Acórdão de 2º Grau

Atraso na Entrega do Imóvel 0759093-69.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, deferiu a imissão na posse do imóvel objeto do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a caução para a imissão na posse do imóvel, em cumprimento provisório de sentença, e se existem fundamentos para a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a entrega das chaves aos exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrega das chaves do imóvel é obrigação de fazer, não se aplicando a exigência de caução prevista no art. 520, IV, do CPC, que se destina a situações envolvendo pagamento de quantia certa ou atos que impliquem transferência de posse e de propriedade. 4. Em conformidade com a jurisprudência pacífica, é desnecessária a prestação de caução quando pendente recurso, sem efeito suspensivo, sendo este o caso do presente processo, no qual o recurso especial interposto não possui efeito suspensivo. 5. Ademais, ainda existe a possibilidade de compensação de créditos entre as partes e a ausência de risco à integridade do imóvel. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV, 525, § 6º, 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5453617-63.2018.8.09.0000, Rel. Min. Amaral Wilson de Oliveira, j. 27/03/2019; TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 00174092320198190000, Rel. Des(a). Mauro Pereira Martins, j. 22/07/2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759093-69.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759093-69.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA

Advogado(s) do reclamante: KAMILLA ARIELA SERAFIM, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO

AGRAVADO: KELSON SOUSA JACOBINA, MARCELA AMARAL AVELINO JACOBINA

Advogado(s) do reclamado: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE, HELDER SOUSA JACOBINA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, deferiu a imissão na posse do imóvel objeto do litígio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a caução para a imissão na posse do imóvel, em cumprimento provisório de sentença, e se existem fundamentos para a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a entrega das chaves aos exequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrega das chaves do imóvel é obrigação de fazer, não se aplicando a exigência de caução prevista no art. 520, IV, do CPC, que se destina a situações envolvendo pagamento de quantia certa ou atos que impliquem transferência de posse e de propriedade.

4. Em conformidade com a jurisprudência pacífica, é desnecessária a prestação de caução quando pendente recurso, sem efeito suspensivo, sendo este o caso do presente processo, no qual o recurso especial interposto não possui efeito suspensivo.

5. Ademais, ainda existe a possibilidade de compensação de créditos entre as partes e a ausência de risco à integridade do imóvel.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV, 525, § 6º, 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5453617-63.2018.8.09.0000, Rel. Min. Amaral Wilson de Oliveira, j. 27/03/2019; TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 00174092320198190000, Rel. Des(a). Mauro Pereira Martins, j. 22/07/2019.

 


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANHATTAN SAINT PAUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA diante da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA- OBRIGAÇÃO DE FAZER/ENTREGAR c/c TUTELA DE URGÊNCIA, em face de KELSON SOUSA JACOBINA e MARCELA AMARAL AVELINO JACOBINA, ora agravados. 

Recurso: em suma, a agravante alega que se trata de cumprimento provisório de sentença em que os agravados pleitearam a imissão na posse do imóvel objeto do litígio, tendo em vista que o recurso de apelação da agravante fora recebido apenas no efeito devolutivo, especificamente, no que se refere à posse do imóvel. Assim, defende que o pedido de imissão na posse depende de prévia caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC e que a disposição é taxativa não havendo margem para outras possibilidades. 

Ademais, sustenta que as exceções à exigência de caução previstas no art. 521 não se aplicam ao caso, pois o crédito não é de natureza alimentar e muito menos os credores demonstraram situação de necessidade, o que torna imperiosa a aplicação do inciso IV do artigo 520 supracitado. Outrossim, afirma que, nos termos do parágrafo único do art. 521, “a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação” e que, após o recebimento do imóvel, não se sabe quais danos que podem ocorrer por parte dos exequentes. 

Requer o provimento do recurso, a fim de que seja imediatamente suspensa a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a imissão do agravado na posse.

Contrarrazões: pugnando pela não concessão do efeito requestado, bem como pelo desprovimento do recurso no mérito.

Decisão: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pretendido.

Parecer: sem parecer do Ministério Público.

É a síntese do necessário.


 

 

VOTO 

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso ora interposto.

 

2 MÉRITO

 

Como relatado, a agravante se insurge contra a decisão proferida, em sede de cumprimento provisório, que deferiu a a imissão na posse do imóvel objeto do litígio, pelos agravado, sob justificativa de que depende de prévia caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC.

Ocorre que a entrega das chaves trata-se de obrigação de fazer e não de obrigação de pagar quantia certa, a qual ensejaria a aplicação do art. 520, IV, do CPC. Aliás, a redação do dispositivo é clara no sentido de que a caução é exigível nos casos em que haja o levantamento de depósito em dinheiro e (juntamente) prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou ainda nos casos em que dessas hipóteses possa decorrer grave dano ao executado.

Ainda que, na hipótese vertente, houvesse incidência das disposições do art. 520, IV, do CPC, tem-se que, a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade do pagamento de caução pelo exequente nos casos em que pendente o julgamento de recurso, este fora recebido sem efeito suspensivo, mormente se for Recurso Especial e/ou Extraordinário, como ocorre nos presentes autos, veja-se:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DESNECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1 - Consoante pacífica jurisprudência, há possibilidade de se deflagrar a execução provisória da sentença independentemente de prestação de caução, mormente no caso em que pendente de julgamento recurso, sem efeito suspensivo, interposto no STJ. 2 - Para a concessão de efeito suspensivo ao procedimento de cumprimento provisório de sentença, a teor dos preceitos do artigo 525, § 6º, do CPC, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos, a saber: requerimento expresso do impugnante; estar garantido o juízo, com penhora, caução ou depósito suficientes; a fundamentação da impugnação ser relevante; o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Destarte, não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu o efeito suspensivo. 3 ? Nos termos do disposto no artigo 520, § 2º, do CPC/2015, são devidos multa e honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, na hipótese em que não há adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do devedor para tanto. Destarte, não há se falar em aguardar o trânsito em julgado da sentença para a incidência de tais encargos. 4 ? Como cediço, a multa diária fixada para a hipótese de descumprimento de decisão judicial, por sua própria natureza, pode ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, conforme dispõe o art. 537, § 1º, do CPC/15. 5 ? No caso versado, consta decisão do STJ provendo em parte o Recurso Especial nº 516120/GO, tão somente para reduzir o valor diário arbitrado em sede de decisão liminar, mas não houve definição, pelo STJ, do total de dias das astreintes, tampouco estipulação de quantia máxima para tal penalidade pecuniária. 6 - Nesse contexto, revelando-se excessivo o valor da multa cominatória estipulada, a ponto de ocasionar enriquecimento indevido da parte adversa, ainda que verificada a recalcitrância quanto ao cumprimento da ordem judicial, admite-se sua redução para valor fixo, de forma suficiente e compatível com a obrigação, com base no art. 537, § 1º, I, do CPC e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5453617-63.2018.8.09.0000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEM A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA, TENDO EM VISTA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. HIPÓTESE QUE SE INSERE NA EXCEÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00174092320198190000, Relator: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 22/07/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEM A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA, TENDO EM VISTA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. HIPÓTESE QUE SE INSERE NA EXCEÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00174092320198190000, Relator: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 22/07/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

Dessa forma, no cumprimento provisório de sentença na origem, o objeto consiste na entrega das chaves do bem imóvel (obrigação de fazer), em que não se mostra necessária a prestação de caução.

Por fim, no que se refere à divergência ainda existente quanto eventual saldo devedor, deve-se consignar que o contrato de compra do imóvel se encontra praticamente quitado e que a imobiliária agravante possui débito, decorrente de multa, a pagar aos agravados-exequentes, de forma que possível compensar os créditos existente entre as partes, não havendo maiores riscos.

Outrossim, consigna-se que, como esclarecido pelos agravados em sua resposta, o bem fora adquirido para residência da família, motivo pelo qual descabe o receio de que possa haver danos ao objeto ora em litígio por ter havido a entrega das chaves aos recorridos.

Portanto, não vislumbro os requisitos para a suspensão dos efeitos da decisão agravada, devendo ser mantida a determinação de entrega das chaves aos exequentes.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, confirmando a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, NEGO-LHE provimento.

É o voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0759093-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Atraso na Entrega do Imóvel

Autor

MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

KELSON SOUSA JACOBINA

Publicação

18/02/2025