TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800466-38.2021.8.18.0069
APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. SEM INSTRUMENTO DE CONTRATO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NULIDADE. DISPONIBILIDADE DO VALOR AVENÇADO COMPROVADA. REPETIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, declarando a validade do contrato firmado.
2. O apelante, pessoa não alfabetizada, alegou que o contrato de mútuo foi formalizado sem a devida assinatura a rogo, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. São duas questões em discussão, a saber: (i) Se é válida a formalização de contrato de mútuo bancário com pessoa não alfabetizada, sem a assinatura a rogo e sem entrega de via física do contrato; (ii) Se a instituição financeira deve devolver os valores descontados indevidamente, em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inexistência de assinatura a rogo no contrato firmado por pessoa não alfabetizada torna o negócio jurídico nulo, conforme as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI.
5. A nulidade do contrato impõe a devolução simples dos valores descontados indevidamente, devendo-se compensar o valor depositado.
6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixado a título de danos morais, considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. “A formalização de contrato de mútuo com pessoa não alfabetizada, sem assinatura a rogo e sem a entrega de via física do contrato, torna o negócio jurídico nulo”. 2. “A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser simples, não havendo necessidade de comprovação de má-fé da instituição financeira”. 3. “A reparação por danos morais é devida, fixando-se o valor de R$ 3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
_______________
Dispositivos relevantes citados: Art. 595 do Código Civil; Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: TJPI/Súmula nº 30; TJPI/Súmula nº 37.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800466-38.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelante, declarando a validade do contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento de que foi comprovado o recebimento do valor contratado e demonstrada sua utilização.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, alega, em síntese: não houve juntada de contrato que comprove a avença; o contrato deveria ter sido formalizado de acordo com a regra prevista no art. 595, do CC, pois a parte autora/apelante é analfabeta; o banco demandado não juntou comprovante de pagamento, juntou apenas um “print” de um documento do próprio banco; pugnou pela condenação da parte apelada por danos morais e repetição do indébito de forma dobrada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
O banco apelado, apresentou contrarrazões, na qual, em síntese, arguiu: a legalidade do contrato firmado com a parte autora/apelante, através de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha do contratante; o valor avençado foi recebido na conta da parte autora/apelante e sacado por ela. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19353223, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, através do documento de ID 19340122, não juntou instrumento de contrato válido. Limitou-se a arguir que este fora firmado através de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha do contratante, o qual dispensa assinatura em contrato físico.
Todavia, não comprovou essa modalidade de contrato através de extrato de LOG (forma abreviada de logaritmo - arquivos que contém todos os registros das transações efetuadas no sistema, identificando a sessão, o usuário, a data, a hora início e a hora fim de cada sessão) ou de registro da operação realizada em TAA.
Ademais, como o autor/apelante é pessoa não alfabetizada, conforme se verifica no documento de ID19339962, seria imprescindível que a instituição financeira disponibilizasse uma via física do instrumento de contrato ao autor/apelante, após a formalização através de terminal de autoatendimento, como forma de dar cumprimento ao art. 595, do CC.
Aliás, a exigência de assinatura a rogo, em questão, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:
TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Assim, por mais que o contrato em questão tenha sido realizado através de terminal de autoatendimento, o fato de não ter sido disponibilizada uma via física ao apelante, após a formalização, para que fosse assinado a rogo, o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: o consentimento.
Em conclusão, inexistindo assinatura a rogo, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da apelante.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução do valor transferido, a despeito do instrumento do contrato ter sido eivado de nulidade, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor.
Isso porque restou comprovado nos autos, o recebimento do valor do empréstimo e saque pela parte autora, conforme extrato bancário juntado no ID 19340122, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do presente recurso para reformar a sentença vergastada, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos. Com isso, condeno o banco réu/apelado:
A restituir DE FORMA SIMPLES, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante;
Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido;
INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0800466-38.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2025