PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752775-36.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI
Recorrente: RHUTEMBERG SEBASTIAO AZEVEDO MORAIS (Assistente de Acusação)
Advogados: José Urtiga de Sá Júnior (OAB/PI nº 2.677) e Alexsander Renzo de Araújo S. C. e Oliveira (OAB/PI nº 13.418)
1º Recorrido: JOÃO GUTEMBERG AZEVEDO MORAIS
Advogado: Francisco Kleber Alves de Sousa (OAB/PI nº 6.914)
2º Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE CONCEDEU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE ADSTRITA AO ART. 271 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Rhutemberg Sebastião Azevedo Morais, Assistente de Acusação, contra decisão que concedeu a suspensão condicional do processo a João Gutemberg Azevedo Morais, denunciado pelo crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §9º c/c art. 61, II, "e", do Código Penal). O recorrente requer a revogação do sursis processual, a desclassificação do delito para tentativa de homicídio e a remessa dos autos ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o Assistente de Acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que concede suspensão condicional do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade do Assistente de Acusação para interpor Recurso em Sentido Estrito está adstrita às hipóteses previstas no art. 271 do Código de Processo Penal, que não contempla a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão concessiva de suspensão condicional do processo.
4. O art. 271 do CPP prevê hipóteses específicas e taxativas de atuação do Assistente de Acusação, sendo inadmissível ampliar essa competência para abarcar situações não previstas no texto legal.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que o Assistente de Acusação não possui legitimidade para recorrer contra decisões que concedem a suspensão condicional do processo, conforme entendimento consolidado no AgRg no REsp n. 1.837.403/ES e no AgRg no AREsp n. 1.140.830/RJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A legitimidade do Assistente de Acusação para recorrer está restrita às hipóteses elencadas no art. 271 do CPP, sendo inadmissível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão concessiva de suspensão condicional do processo.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 271, 584, §1º, e 598; CP, art. 129, §9º c/c art. 61, II, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.837.403/ES, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.02.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.140.830/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14.11.2018.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RHUTEMBERG SEBASTIAO AZEVEDO MORAIS, Assistente de Acusação, qualificado e representado nos autos, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Comarca de Picos - PI, que concedeu a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos oferecidos pelo Ministério Público Estadual.
Consta dos autos que se trata de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOÃO GUTEMBERG AZEVEDO MORAIS, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, §9º c/c art. 61, II, “e”, ambos do Código Penal.
Narram os fólios processuais que, no dia 16/12/2020, por volta das 21h, na residência da vítima situada na Rua Joaquim Baldoíno, nº 160, apto. 101, 1º andar, bairro Bomba, em Picos/PI, o denunciado ofendeu a integridade corporal do seu irmão RHUTEMBERG SEBASTIÃO AZEVEDO MORAIS, ora Assistente de Acusação.
Consta da denúncia que:
“Segundo consta nos autos, na data e horário supramencionados, a vítima chegou em sua residência e encontrou o irmão JOÃO GUTEMBERG no recinto, fazendo companhia à genitora Adelina Azevedo Morais, que também reside no imóvel.
Na ocasião, a vítima cumprimentou normalmente o seu irmão e, como costumeiro, pediu para sua mãe colocar a máscara facial, haja vista que ela apresenta quadro asmático. Ato contínuo, RHUTEMBERG começou a aspergir uma solução de hipoclorito na residência, inclusive no quarto em que estavam sua mãe e seu irmão, a fim de conter eventual contaminação de COVID-19.
Tal atitude incomodou o denunciado, que passou a olhar estranhamente para RHUTEMBERG e a mexer no aparece celular.
A vítima se dirigiu à cozinha, momento em que foi abordada abrupta e agressivamente por JOÃO GUTEMBERG, o qual questionou o motivo de ter sido molhado com a solução aquosa. Ato contínuo, o denunciado agarrou a vítima, de forma violenta, e lhe aplicou um golpe de jiu-jitsu, provocando queda de impacto, com o rosto de RHUTEMBERG vindo a se chocar no assoalho, ao passo em que bateu violentamente a cabeça da vítima no chão, por duas vezes, fazendo-a desmaiar. Embora a vítima estivesse desfalecida, o denunciado continuou desferindo chutes nas regiões da cabeça e das costas.
O ofendido despertou após algum tempo, sendo prontamente acudido por sua mãe Adelina e por sua cunhada Glória, esposa do denunciado.
Diante da violência sofrida, a vítima foi encaminhada ao Hospital Regional Luz, para se submeter ao atendimento médico inicial e realizar os exames clínicos necessários.
Em sede policial, RHUTEMBERG optou por representar pelo crime de lesão corporal contra o denunciado.
O laudo de exame de lesão corporal, acostado à fl. 21 do IP, aponta a ofensa à integridade física da vítima, mediante ação contundente que resultou em lesões pequenas e superficiais na face de RHUTEMBERG.”
Recebida a denúncia e processado o regular trâmite do feito, o Ministério Público Estadual ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, concedida pelo juízo a quo em 05/05/2023, suspendendo o processo pelo prazo de 02 (dois) anos, aplicando condições a serem cumpridas pelo réu.
Em sede de razões recursais, o Assistente de Acusação RHUTEMBERG SEBASTIAO AZEVEDO MORAIS requer a reforma da decisão, a fim de que seja revogado o sursis processual concedido, bem como a desclassificação do delito de lesão corporal para homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, III e IV c/c art. 14, II, do CP), com a consequente remessa dos autos ao Tribunal do Júri para análise e processamento do feito.
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requereu o não conhecimento do presente recurso, por restar ausente pressuposto subjetivo de admissibilidade e, ainda, caso subsista conhecido, que se conclua pelo seu não provimento.
O acusado JOÃO GUTEMBERG AZEVEDO MORAIS, em sede de contrarrazões, requer que “a PRELIMINAR levantada seja acolhida, e consequentemente pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso em sentido estrito, e, caso não seja entendimento de Vossas Excelências, que se conclua pelo IMPROVIMENTO TOTAL do recurso em análise, mantendo-se integralmente a decisão combatida”.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO do Assistente de Acusação, para não desclassificar o crime de lesões corporais para tentativa de homicídio, afastando assim, a competência do Tribunal do Júri para julgar o acusado, visto que o julgamento do feito cabe ao Juízo comum,.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Neste momento, insta consignar que os pressupostos gerais de admissibilidade recursal dividem-se em objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
No caso dos autos, constata-se restarem preenchidos os requisitos objetivos. Todavia, quanto aos requisitos subjetivos, especificamente quanto à legitimidade para interposição do recurso, este não restou obedecido.
Nesse contexto, a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a legitimidade do assistente para recorrer está restrita às hipóteses elencadas no art. 271 do CPP, de forma que o assistente da acusação não possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo.” (AgRg no REsp n. 1.837.403/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020).
De fato, dispõe o artigo 271 do Código de Processo Penal:
“Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.”
Por sua vez, os referidos dispositivos estabelecem que:
“Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.”
In casu, constata-se tratar de recurso interposto contra a decisão que concedeu a suspensão condicional do processo, não se encontrando nas hipóteses de admissibilidade para o Assistente de Acusação interpor Recurso em Sentido Estrito.
Corroborando o entendimento acima exposto, colaciono abaixo os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE ADSTRITA AO ROL DO ART. 271 DO CPP. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a legitimidade do assistente da acusação para recorrer está restrita às hipóteses elencadas no art. 271 do CPP, entre as quais não se inclui a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.837.403/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE ADSTRITA AO ROL DO ART. 271 DO CPP. ROL TAXATIVO. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 3. CPP, ART. 581: ALCANCE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que a legitimidade do Assistente para recorrer está restrita às hipóteses elencadas no art. 271 do Código de Processo Penal.
2. Nessa linha de raciocínio, o assistente da acusação não tem legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo, tendo em vista que referida hipótese não se encontra no rol taxativo do art. 271 do Código de Processo Penal. De igual forma, não tem o assistente da acusação direito à inclusão de nova condição na proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público, pois tal atribuição pertence ao titular da ação penal, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, podendo o Magistrado fixar outras condições, conforme previsão expressa no § 2º de referido dispositivo (AgRg no RMS 54.426/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). No mesmo diapasão: AgRg no RMS 54.426/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018; AgRg no REsp 1311613/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018; HC 409.161/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; HC 287.948/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 22/09/2011 E AgRg no Ag 1279447/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011.
3. Com efeito, o artigo 581 do Código de Processo Penal assevera que a legitimidade do assistente de acusação para interposição de recurso em sentido estrito limita-se às situações de decisão que reconheça a prescrição ou julgue extinta a punibilidade do réu, o que foge ao caso em tela, uma vez que a decisão homologatória de suspensão processual não resulta em extinção da punibilidade, o que só ocorrerá, se for o caso , ao fim do período de prova, diante do cumprimento das condições impostas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.140.830/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 8/2/2019.)
Portanto, diante da ausência de um dos pressupostos subjetivos para a interposição do recurso, qual seja, a legitimidade, não há que ser conhecido o presente recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, diante da ausência de um dos pressupostos subjetivos para a interposição do recurso, qual seja, a legitimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em NÃO CONHECER do presente Recurso, diante da ausência de um dos pressupostos subjetivos para a interposição do recurso, qual seja, a legitimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 04/02/2025
0752775-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorRHUTEMBERG SEBASTIAO AZEVEDO MORAIS
RéuJOAO GUTEMBERG AZEVEDO MORAIS
Publicação04/02/2025