TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026487-65.2019.8.18.0001
RECORRENTE: JOSE OSMAR ALVES
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM DIAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0026487-65.2019.8.18.0001 RECORRENTE: JOSE OSMAR ALVES Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora visa a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, devido ao uso sem seu consentimento da rede de energia elétrica que ele instalou com dinheiro próprio para sua propriedade. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a requerida ao pagamento apenas do valor utilizado na instalação da rede elétrica. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso aduzindo, em síntese, a necessidade de compensação pelo restante do valor empregado na construção da rede elétrica. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Origem:
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA - PI7779-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC. Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferida decisão (ID 10792542) determinando a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem comprovar em sua manifestação a sua condição de pobreza ou o pagamento das despesas processuais, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado. Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0026487-65.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorJOSE OSMAR ALVES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/03/2025