmo tentando obter o reembolso, não lograram êxito.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:


“Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar as requeridas:

Ao pagamento da quantia de R$ R$ 6.148,08 (seis mil, cento e quarenta e oito reais e oito centavos), a título de indenização material, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo os índices praticado pelo Eg. Tribunal de Justiça Estadual;

Ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais para o Requerente ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO , considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do arbitramento.

Ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais para a Requerente MARIANA DE NOVAES CARVALHO SANTOS , considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do arbitramento.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.”


Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que os impactos gerados pela pandemia no setor aéreo devem ser levados em consideração, inexistência de danos, que a compra foi realizada junto a agência de viagens, inexistência de danos morais indenizáveis, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença inicial.

Contrarrazões das partes recorridas pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Restou comprovado nos autos que o cancelamento das passagens aéreas internacionais, em razão das restrições impostas pela pandemia de COVID-19, ensejou prejuízos materiais e morais aos autores, os quais não foram devidamente reparados pelos réus.

A alegação de caso fortuito externo não afasta a responsabilidade dos réus, pois a pandemia, embora imprevisível, não exclui o dever das empresas de adotar medidas adequadas para resguardar os direitos dos consumidores, notadamente o reembolso dos valores pagos. Ademais, a solidariedade entre os réus decorre da integração de ambas na cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, após a análise dos argumentos dos autores e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800524-13.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

Réu

ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO

Publicação

25/02/2025