Acórdão de 2º Grau

Custas Estaduais 0750501-02.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DISPENSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por entidade filantrópica, com o objetivo de obter a concessão de justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, comprovada por demonstrativos contábeis e balanços, e tendo em vista a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A decisão agravada indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como entidades filantrópicas, fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, independentemente da comprovação da necessidade, considerando a presunção juris tantum de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegura que as entidades sem fins lucrativos, como as filantrópicas, têm direito ao benefício da gratuidade da justiça, sendo desnecessária a comprovação prévia da necessidade, por gozar dessas entidades de presunção juris tantum de hipossuficiência. Em relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, é exigida a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo o ônus da prova incumbido à parte requerente, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750501-02.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750501-02.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, NELSON NERY COSTA

AGRAVADO: LAYSSA LIMA DE SA BORGES

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DISPENSABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por entidade filantrópica, com o objetivo de obter a concessão de justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, comprovada por demonstrativos contábeis e balanços, e tendo em vista a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A decisão agravada indeferiu o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão é: (i) saber se as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como entidades filantrópicas, fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, independentemente da comprovação da necessidade, considerando a presunção juris tantum de hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegura que as entidades sem fins lucrativos, como as filantrópicas, têm direito ao benefício da gratuidade da justiça, sendo desnecessária a comprovação prévia da necessidade, por gozar dessas entidades de presunção juris tantum de hipossuficiência.

Em relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, é exigida a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo o ônus da prova incumbido à parte requerente, conforme entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e provido



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo n° 0842497-83.2023.8.18.0140, em que contende com LAYSSA LIMA DE SA BORGES.

Na decisão vergastada (ID 14927259 - Pág. 129), o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs este recurso, alegando que o magistrado somente poderá rejeitar o requerimento de gratuidade com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente, o que inexistiria. Aduziu que é uma instituição filantrópica e que para a concessão de tal benefício, basta que a entidade filantrópica demonstre estar em condição de hipossuficiência econômica. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal.

Em decisão monocrática, restou concedido efeito suspensivo ao recurso.

Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.

Vê-se que a parte agravante assevera ser entidade filantrópica e carreia aos autos Demonstração do Resultado de Exercícios findos em 31 de dezembro 2021 e 31 de julho 2022, constando déficit de R$ 24.110.738,00 e findos em 31 de dezembro 2022 e 30 de junho 2023, constando déficit de R$ 331.196,00, justificando assim sua hipossuficiência.

A doutrina e a jurisprudência pátrias ampliaram o benefício da gratuidade da justiça, de modo a autorizar a sua concessão também às pessoas jurídicas com fins lucrativos, modificando, contudo, nesses casos, a regra da distribuição dos ônus da prova, vale dizer, restou assegurada a concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas em geral, cabendo a estas a comprovação da sua condição de necessidade, porque não há falar, aí, por certo, em presunção de miserabilidade, nos termos jurídicos.

Não foi outro o entendimento que restou afirmado no âmbito da Corte Especial do col. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 388.045/RS, da Relatoria do eminente Ministro Gilson Dipp, assim ementados:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. V- Embargos de divergência rejeitados." (inDJ 22/9/2003)

Assim, as entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital - fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição.

Com efeito, a nosso ver, deve-se firmar o entendimento que estende o benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, presumida juris tantum a necessidade daquelas que não perseguem fins lucrativos, de modo a fazer bastante à obtenção do benefício a simples afirmação da sua necessidade e, pois, recaindo sobre a outra parte os ônus da prova desconstitutiva do direito.

Deste modo decidiu o col. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIOS. SINDICATO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DOS ASSOCIADOS. FUNÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS SEUS SINDICALIZADOS. DEVER DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA AJG. NÃO COMPROVADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 07 DESTE STJ). ISENÇÃO DE CUSTAS DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DAS LEIS NºS. 8.078/90 E 7.347/85. INAPLICÁVEIS AO CASO. DIRECIONADAS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. VALOR DA CAUSA. DETERMINADA A EMEDA DE OFÍCIO. ARTS. 258, 259 E 260 DO CPC. FIXADO CONFORME O BENEFÍCIO

ECONÔMICO PRETENDIDO ATRAVÉS DA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (…) 4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003) 5. Assim, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como as entidades filantrópicas, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independente de comprovação da necessidade do benefício. (...)" (REsp nº 876.812/RS, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 1º/12/2008).

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de REFORMAR a decisão recorrida, concedendo ao recorrente as benesses da gratuidade.

É o voto.


Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



Teresina, 17/02/2025

Detalhes

Processo

0750501-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas Estaduais

Autor

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Réu

LAYSSA LIMA DE SA BORGES

Publicação

18/02/2025