Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800416-86.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO TEMPORÁRIA SEM DESCONTOS EFETIVADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora contra instituição financeira, alegando fraude em contrato de empréstimo consignado que teria originado descontos em seu benefício previdenciário. Demonstrado nos autos que o contrato foi incluído temporariamente (03/09/2013) e excluído antes da efetivação de qualquer desconto (07/09/2013), sem prejuízo material ou moral à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em analisar: i) a configuração de dano material e moral pela inclusão e posterior exclusão do contrato sem descontos; ii) a ocorrência de má-fé por parte da autora ao pleitear nulidade e indenizações sem suporte fático ou jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 1ª Questão: Inexistência de Danos Materiais e Morais Para que se configure o dano material, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil. No caso, não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, sendo impossível reconhecer qualquer lesão material. Quanto ao dano moral, a mera inclusão temporária de contrato, sem descontos ou reflexos concretos na esfera patrimonial ou pessoal da consumidora, não configura abalo à honra ou dignidade. Conforme entendimento consolidado, aborrecimentos cotidianos não são passíveis de indenização moral. A ausência de descontos ou repercussão negativa afasta qualquer responsabilidade da instituição financeira por danos materiais ou morais. 2ª Questão: Litigância de Má-Fé Restou evidenciado que a autora deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos ao sustentar a existência de prejuízos inexistentes, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC. A conduta revela o propósito de obter vantagem indevida, em desacordo com os princípios da boa-fé processual, justificando a aplicação de multa processual no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira provido. Recurso da parte autora não provido. Tese de julgamento: A ausência de descontos efetivados ou de reflexos concretos decorrentes da inclusão temporária de contrato de empréstimo consignado afasta a configuração de danos materiais e morais, inexistindo ato ilícito passível de reparação. Configura-se litigância de má-fé quando a parte deduz pretensão contra fato incontroverso ou altera a verdade dos fatos, sujeitando-se à aplicação de multa processual nos termos do art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 80, incisos I e II, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022; STJ, REsp 1.866.798/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.05.2020. Conclusão Pedidos iniciais julgados improcedentes. Multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais e honorários advocatícios invertidos em favor da instituição financeira, com suspensão em razão da concessão da justiça gratuita à autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800416-86.2022.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800416-86.2022.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO CUSTODIO DAMASCENO

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO TEMPORÁRIA SEM DESCONTOS EFETIVADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora contra instituição financeira, alegando fraude em contrato de empréstimo consignado que teria originado descontos em seu benefício previdenciário.

  2. Demonstrado nos autos que o contrato foi incluído temporariamente (03/09/2013) e excluído antes da efetivação de qualquer desconto (07/09/2013), sem prejuízo material ou moral à consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão central consiste em analisar:
    i) a configuração de dano material e moral pela inclusão e posterior exclusão do contrato sem descontos;
    ii) a ocorrência de má-fé por parte da autora ao pleitear nulidade e indenizações sem suporte fático ou jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1ª Questão: Inexistência de Danos Materiais e Morais

  1. Para que se configure o dano material, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil. No caso, não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, sendo impossível reconhecer qualquer lesão material.

  2. Quanto ao dano moral, a mera inclusão temporária de contrato, sem descontos ou reflexos concretos na esfera patrimonial ou pessoal da consumidora, não configura abalo à honra ou dignidade. Conforme entendimento consolidado, aborrecimentos cotidianos não são passíveis de indenização moral.

  3. A ausência de descontos ou repercussão negativa afasta qualquer responsabilidade da instituição financeira por danos materiais ou morais.

2ª Questão: Litigância de Má-Fé

  1. Restou evidenciado que a autora deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos ao sustentar a existência de prejuízos inexistentes, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC.

  2. A conduta revela o propósito de obter vantagem indevida, em desacordo com os princípios da boa-fé processual, justificando a aplicação de multa processual no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da instituição financeira provido. Recurso da parte autora não provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de descontos efetivados ou de reflexos concretos decorrentes da inclusão temporária de contrato de empréstimo consignado afasta a configuração de danos materiais e morais, inexistindo ato ilícito passível de reparação.

  2. Configura-se litigância de má-fé quando a parte deduz pretensão contra fato incontroverso ou altera a verdade dos fatos, sujeitando-se à aplicação de multa processual nos termos do art. 81 do CPC.

Dispositivos relevantes citados:

  • CC, art. 944;

  • CPC, arts. 80, incisos I e II, e 81.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022;

  • STJ, REsp 1.866.798/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.05.2020.

Conclusão

  • Pedidos iniciais julgados improcedentes.

  • Multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa.

  • Custas processuais e honorários advocatícios invertidos em favor da instituição financeira, com suspensão em razão da concessão da justiça gratuita à autora.

 


 

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e RECURSO ADESIVO interposta por FRANCISCO CUSTODIO DAMASCENO, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0800416-86.2022.8.18.0033) ajuizada pela parte consumidora, contra a instituição financeira.

 

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido um desconto em seu cartão de crédito em razão de contrato consignado por ela não reconhecido. Pugnou pela inversão do ônus da prova, nulidade do contrato, condenação em repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais.

 

Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo que o contrato foi excluído, inexistindo descontos. Acrescenta que apenas foi disponibilizado o limite de crédito consignável (RMC), contudo, sem nenhuma cobrança de tarifa.

 

Réplica à contestação.

 

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade da contratação e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais. Custas e honorários pela demandada.

 

Inconformada, a instituição financeira interpôs Recurso de Apelação, reafirmando a inexistência de descontos e requerendo o provimento do recurso com a improcedência dos pedidos autorais.

 

Devidamente intimada, parte autora apresentou suas contrarrazões. Requereu o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença apelada.

 

O consumidor interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização por danos morais.

 

Por sua vez, a instituição financeira apresentou contrarrazões recursais e ratificou os termos da apelação interposta por ela, acerca da ausência de descontos e requereu o improvimento do recurso.

 

Recurso recebido.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço os recursos, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos em seu cartão de crédito, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

 

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, já que o contrato foi excluído antes do banco réu realizar qualquer desconto.

 

Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” – Num. 17481768) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 0123205260358), cuja validade é contestada, teria sido incluído na data de 03/09/2013 e excluído em 07/09/2013, apenas com a reserva do valor de R$ 165,50, sem a ocorrência de qualquer desconto.

 

Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas a reserva do valor, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.

 

Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante.

 

Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

 

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil:

 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

 

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado.

 

No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

 

Nesse sentido, constando unicamente a reserva do valor, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de cinco dias.

 

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada:

 

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

 

Restou, portanto, demonstrado que a parte apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo pelo banco apelado, de forma que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.

 

No que concerne à multa por litigância de má-fé, é notório que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

 

Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II, in litteris:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

……………………………………………”

 

Desse modo, cabível a condenação da parte apelante ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé nos termos do art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC, a qual arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa.

 

Por consequência do provimento do recurso interposto pela instituição financeira, negar provimento ao recurso interposto pela parte consumidora é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por consequência NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte consumidora.

 

Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.

 

Inverto a sucumbência e condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0800416-86.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CUSTODIO DAMASCENO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2025