TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013818-23.2013.8.18.0087
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: ANTONIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: AFRANIO KLEBE DE BRITO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS OCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013818-23.2013.8.18.0087
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RECORRIDO: ANTONIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: AFRANIO KLEBE DE BRITO JUNIOR - PI6872-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido vítima de falhas no serviço prestado pela operadora de telefonia ré. Pelo exposto, requer, em síntese, a reparação pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir da decisão.
A empresa ré/recorrente interpôs recurso inominado, suscitando, em suma: síntese da lide; preliminarmente – da incompetência dos juizados especiais em face da complexidade da matéria; do mérito; da impossibilidade de intervenção do poder judiciário na avaliação subjetiva da qualidade da rede de telefonia; da inexistência de defeito na prestação dos serviços; da inexistência de danos morais; da não aplicação de juros de mora e correção monetária contados a partir da citação; por fim, requer a reforma da decisão meritória para julgar improcedente o pleito autoral.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, afasto a preliminar de incompetência dos juizados especiais em face da complexidade da matéria por entender que o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 28/02/2025
0013818-23.2013.8.18.0087
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuANTONIA MARIA DA SILVA
Publicação06/03/2025