Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo Majorado 0752576-19.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PROCESSO Nº: 0752576-19.2021.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, JONAS DOS SANTOS CAMPELO, GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES, RAFAELA MAINARA DA SILVA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, ADENILSON DE MELO NASCIMENTO, WILLIAMYS GONÇALVES EVARISTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, JONAS DOS SANTOS CAMPELO, GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES, RAFAELA MAINARA DA SILVA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, ADENILSON DE MELO NASCIMENTO, WILLIAMYS GONÇALVES EVARISTO, FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO

 

Após julgamento das apelações interpostas pelos réus e pelo Ministério Público, o Vice-Presidente deste Tribunal encaminhou os autos a este relator em razão da pendência de julgamento de Embargos de Declaração opostos por Rafaela Mainara da Silva Sousa.

 

Conforme consignado na decisão de id 19514244, a ré interpôs recurso em sentido estrito contra acórdão de julgamento das apelações, sendo manifesto o seu descabimento. Somente depois de solicitada a inclusão do feito em pauta para julgamento dos aclaratórios opostos pelos outros réus, a ré Rafaela Mainara da Silva Sousa opôs embargos de declaração, a toda evidência, intempestivos.

 

Não obstante o manifesto descabimento e intempestividade dos recursos interpostos por ela, Rafaela Mainara da Silva Sousa, a ré peticiona para requerer a reconsideração da decisão de não conhecimento dos inconformismos e, mais uma vez, a Vice-Presidência deste Tribunal encaminhou os autos a este Relator.

 

Em sua petição, a ré alega que o recurso em sentido estrito interposto contra o acórdão de julgamento das apelações padece apenas de erro material e deve ser julgado como embargos de declaração em homenagem ao princípio da fungibilidade, apesar de não indicar, nem mesmo em tese, nenhum vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

 

A pretensão apresentada pela ré Rafaela Mainara da Silva Sousa possui evidente caráter protelatório e configura nítido abuso do direito de defesa, casos em que a jurisprudência admite, inclusive, a imediata certificação do trânsito em julgado. Por todos os precedentes, confiram-se: EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.883.043/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgRg no RCD no AgRg no AREsp n. 2.147.829/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.

 

Forte nestes fundamentos, reconhece-se a preclusão da decisão de não conhecimento do recurso em sentido estrito e dos embargos de declaração, bem como o exaurimento da jurisdição deste Relator e do órgão fracionário o qual integra.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, mantenho a decisão de id 19514244 pelos seus próprios fundamentos e determino a devolução dos autos ao Vice-Presidente deste Tribunal para as providências de sua competência.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0752576-19.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/12/2024 )

Detalhes

Processo

0752576-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/12/2024