TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800421-22.2024.8.18.0039
RECORRENTE: LUIZ DIAS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCONTO “JUROS DE MORA DE CRED PESSOAL”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800421-22.2024.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: LUIZ DIAS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS na qual a parte autora narra que fora cobrada indevidamente pelo réu tarifas bancárias sob título “juros de mora de cred pessoal”. Afirma que tais cobranças são indevidas. Ao final, requereu a condenação da requerida no tocante a devolução dos valores pagos indevidamente, de forma dobrada; e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir; prescrição trienal; e no mérito, legalidade das cobranças; contratação de empréstimo; ausência de saldo em conta para pagamento de parcelas; ausência de dano moral; impossibilidade de condenação em repetição do indébito. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença que julgou afastou as preliminar arguidas pelo demandado, e no mérito julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Defiro à parte promovente os beneficios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, sucintamente, abusividade dos atos da recorrida; do regulamento de utilização do limite de crédito pessoal contratado por meios eletrônicos; dos juros moratórios e multa por atraso. Por fim, requer o provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade das cobranças referentes a “juro de mora cred”, anular a sentença, determinando que a parte requerida devolva em dobro os valores cobrados indevidamente.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão à Recorrente no que se refere aos descontos questionados a título de “juros de mora de cred pESSOAL”, vez que, as provas juntadas aos autos demonstram que a parte autora realizou empréstimos pessoais, contudo, na data para pagamento não possuía numerário suficiente em conta para quitação das parcelas, sujeitando-se a cobranças de juros.
Assim, o não pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios “MORA CRED PESSoal” é legal.
Reconhecida a validade dos descontos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Por fim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/02/2025
0800421-22.2024.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUIZ DIAS FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação28/02/2025