Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801513-92.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, pediu a anulação de contrato de empréstimo consignado. A parte autora alegou desconhecimento do contrato, pretendendo a repetição de indébito, danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando as formalidades legais e a transferência dos valores para a conta da autora; e (ii) analisar a condenação do apelante ao pagamento de multa e de indenização por litigância de má-fé; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é válido, pois restou comprovada a sua formalização regular, com a devida assinatura da autora e a transferência do crédito. Não há que se falar em nulidade ou fraude no negócio jurídico. 4. Não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé, pois a conduta da parte autora não enquadra-se em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco foi demonstrado dolo processual ou prejuízo à parte contrária. A condição de hipossuficiência e a ausência de provas robustas afastam a aplicação da penalidade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A validade do contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando comprovadas as formalidades legais, como a assinatura do mutuário e a efetiva transferência do crédito. 2. A condenação por litigância de má-fé depende da demonstração de dolo processual e/ou prejuízo à parte contrária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801513-92.2020.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801513-92.2020.8.18.0033

APELANTE: EDMILSON COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
REPRESENTANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, pediu a anulação de contrato de empréstimo consignado. A parte autora alegou desconhecimento do contrato, pretendendo a repetição de indébito, danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando as formalidades legais e a transferência dos valores para a conta da autora; e (ii) analisar a condenação do apelante ao pagamento de multa e de indenização por litigância de má-fé;

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de empréstimo consignado é válido, pois restou comprovada a sua formalização regular, com a devida assinatura da autora e a transferência do crédito. Não há que se falar em nulidade ou fraude no negócio jurídico.

4. Não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé, pois a conduta da parte autora não enquadra-se em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco foi demonstrado dolo processual ou prejuízo à parte contrária. A condição de hipossuficiência e a ausência de provas robustas afastam a aplicação da penalidade.

IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:
“1. A validade do contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando comprovadas as formalidades legais, como a assinatura do mutuário e a efetiva transferência do crédito.

2. A condenação por litigância de má-fé depende da demonstração de dolo processual e/ou prejuízo à parte contrária.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 373, II.

 

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMILSON COSTA E SILVA para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada contra CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, ora apelado.

 

Na sentença vergastada (ID 15228795), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o réu apresentou o guerreado contrato, bem como comprovou que os valores acordados foram disponibilizados e creditados em conta corrente de titularidade da parte autora.

 

Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 15228797), pugnando pela reforma da sentença, por alegar a necessidade da comprovação da posse da cédula de crédito bancário original, impossibilidade de condenação por litigância de má-fé e a violação à Súmula nº 18 do TJPI, considerando inexistir prova do repasse de valores.

 

Em contrarrazões (ID 15228802), o Banco réu requer a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 19522710).

 

É a síntese do necessário.

 

 

 

 


VOTO


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.



II. RAZÕES DO VOTO



Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

 

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

 

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

 

Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco réu tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela apelante (ID 15228757), como juntou extrato em que se verifica a transferência do valor contratado (ID 15228758).

 

Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).

 

Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).

 

Insta esclarecer que, regra geral, não há a obrigatoriedade de acostar-se aos autos a Cédula de Crédito Bancário Original.

 

Isso porque, após análise minuciosa dos fatos e provas acostados nos autos, verifica-se que a cédula de crédito bancário foi devidamente assinada pelo Apelante, sendo que os demais fatos corroboram com a veracidade do título e do seu poder probatório.

 

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA - CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECONVENÇÃO.1. Existindo prova nos autos de que a autora efetivamente contraiu o empréstimo consignado, que alega desconhecer, eis que veio aos autos cópia do contrato devidamente por ela assinado (Cédula de Crédito Bancário), além de cópia de seus documentos e do depósito do empréstimo em sua conta, insubsistentes se fazem os pleitos deduzidos na inicial, de declaração de inexistência de débito e de indenização, por danos morais, revelando-se procedente, lado outro, a reconvenção proposta, à satisfação do débito.2. Apelo não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.14.038539-1/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2018, publicação da sumula em 31/ 08/ 2018)”

 

Não havendo arguição de irregularidade no documento, nem indicativo de adulteração, incabível eventual determinação de que o título original seja apresentado.

 

Quanto a litigância de má-fé, reputo que não resta caracterizada no presente caso, havendo razão para exclusão da multa, bem como da indenização aplicada.

O certo é que, o simples motivo da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.

Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.

O art. 80 do CPC prescreve:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque trata-se de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que é submetida.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença quanto ao ponto e afastar a multa e a indenização por litigância de má-fé.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para afastar a condenação do apelante ao pagamento de multa e de indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

 

É o voto.

 

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801513-92.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EDMILSON COSTA E SILVA

Réu

CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Publicação

18/02/2025