Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800087-85.2024.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800087-85.2024.8.18.0039 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800087-85.2024.8.18.0039

RECORRENTE: ALCIDES XAVIER FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800087-85.2024.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: ALCIDES XAVIER FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados, sob n° 356577868-9 e 356766543-9, que não anuiu. Requereu, ao final, a de declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente suspensão definitiva dos descontos; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, in verbis:


Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (prazo que não se aplica necessariamente aos juizados, por seguirem rito mais célere do que o comum). Deve ser ressaltado, ademais, que o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma, da desnecessidade de requerimento administrativo; da desnecessidade de procuração pública. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que seja julgado o mérito do feito.

Contrarrazões da parte Recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III e VI do CPC e no artigo 51, parágrafo 1°, da Lei 9.099/95, em razão de não ter sido cumprida a determinação de emenda à inicial (id. 53705642).

Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão o recorrente.

Não há de se falar em extinção do processo por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que este é desnecessário, não podendo ser exigido o esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça.

Há casos excepcionais onde se impõe a comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, como no caso das ações previdenciárias, entretanto, não é o caso dos autos, por estes se tratarem de relação de consumo.

Ademais, observo que a exordial da (id. 51171792) preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC, inexistindo, portanto, qualquer óbice para a propositura da ação.

Nesse sentido, já decidiram os Tribunais Pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BANCO BMG - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 485 INCISO VI CPC - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA "CONSUMIDOR. GOV. BR", DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERESSE PROCESSUAL - PRESENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC - RECURSO PROVIDO, SENTENÇA CASSADA. A tentativa prévia de resolução da demanda pela via extrajudicial não constitui requisito ao ajuizamento de ação reparatória proposta pelo autor ao fundamento de que houve lançamento indevido de compras no cartão de crédito dele e posterior inserção do nome nos cadastros restritivos de crédito. Não é inepta a petição inicial que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo. O direito de acesso à Justiça se encontra assegurado no art. 5°, inciso XXXV da, Constituição da República. Recurso provido, sentença cassada com determinação de regular prosseguimento do feito. (TJMG - Apelação Cível  1.0680.19.001401-8/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO BANCÁRIO (RESP REPETITIVO Nº 1349453/MS). REQUISITOS PREENCHIDOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. PEDIDO EXORDIAL DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016674-58.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.04.2024)


Por fim, observo que o processo ainda não se encontra devidamente instruído, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Sem ônus de sucumbência.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0800087-85.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALCIDES XAVIER FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/02/2025