Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0801773-60.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801773-60.2023.8.18.0003 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801773-60.2023.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: TALITA DE CARVALHO CASTRO

Advogado(s) do reclamado: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO DEVIDO.  CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801773-60.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: TALITA DE CARVALHO CASTRO
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO - PI9749-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora, ora recorrida, requer a condenação da recorrente, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ao pagamento  de R$ 12.055,61 (doze mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), correspondente às diferenças de adicional noturno não pagos corretamente no período de dezembro de 2018 a janeiro de 2023.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, in verbis:


“Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, conforme fundamentação exposta e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 12.055,61 (doze mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), a título de adicional noturno no período de dezembro de 2018 a maio de 2023, por não ter havido o pagamento correto do adicional noturno nos respectivos períodos, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.”


Razões do recorrente, aduzindo em síntese, a incompetência do juizado especial ante a necessidade de perícia, considerações sobre a hora noturna, que a requerente possui vínculo de natureza administrativa por isso é totalmente descabido a aplicação de normas trabalhistas, ausência de comprovação sobre os fatos alegados pela recorrida, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0801773-60.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

TALITA DE CARVALHO CASTRO

Publicação

25/02/2025