Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801662-58.2020.8.18.0140


Ementa

Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais. Improcedência Na Origem. Contrato Válido E Eficaz. Ausência De Vício Ou Fraude. Recurso Conhecido E Desprovido. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Maria da Conceição Rocha Lima contra a sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A. A apelante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado, alegando a inexistência de relação contratual e requerendo a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. A sentença de improcedência foi fundamentada na regularidade do contrato e na ausência de ato ilícito ou vício de consentimento. II. Questão em discussão: 4. A validade do contrato de empréstimo consignado, a existência de relação contratual entre as partes e o direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 5. O contrato firmado entre as partes observou as formalidades legais, com comprovação documental de sua existência e validade, bem como do depósito dos valores em favor da autora, conforme demonstrado nos autos (ID. Num. 10994136 e ID. Num. 10994137). 6. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório, afastando a alegada nulidade do contrato ou a inexistência de relação contratual, não havendo prova de fraude ou de outro vício capaz de invalidar a contratação. 7. A jurisprudência é pacífica quanto à improcedência de ações em casos semelhantes quando demonstrada a regularidade da contratação. Aplica-se a Súmula 297 do STJ e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. IV. Dispositivo: 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801662-58.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801662-58.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ROCHA LIMA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais. Improcedência Na Origem. Contrato Válido E Eficaz. Ausência De Vício Ou Fraude. Recurso Conhecido E Desprovido.

I. Caso em exame:

  1. Trata-se de apelação interposta por Maria da Conceição Rocha Lima contra a sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A.

  2. A apelante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado, alegando a inexistência de relação contratual e requerendo a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.

  3. A sentença de improcedência foi fundamentada na regularidade do contrato e na ausência de ato ilícito ou vício de consentimento.

II. Questão em discussão:

4. A validade do contrato de empréstimo consignado, a existência de relação contratual entre as partes e o direito à repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir:

5. O contrato firmado entre as partes observou as formalidades legais, com comprovação documental de sua existência e validade, bem como do depósito dos valores em favor da autora, conforme demonstrado nos autos (ID. Num. 10994136 e ID. Num. 10994137).

6. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório, afastando a alegada nulidade do contrato ou a inexistência de relação contratual, não havendo prova de fraude ou de outro vício capaz de invalidar a contratação.

7. A jurisprudência é pacífica quanto à improcedência de ações em casos semelhantes quando demonstrada a regularidade da contratação. Aplica-se a Súmula 297 do STJ e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.

IV. Dispositivo:

8. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801662-58.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ROCHA LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A, EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA LIMA, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

 

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulado o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

 

A parte apelante, inconformada, alega, em síntese, a invalidade do negócio jurídico, sustentando a nulidade do contrato objeto da presente ação. Requer, ainda, a condenação da parte requerida à repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos danos morais causados à parte autora.

 

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

 

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Ao analisar os autos, constata-se que, em sede de contestação, o banco anexou o contrato firmado entre as partes, o qual observou todas as formalidades legais exigidas para sua validade (ID. Num. 10994136 - Pág. 1). Além disso, a instituição financeira demonstrou que o valor pactuado foi regularmente depositado em favor da autora, o que comprova a regularidade e a eficácia da relação contratual (ID. Num. 10994137 - Pág. 23 e ID. Num. 10994137 - Pág. 27).

 

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.

 

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ. No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0801662-58.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO ROCHA LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/02/2025