TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0820227-02.2022.8.18.0140
RECORRENTE: FRANCISCO LEONARDO DOS SANTOS ARAUJO, RAFAEL DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO.
1.Recurso em Sentido Estrito interposto pelos réus contra sentença de pronúncia que o encaminharam a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). As defesas dos réus pleiteiam: (i) o reconhecimento de excesso de linguagem na sentença de pronúncia; (ii) a nulidade dos procedimentos de reconhecimento de pessoas realizados no inquérito policial; (iii) a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria; e (iv) a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia, capaz de influenciar o Conselho de Sentença; (ii) estabelecer se os procedimentos de reconhecimento de pessoas realizados no inquérito policial violaram o art. 226, do CPP, ensejando nulidade; (iii) determinar se há indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia; e (iv) analisar se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes.
3.O excesso de linguagem na sentença de pronúncia não se configura, pois a decisão limitou-se à análise da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, conforme exige o art. 413, do CPP, sem adentrar no mérito da acusação, de forma a influenciar os jurados.
4.Os requisitos do art. 226, do CPP para reconhecimento de pessoas são de natureza orientadora, e sua inobservância não acarreta nulidade quando o ato é corroborado por outras provas independentes, como no presente caso, em que o reconhecimento não é o único elemento de prova utilizado para a pronúncia.
5.A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. No caso concreto, há elementos probatórios que sustentam a remessa do caso ao Tribunal do Júri, como depoimentos testemunhais e relatórios de diligências.
6.As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nos elementos dos autos e não se revelam manifestamente dissociadas das provas coligidas, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar sobre sua procedência.
7.Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, §§ 1º e 2º; CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 73.522/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 1686045/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por videoconferência, realizada em 19 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia imposta aos réus.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por Francisco Leonardo dos Santos Araújo e Rafael da Silva Costa, em face da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina- PI, que pronunciou os recorrentes pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, praticado contra a vítima Jackson Soares da Silva.
O primeiro Recurso em Sentido Estrito foi interposto por Francisco Leonardo dos Santos Araújo (id. 21308348) e requereu, em suas razões, preliminarmente, que fosse reconhecido o excesso ilegal de linguagem por parte do juízo a quo na decisão de pronúncia; reconhecida a nulidade dos procedimentos de reconhecimento de pessoas realizados durante o inquérito policial, determinando o consequente desentranhamento de tais documentos dos autos. No mérito, requereu a despronúncia do réu, apontando a suposta inexistência de indícios suficientes de autoria e participação. Subsidiariamente, requereu a retirada das qualificadoras que dificultou a defesa do ofendido, bem como da qualificadora do motivo torpe, eis que manifestamente improcedentes (id.21308358).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito e pelo desprovimento, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos (id.21308361).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se integralmente a decisão recorrida (id.21563248).
O segundo Recurso em Sentido Estrito foi interposto por Rafael da Silva Costa e requereu, em suas razões, a sua impronúncia, apontando a suposta inexistência de indícios suficientes de autoria e participação. Subsidiariamente, requereu a retirada das qualificadoras que dificultou a defesa do ofendido, bem como da qualificadora do motivo torpe, eis que manifestamente improcedentes (id.21308340).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito e pelo desprovimento, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos (id. 21308346).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se integralmente a decisão recorrida (id.21563247).
É o relatório.
VOTO
I) DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
II) PRELIMINARES
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra Rafael da Silva Costa e Francisco Leonardo dos Santos Araújo no dia 24/5/2022, atribuindo-lhes a prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), fato que vitimou Jackson Soares da Silva.
A denúncia narra que no dia 4/2/2022, por volta das 9h30min, na Vila Mandacaru, bairro São João, próximo ao campo de futebol, a vítima guiava a motocicleta junto com a namorada Amanda quando foram comprar drogas no local e no retorno para casa, em uma lombada, os acusados teriam chegado bem próximo à vítima e disparado contra ela.
A denúncia foi recebida no dia 31/5/2022 (págs. 182/183).
No dia 31/3/2022 a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos acusados, bem como pela autorização de busca e apreensão domiciliar em suas residências, isso nos autos da cautelar de n.º 0812285-16.2022.8.19.0140.
No dia 11/4/2022, o juízo da Central de Inquéritos decretou a prisão preventiva dos acusados e autorizou a busca e apreensão (págs. 104/110).
O mandado de prisão contra o recorrente foi cumprido no dia 12/5/2022 (págs. 115/116).
O recorrente Francisco foi citado duas vezes, uma no dia 3/6/2022 (págs. 206/208) e outra no dia 7/6/2022 (págs. 210/212), por evidente equívoco.
Resposta à acusação apresentada pelo recorrente no dia 3 /8/2022, por meio da Defensoria Pública do Estado (págs. 255/264), oportunidade em que a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado.
A audiência de instrução e julgamento aconteceu de maneira fragmentada nos dias 8 de novembro de 2022 (ata às págs. 407 e 408), 24 de janeiro de 2023 (ata às págs. 558 e 559), 2 de março de 2023 (ata à pág. 654) e 1 de junho de 2023 (ata às págs. 725 e 727).
Ao final da instrução houve decisão relaxando a prisão preventiva dos acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais no dia 29 de junho de 2023, requerendo a pronúncia dos acusados nos mesmos termos da denúncia (págs. 745/750).
A Defensoria Pública apresentou alegações finais no dia 24/11/2023, pugnando pela nulidade dos procedimentos de reconhecimento de pessoas realizados no inquérito policial, bem como pela impronúncia do recorrente, ante a ausência de indícios suficientes de autoria (págs. 802/816).
No dia 10/5/2024 sobreveio sentença de pronúncia dos acusados, encaminhando-os ao plenário do júri nos termos requeridos pela denúncia (págs. 830/848).
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito e requereu, em suas razões, preliminarmente, que fosse reconhecido o excesso ilegal de linguagem por parte do juízo a quo na decisão de pronúncia; reconhecida a nulidade dos procedimentos de reconhecimento de pessoas realizados durante o inquérito policial, determinando o consequente desentranhamento de tais documentos dos autos. No mérito, requereu a despronúncia do réu, apontando a suposta inexistência de indícios suficientes de autoria e participação. Subsidiariamente, requereu a retirada das qualificadoras que dificultou a defesa do ofendido, bem como da qualificadora do motivo torpe, eis que manifestamente improcedentes (id.21308358).
- Recurso interposto por Francisco Leonardo dos Santos Araújo
1) Da nulidade da sentença por excesso de linguagem da decisão
A defesa requereu o reconhecimento do excesso ilegal de linguagem por parte do juízo a quo na decisão de pronúncia.
Alega que o magistrado de primeiro grau ultrapassou o juízo de admissibilidade da acusação e adentrou no mérito da causa, e que a literalidade do texto e fundamentos despendidos são aptos a influenciar os jurados.
Sem razão. Vejamos.
Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, in verbis:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF – HC: 194162 AC 0108708-60.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/2/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 9/4/2021).
Vejamos o trecho da pronúncia relativo a autoria:
“No caso em apreciação, a materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico (fl. 34/37 - ID 27581403).
Quanto à autoria, existem indícios suficientes nas provas coligidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra os réus. Vejamos as declarações prestadas em audiência de instrução:
(...)
A respeito dos indícios indicativos de autoria delitiva, impende acrescentar que consta nos autos relatório de tornozeleira eletrônica em nome de RAFAEL DA SILVA COSTA, informando sua presença no horário e no local do crime.
Assim, deflui-se que restaram satisfeitos os requisitos do art. 413 do CPP (indicação da materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria ou de participação) para remeter o processo à apreciação do Conselho de Sentença”.
Diante de tal análise, verifica-se que o magistrado de primeiro grau limitou-se à análise da materialidade e das provas de autoria, baseando-se, no momento, nas provas reunidas nos autos para embasar seu entendimento. Ademais, este apenas se ateve às circunstâncias dos fatos em análise, abordando-os de forma cautelosa, em respeito à competência do Tribunal do Júri.
Portanto, a alegação da defesa de nulidade por excesso de linguagem não restou configurada, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau não adentrou no mérito da causa, sendo incapaz de exercer influência no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, em observância ao previsto no art. 413, § 1°, do CPP.
2) Da nulidade do reconhecimento do recorrente Francisco Leonardo dos Santos Araújo
A defesa requereu a nulidade dos procedimentos de reconhecimento de pessoas realizados durante o inquérito policial, bem como o consequente desentranhamento de tais documentos dos autos.
Alega que houve afronta ao artigo 226, do Código de Processo Penal, vez que tais autos de reconhecimento foram realizados de maneira completamente irregular, o que invalidaria a condenação baseada em elemento informativo colhido em total desacordo com as regras estabelecidas.
Sem razão o apelante. Senão, vejamos.
No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao respectivo (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
Assim, conforme mencionado no art. 226, do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC 598.886/SC. DISTINGUISHING. I - Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021). II - No caso, como consignado no v. acórdão reprochado, a condenação foi esteada no reconhecimento pessoal, realizado nas fases investigativa e processual, cujos fatos foram corroborados pela vítima perante o juízo. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2281647 SP 2023/0015090-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 8/8/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/8/2023).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226, do CPP somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva.
No caso em apreço, o reconhecimento não constitui a única prova apresentada durante a instrução processual. É crucial considerar todo o conjunto probatório, principalmente a testemunhal.
Assim, a preliminar arguida pela defesa não merece prosperar.
3) Da despronúncia do réu Francisco Leonardo dos Santos Araújo
A defesa pugnou pela despronúncia do recorrente, em razão de inexistir provas suficientes quanto à autoria delitiva.
Sem razão.
Conforme mencionado anteriormente, a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido ao julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver provas suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413, do Código de Processo Penal. Após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
Embora tenha o recorrente alegado que inexistem provas suficientes quanto à autoria delitiva, pugnando pela despronúncia, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
No caso em questão, o recorrente foi pronunciado por homicídio qualificado, uma vez que teria ceifado a vida de Jackson Soares da Silva, mediante disparos de arma de fogo, conforme Boletim de Ocorrência (Id. 21307909 - Pág. 6/7); Depoimento das vítimas e demais testemunhas oculares e Relatório de Diligências Policiais.
Consta no presente feito que no dia 4/2/2022, às 9h30min, na vila mandacaru, bairro São João, próximo ao campo de futebol, quando Rafael da Silva Costa (Rafael Peru) e Francisco Leonardo dos Santos Araújo (“Léo Bugiga” ou “Léo da SJ”) haveriam surpreendido a vítima, efetuando disparos de arma de fogo, ceifando sua vida, sem nenhuma possibilidade de defesa.
Desse modo, os elementos colhidos, sucintos e precisos, aliam-se no sentido de que os réus, Francisco Leonardo dos Santos Araújo e Rafael da Silva Costa teriam agido contra a vítima, motivados por vingança privada, consistente no fato de o primeiro acusado acreditar que a vítima, Jackson Soares da Silva, teria participado de um atentado contra sua vida.
O depoimento do informante Eliseu Pereira da Silva, cunhado da vítima, ouvido em audiência de instrução e julgamento a respeito do crime em questão, relatou que, ao saber do ocorrido, deslocou-se ao local dos fatos, deparando-se com a vítima ainda com vida, a qual confidenciou aos presentes que os autores do crime seriam “Léo Bugiga” e “Peru”, os réus pronunciados nesta ação.
Ademais, o informante Waldir Andrade dos Anjos, tio da vítima, prestou declarações, corroborando as informações de ELISEU e ANTÔNIA MARIA ANDRADE SOARES, ao afirmar que se deslocou ao encontro da vítima após o crime, e também ouviu ela declinar os nomes de “Peru” e “Léo”, como autores do crime.
A informante Maria Eduarda Soares da Silva, irmã da vítima, relatou ter enviado uma mensagem na rede social “facebook” e trocado ligações com o acusado RAFAEL, o que motivou o recorrente a deslocar-se até a residência da testemunha para tentar matá-la, fato esse que resultou no registro de um boletim de ocorrência.
Diante disso, torna-se evidente, no momento, a existência de provas suficientes de autoria, justificando a decisão de pronúncia que encaminha o caso para a competência do Tribunal Popular do Júri.
Ademais, persistindo a dúvida sobre teses antagônicas, melhor saída não há, senão o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, “por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri” (HC 73.522/MG, Rel. Min. Carlos Velloso).
É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de provas suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.
A propósito:
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não é necessário para a pronúncia do acusado juízo de certeza a respeito da autoria do crime. A lei estabelece que o juiz deve estar convencido da ocorrência do delito e da existência de indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP).
2. Quando o tribunal a quo conclui que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do acusado, a modificação desse entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1686045/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor.
2. Na hipótese, a Corte local, em acórdão fundamentado nas provas produzidas durante a instrução criminal, reconheceu a materialidade do delito e concluiu que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação. Nesse contexto, para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Acusado, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus. 3. (…). 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no HC 559.901/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 4/8/2020).
Na pronúncia, repise-se, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra “d”, CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.
Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 1.212.722/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018).
A hipótese dos autos, portanto, é de pronúncia e encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente firmado como competente para analisar e julgar os fatos dolosos contra a vida, tentados ou consumados, sendo o lastro probatório suficiente para a pronúncia, tendo em vista que as provas constantes nos autos impedem a formação de juízo de certeza nesta fase processual.
Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.
4) Da desconsideração das qualificadoras que dificultou a defesa do ofendido e da qualificadora do motivo torpe
A defesa requereu o afastamento das qualificadoras referentes ao motivo torpe, emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Sem razão.
No caso em apreço, observa-se haver provas suficientes de incidência das referidas qualificadoras. Vejamos trecho da decisão (id.21308333):
“(…) Com relação às qualificadoras, tem-se que somente devem ser afastadas caso se revelem manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, uma vez que compete ao Conselho de Sentença decidir sobre o seu acolhimento ou não. No que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), de acordo com os elementos de informação constantes nos autos, o crime teria sido motivado por o acusado FRANCISCO LEONARDO DOS SANTOS ARAÚJO acreditar que a vítima Jackson participara de uma tentativa de homicídio que ele sofrera poucos dias antes. Diante disso, compete ao juiz natural da causa decidir acerca da incidência da qualificadora imputada. Em relação à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, Código Penal), esta se traduz pelo modo insidioso de agir do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossibilite a sua defesa, visando um maior êxito na empreitada delituosa. A esse respeito, narram os autos que a vítima teria sido emboscada em via pública quando retornava para casa, não dispondo de meio de defesa justo e proporcional contra a agressão. Destarte, considerando as circunstâncias em que teria ocorrido o delito, cabe ao Conselho de Sentença decidir se tal fato caracteriza recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. (...)”
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que o afastamento de qualificadoras na 1ª Fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n.º 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Assim, sendo a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação e para que se sustente não é necessário prova incontroversa nessa fase processual, mas apenas a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a respaldar as incriminações contidas na denúncia.
Portanto, estando presentes os requisitos para a pronúncia, deve-se manter a sentença de pronúncia.
Com isso, adequadamente o magistrado de primeiro grau agiu ao pronunciar o recorrente com o reconhecimento das qualificadoras impostas em sentença.
Desse modo, não cabe reparo na sentença guerreada, cabendo ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa nos moldes da Carta Magna, analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do acusado e demais teses a serem apreciadas no Tribunal do Júri.
- Recurso interposto por Rafael da Silva Costa
1) Da despronúncia do réu Rafael da Silva Costa
A defesa pugnou pela despronúncia do recorrente, em razão de inexistência de indícios suficientes de autoria e participação.
Sem razão.
Conforme mencionado anteriormente, a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido ao julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver provas suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413, do Código de Processo Penal. Após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
Embora tenha o recorrente alegado que inexistem provas suficientes quanto à autoria delitiva, pugnando pela despronúncia, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
No caso em questão, o recorrente foi pronunciado por homicídio qualificado, tendo em vista que este teria ceifado a vida de Jackson Soares da Silva, mediante disparos de arma de fogo, conforme Boletim de Ocorrência (Id. 21307909 - Pág. 6/7); Depoimento das vítimas e demais testemunhas oculares e Relatório de Diligências Policiais.
Consta no presente feito, que no dia 4/2/2022, às 9h30min, na vila mandacaru, bairro São João, próximo ao campo de futebol, quando Rafael da Silva Costa (Rafael Peru) e Francisco Leonardo dos Santos Araújo (“Léo Bugiga” ou “Léo da SJ”) haveriam surpreendido a vítima, efetuando disparos de arma de fogo, ceifando sua vida, sem nenhuma possibilidade de defesa.
Desse modo, os elementos colhidos, sucintos e precisos, aliam-se no sentido de que os réus, Francisco Leonardo dos Santos Araújo e Rafael da Silva Costa teriam atirado em direção à vítima, motivados por vingança privada, consistente no fato de o primeiro acusado acreditar que a vítima, Jackson Soares da Silva, teria participado de um atentado contra sua vida.
O depoimento do informante Eliseu Pereira da Silva, cunhado da vítima, ouvido em audiência de instrução e julgamento a respeito do crime em questão, relatou que, ao saber do ocorrido, deslocou-se ao local dos fatos, deparando-se com a vítima ainda com vida, a qual confidenciou aos presentes que os autores do crime seriam “Léo Bugiga” e “Peru”, os réus pronunciados nesta ação.
Ademais, o informante Waldir Andrade dos Anjos, tio da vítima, prestou declarações, corroborando as informações de ELISEU e ANTÔNIA MARIA ANDRADE SOARES, ao afirmar que se deslocou ao encontro da vítima após o crime, e também ouviu ela declinar os nomes de “Peru” e “Léo”, como autores do crime.
A informante Maria Eduarda Soares da Silva, irmã da vítima, relatou ter enviado uma mensagem na rede social “facebook” e trocado ligações com o acusado RAFAEL, o que motivou o recorrente a deslocar-se até a residência da testemunha para tentar matá-la, fato esse que resultou no registro de um boletim de ocorrência.
Na sentença, o juiz de primeiro grau justificou que (id. 21308333):
“[…]No caso em apreciação, a materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico (fl. 34/37 - ID 27581403).
(...)
[…] Quanto à autoria, existem indícios suficientes nas provas coligidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra os réus.”
Diante disso, torna-se evidente a existência de provas suficientes de autoria, justificando a decisão de pronúncia que encaminha o caso para a competência do Tribunal Popular do Júri.
Ademais, persistindo a dúvida sobre teses antagônicas, melhor saída não há, senão o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, “por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri” (HC 73.522/MG, Rel. Min. Carlos Velloso).
É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de provas suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.
A propósito:
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não é necessário para a pronúncia do acusado juízo de certeza a respeito da autoria do crime. A lei estabelece que o juiz deve estar convencido da ocorrência do delito e da existência de indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP).
2. Quando o tribunal a quo conclui que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do acusado, a modificação desse entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1686045/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor.
2. Na hipótese, a Corte local, em acórdão fundamentado nas provas produzidas durante a instrução criminal, reconheceu a materialidade do delito e concluiu que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação. Nesse contexto, para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Acusado, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus. 3. (…). 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no HC 559.901/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 4/8/2020).
Na pronúncia, repise-se, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra “d”, CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.
Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 1.212.722/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018).
A hipótese dos autos, portanto, é de pronúncia e encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente firmado como competente para analisar e julgar os fatos dolosos contra a vida, tentados ou consumados, sendo o lastro probatório suficiente para a pronúncia, tendo em vista que as provas constantes nos autos impedem a formação de juízo de certeza nesta fase processual.
Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.
2) Da desconsideração das qualificadoras que dificultou a defesa do ofendido e da qualificadora do motivo torpe
A defesa requereu o afastamento das qualificadoras referentes ao motivo torpe, emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Sem razão.
No caso em apreço, observa-se haver provas suficientes de incidência das referidas qualificadoras. Vejamos trecho da decisão (id.21308333):
“(…) Com relação às qualificadoras, tem-se que somente devem ser afastadas caso se revelem manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, uma vez que compete ao Conselho de Sentença decidir sobre o seu acolhimento ou não. No que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), de acordo com os elementos de informação constantes nos autos, o crime teria sido motivado por o acusado FRANCISCO LEONARDO DOS SANTOS ARAÚJO acreditar que a vítima Jackson participara de uma tentativa de homicídio que ele sofrera poucos dias antes. Diante disso, compete ao juiz natural da causa decidir acerca da incidência da qualificadora imputada. Em relação à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, Código Penal), esta se traduz pelo modo insidioso de agir do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossibilite a sua defesa, visando um maior êxito na empreitada delituosa. A esse respeito, narram os autos que a vítima teria sido emboscada em via pública quando retornava para casa, não dispondo de meio de defesa justo e proporcional contra a agressão. Destarte, considerando as circunstâncias em que teria ocorrido o delito, cabe ao Conselho de Sentença decidir se tal fato caracteriza recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. (...)”
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que o afastamento de qualificadoras na 1º Fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Assim, sendo a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação e para que se sustente não é necessário prova incontroversa nessa fase processual, mas apenas a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a respaldar as incriminações contidas na denúncia.
Portanto, estando presentes os requisitos para a pronúncia, deve-se manter a sentença de pronúncia.
Com isso, adequadamente o magistrado de primeiro grau agiu ao pronunciar o recorrente com o reconhecimento das qualificadoras impostas em sentença.
Desse modo, não cabe reparo na sentença guerreada, cabendo ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa nos moldes da Carta Magna, analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do acusado e demais teses a serem apreciadas no Tribunal do Júri.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia imposta aos réus.
Teresina, 19/02/2025
0820227-02.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO LEONARDO DOS SANTOS ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2025