Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803223-48.2023.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 4. Ausência de comprovação de seguro prestamista. 5. Cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro e pagamento de danos morais é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803223-48.2023.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803223-48.2023.8.18.0032

APELANTE: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.
3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
4. Ausência de comprovação de seguro prestamista.
5. Cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro e pagamento de danos morais é medida que se impõe.
6. Recurso conhecido e provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais (seguro prestamista), movida em desfavor do BANCO DO BRADESCO S/A.
Na sentença impugnada (Id. 16576899), o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do apelante, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, afastando, via de consequência, o dever de indenizar. Condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id. 16576902), o apelante argumenta que a contratação do seguro prestamista foi compulsória, caracterizando venda casada, e que tal imposição gerou constrangimento que extrapola o mero aborrecimento. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista, bem como o arbitramento de danos morais e a repetição do indébito.
Nas contrarrazões (Id. 16576906), o apelado sustenta a licitude da cobrança do seguro prestamista, afirmando que é opcional e não caracteriza venda casada. Defende, ainda, a inexistência de danos morais, uma vez que o apelante não demonstrou a presença de ato ilícito apto a ensejar reparação.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 18577767).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 



 

VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

2. MATÉRIA DE MÉRITO
A relação jurídica em apreço envolve a alegação de venda casada de seguro prestamista por parte do Banco do Bradesco S.A. e a cobrança de valores indevidos, caracterizando, segundo o apelante, uma prática abusiva à Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, verifica-se que a venda casada é uma prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar a venda de um produto ou serviço ao fornecimento de outro.
Na análise dos autos, observa-se que o banco alegou a facultatividade da contratação do seguro, mas não demonstrou efetivamente que o apelante foi devidamente informado e teve a opção de recusá-lo, situação que se caracteriza como venda casada. Precedente do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.639.320/SP) estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo inválida a cláusula que não assegura a liberdade de escolha.
Dessa forma, verifica-se que a sentença de primeiro grau não abordou de maneira suficiente a questão da obrigatoriedade da contratação do seguro, limitando-se a afirmar a inexistência de ilícito sem aprofundar na análise do vício de consentimento alegado pelo apelante.
Importa ressaltar, segundo o Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita. In verbis:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas.
Quanto aos danos morais pleiteados, merece o apelante/consumidor ser indenizada pelos danos, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que foi indevidamente descontada de sua conta bancária (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC)
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).
Ademais, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Pelo exposto, demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso, na forma da Súmula 35 deste e. Tribunal de Justiça.

3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos; condenar a instituição financeira apelada à devolução de forma simples dos descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, 30/03/2021, e, após essa data, caso existam, que sejam restituídos dobradamente (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), corrigido monetariamente a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); acrescentando-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertido o ônus sucumbencial, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0803223-48.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2025