Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0026487-65.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM DIAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026487-65.2019.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026487-65.2019.8.18.0001

RECORRENTE: JOSE OSMAR ALVES

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM DIAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0026487-65.2019.8.18.0001
Origem: 

RECORRENTE: JOSE OSMAR ALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA - PI7779-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora visa a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, devido ao uso sem seu consentimento da rede de energia elétrica que ele instalou com dinheiro próprio para sua propriedade.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a requerida ao pagamento apenas do valor utilizado na instalação da rede elétrica.

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso aduzindo, em síntese, a necessidade de compensação pelo restante do valor empregado na construção da rede elétrica.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 

 

JuLIA Explica


VOTO


Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.

Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferida decisão (ID 10792542) determinando a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ocorre que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem comprovar em sua manifestação a sua condição de pobreza ou o pagamento das despesas processuais, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado.

Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

TeresinaPI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0026487-65.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

JOSE OSMAR ALVES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/03/2025