TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800747-21.2020.8.18.0039
APELANTE: R. S. S., ANA MARIA ROSA DA SILVA
APELADO: JOSE WILSON ALVES DA ROCHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SINCRÉTICO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE DO PROCESSO.
1. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a satisfação de um direito reconhecido por sentença constitui mera fase procedimental que dispensa a instauração de processo autônomo.
2. Não há interesse processual para o ajuizamento de cumprimento de sentença em ação autônoma, diante da manifesta inadequação da via eleita, eis que o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente nos próprios autos.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800747-21.2020.8.18.0039
Origem:
APELANTE: R. S. S., ANA MARIA ROSA DA SILVA
APELADO: JOSE WILSON ALVES DA ROCHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTA SILVA SOUSA, menor representada por sua genitora ANA MARIA ROSA DA SILVA, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da ação proposta em desfavor de JOSÉ WILSON ALVES DA ROCHA SOUSA, ora apelado.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de condição da ação (interesse processual/inadequação da via eleita).
Em suas razões recursais, a parte apelante requer a reforma da sentença para que o processo continue a tramitar em autos apartados pelos ritos da prisão e da expropriação.
O Ministério Público apresentou manifestação opinando pelo desprovimento do recurso (ID. 20233738).
É o relatório. Decido.
VOTO
Cinge-se a presente demanda em analisar a possibilidade de se permitir o cumprimento de sentença em ação autônoma.
O atual Código de Processo Civil manteve as alterações trazidas pelas Lei nº. 11.232/2005, quando adotou uma sistemática mais célere, menos onerosa e mais eficiente às execuções de sentença que condena ao pagamento de quantia certa.
Sendo assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a satisfação de um direito reconhecido por sentença constitui, portanto, mera fase procedimental que dispensa a instauração de processo autônomo.
Nesse sentido, os julgados a seguir:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROCESSO SINCRÉTICO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE DO PROCESSO. 1. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a satisfação de um direito reconhecido por sentença constitui mera fase procedimental que dispensa a instauração de processo autônomo. 2. No denominado “processo sincrético”, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo que une ambas as funções, a fim de que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo. 3. Sanadas as pendências processuais deve ser provido o recurso para continuidade do cumprimento de sentença nos próprios autos de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1937070, 0716201-20.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PROCESSO SINCRÉTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC). 1. Se o serviço é prestado é devido ao advogado dativo a respectiva remuneração, de acordo com a sentença fixada pelo Juiz de 1º grau. Não se pode exigir que o advogado tenha que ajuizar ação ordinária contra o Estado, visando discutir o cabimento de tal verba. 2. Por outro lado, a partir da edição do novo CPC, a satisfação de um direito reconhecido por sentença constitui uma fase do procedimento, sendo desnecessária a propositura de demanda própria com a finalidade de executar o título judicial constituído no processo de conhecimento. 3. Não há interesse processual para o ajuizamento de ação de execução de honorários decorrentes do arbitramento da referida verba em ação penal, diante da manifesta inadequação da via eleita, eis que o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente nos próprios autos. 4. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). (TJ-PI - AC: 00004390420198180055, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 28/01/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Assim, não tem viabilidade técnico-jurídica o ajuizamento de processo autônomo com vistas à satisfação de crédito reconhecido por sentença com trânsito em julgado, o que justifica a prolação de sentença terminativa por falta de adequação da via eleita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos.
Sem honorários, ante ausência de triangularização processual.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0800747-21.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorROBERTA SILVA SOUSA
RéuJOSE WILSON ALVES DA ROCHA SOUSA
Publicação04/02/2025