TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753120-02.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO RAULINO NETO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RAULINO NETO
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO RAMALHO BARROS
Advogado(s) do reclamado: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA, ALINE VERAS FONSECA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. ECONÔMIA PROCESSUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. APURAMENTO NECESSÁRIO DO MONTANTE DEVIDO. DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO DADO COMO FORMA DO PAGAMENTO. MEDIDA SEVERA. PERMISSÃO SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO PROCESSSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A matéria discutida no Agravo Interno será suprimida e revista com o julgamento do Agravo de Instrumento, sendo que ambos os recursos podem ser julgados nesta mesma assentada, com vista a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
II – O Mérito recursal versa sobre a possibilidade, ou não, na hipótese dos autos, de se restringir liminarmente a circulação do veículo Land Rover dado aos advogados, ora Agravantes/Francisco Raulino Neto e Nathalia Marques Cortez Raulino, como forma de pagamento do contrato firmado referente à prestação de serviços advocatícios, considerando-se a pretensão do Agravado/Carlos Eduardo Ramalho Barros de anular ou revisar do referido contrato.
III – No momento processual em questão, o Juiz de origem não tinha elementos suficientes para conceder o pedido liminar requerido pelo Agravado, a fim de restringir a circulação do veículo dado como entrada no contrato firmado, afinal, não se mensurou o valor que será devido, mesmo considerando a possibilidade de fixação proporcional dos honorários contratuais.
IV – A ordem restritiva de circulação de veículo é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais, inexistindo motivo justo para tanto, porquanto não se verifica qualquer dificuldade na sua localização ou que haja receio fundado de desaparecimento.
V – Atento às razões recursais do Agravo interno, nota-se a inexistência de prova de forte possibilidade de dilapidação patrimonial ou alienação do bem discutido, razão pela qual não se vislumbra qualquer excepcionalidade a autorizar a referida restrição veicular, ao passo é plenamente possível futura reparação se houver danos.
VI - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para a afastar a determinação de restrição de circulação do veículo. JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ante o esgotamento do seu objeto recursal. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO RAULINO NETO E NATHALIA MARQUES CORTEZ RAULINO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE REVISÃO e/ou ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0800611-09.2024.8.18.0031), ajuizada por CARLOS EDUARDO RAMALHO BARROS.
Na decisão recorrida, o Juiz de origem deferiu parcialmente o pedido de liminar, determinando a restrição de circulação do veículo Used LAND ROVER, RANGE ROVER, modelo I/LR R.R SPT SVR 550, PLACA IYO7E55, dado como parte do pagamento do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Nas suas razões recursais, os Agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo, argumentando que a petição inicial foi instruída sem o contrato objeto da demanda, bem como a renúncia ocorreu de forma tácita pela vontade do Agravado, considerando a outorga de procuração para uma nova advogada.
Em decisão de id. n.º 16612512, o recurso foi conhecido e deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, determinando o afastamento da restrição de circulação do veículo.
O Agravado Interpôs Agravo Interno contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo, arguindo pela manutenção da restrição por ser o carro objeto de partilha nos autos do processo n.º 0802782-70.2023.8.18.0031 e da ocorrência de danos irreparáveis, considerando que o Agravante pode circular com o veículo livremente e até mesmo aliená-lo, além de apontar os fundamentos pela anulação do contrato de prestação de serviços advocatícios.
O Agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar as suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
O Agravante apresentou as suas contrarrazões ao Agravo Interno, arguindo, em síntese, pela manutenção da decisão monocrática, considerando a imediata autonomia da vontade e pela prestação dos seus serviços advocatícios, imputando-os como determinantes para a pretensão e que o Agravado realizou a revogação tácita da procuração nos autos da Ação de Partilha de Bens.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo positivo de admissibilidade, conforme decisão de id. n.º 16612512, uma vez preenchidos os requisitos do arts. 1.015 e ss. do CPC, razão por que reitero o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Do mesmo modo, tem-se o Juízo positivo de admissibilidade do Agravo Interno, a teor do art. 1.021 do CPC, interposto contra a decisão monocrática, que conheceu do Agravo de Instrumento e concedeu o pedido de efeito suspensivo ativo.
Nesse ponto, é evidente que o Agravado se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer.
Todavia, nota-se que a matéria discutida no Agravo Interno será suprimida e revista com o julgamento do Agravo de Instrumento, sendo que ambos os recursos podem ser julgados nesta mesma assentada, com vista a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
Com isso, há o esvaziamento do objeto do Agravo Interno, uma vez que foi interposto contra decisão que seus efeitos serão revistos em face do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (Recurso Principal).
Por consequência, reconhece-se a perda do objeto do Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade, ante o julgamento do Agravo de Instrumento originário, sendo apreciado conjuntamente com as razões do Agravo Interno.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: “01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022).”
“AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – Há perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indefere a tutela de urgência, em havendo o julgamento da ação rescisória, onde foi proferida. (TJ-MG – AGT: 1000019122732121001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020.”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação. 2. Agravo interno julgado prejudicado. (STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).”
Assim, entende-se pela manifesta prejudicialidade deste Agravo Interno ante o julgamento do Agravo de Instrumento, sobre o qual resolve as mesmas questões recursais levantadas no referido Recurso principal.
Passo, então, à análise do mérito recursal do Agravo de Instrumento.
II – DO MÉRITO
Convém delimitar que a demanda recursal versa sobre a possibilidade, ou não, na hipótese dos autos, de se restringir liminarmente a circulação do veículo Land Rover dado aos advogados, ora Agravantes/Francisco Raulino Neto e Nathalia Marques Cortez Raulino, como forma de pagamento do contrato firmado referente à prestação de serviços advocatícios, considerando-se a pretensão do Agravado/Carlos Eduardo Ramalho Barros de anular ou revisar do referido contrato.
Sobre o contrato de prestação de serviços advocatícios, em que os Agravantes estavam incumbidos de prestarem seus serviços advocatícios nos autos da Ação de Partilha de Bens nº 0802782-70.2023.8.18.0031, ficou pactuado que os honorários advocatícios contratuais corresponderiam ao percentual de 15% (quinze por cento) da soma dos bens (móveis e imóveis) a serem partilhados.
Na partilha, foram indicados os valores de R$ 4.392.872,74 (quatro milhões, trezentos e noventa e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos) para bens imóveis, R$ 1.553.786,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e três mil e setecentos e oitenta e seis reais) para bens móveis, totalizando o valor de R$ 5.946.661,74 (cinco milhões, novecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e quatro reais), desse total o percentual de 15% (quinze por cento), correspondente ao valor de R$ 892.000,02 (oitocentos e noventa e dois mil reais e dois centavos), seriam pagos aos Agravantes como contraprestação dos serviços advocatícios.
Assim, as partes estabeleceram que os honorários advocatícios contratuais fossem pagos com uma entrada de R$ 529.234,00 (quinhentos e vinte e nove mil, duzentos e trinta e quatro reais), já sendo realizada por meio da transferência de um veículo Used LAND ROVER, RANGE ROVER, modelo I/LR R.R SPT SVR 550, e 10 (dez) parcelas de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais).
Todavia, em tese, o Agravado revogou tacitamente a procuração dos Agravantes ao realizar a juntada de nova procuração aos autos a outra advogada sem ressalva, após a apresentação da peça de contestação e da participação dos Agravantes numa audiência de conciliação.
Por conseguinte, o Agravado ajuizou a ação de origem, arguindo a abusividade do valor cobrado no contrato de prestação de serviços advocatícios, sustentando que a Ação de Partilha de Bens não esboçou um trabalho de grande complexidade e que foi elaborado apenas uma peça de contestação em toda a tramitação do feito, pretendendo concessão de medida liminar para tornar sem efeitos as cobranças relativas ao contrato e determinar a restrição do veículo em discussão.
Com isso, o Juiz de origem deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando a restrição de circulação do veículo Used LAND ROVER, RANGE ROVER, modelo I/LR R.R SPT SVR 550, que foi dado como entrada do pagamento dos honorários advocatícios, entendendo pela existência do perigo de dano ou ao resultado útil do processo, uma vez que o veículo se encontra arrolado dentro do processo de partilha de bens e que, conforme o DUT – Documento Único de Transferência, os Agravantes podem dispor livremente do bem, o que entendeu por temerário.
Apesar do entendimento diligente do Juiz de origem, como já mencionado na decisão de id. nº 16612512, os honorários advocatícios contratuais são de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, como ocorreu na hipótese, distinguindo-os dos honorários sucumbenciais, assegurados no art. 85 do CPC, a serem pagos pela parte sucumbente.
Logo, a formação do contrato de prestação de serviços advocatícios é um negócio jurídico de natureza civil decorrente da consensualidade entre as partes, que, ao criar, modificar ou extinguir obrigações, produz efeitos jurídicos, notadamente consubstanciada à aplicação do princípio contratual da autonomia da vontade.
Com isso, verifica-se como decorrência imediata da autonomia da vontade é a aplicação do princípio da pacta sunt servanda, o qual constitui a força obrigatória do que foi entabulado, vinculando as partes ao cumprimento do contrato, como diz a própria tradução literal do latim “os pactos devem ser respeitados” ou “acordos devem ser cumpridos”.
Havido inequívoca e efetiva prestação do serviço pelo advogado/contratado e a respectiva adequação dos serviços ao contrato firmado entre as partes, sendo certo que foram determinantes para o alcance da pretensão, impossível ao cliente/contratante furtar-se ao cumprimento da obrigação correspondente, qual seja o pagamento do valor estipulado em comum acordo.
Nessa situação, havendo revogação do mandato e a quebra do vínculo contratual antes da solução do litígio, a jurisprudência pátria firmou entendimento pela impossibilidade da cobrança integral, mas ressalvando a possibilidade do ajuizamento de ação de conhecimento para arbitramento dos honorários de forma proporcional, como foi decido no REsp nº 1.882.117/MS e AgInt no AREsp nº 1.913.613/SC:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1. Embargos à execução opostos em 15/05/2018. Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. Súmula 568/STJ. 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (STJ - REsp: 1882117 MS 2020/0161159-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. REMUNERAÇÃO DO PATRONO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO RESP 1.882.117/MS QUE SE IMPÕE. SIMILARIDADE DO CASO CONCRETO COM AQUELE DISCUTIDO NO REFERIDO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A cobrança integral dos honorários advocatícios contratados, no caso de rompimento do vínculo contratual antes da conclusão da demanda patrocinada, equivale, em última análise, à aplicação de uma cláusula penal na situação de exercício de um direito potestativo por parte do cliente, qual seja, a revogação unilateral do mandato, o que revela a similaridade do caso concreto com a situação discutida no REsp 1.882.117/MS. 2. Amoldando-se o caso concreto à hipótese discutida no mencionado precedente, revela-se imperiosa a manutenção da decisão agravada que, reconhecendo a impossibilidade de cobrança integral da verba honorária, dado o rompimento do vínculo contratual antes da solução do litígio, concluiu pela necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento para arbitramento de honorários a fim de se proceder à cobrança dos valores devidos, os quais devem ser fixados de forma proporcional. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1913613 SC 2021/0177165-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021).”
Em interpretação lógica consequencial, em tese, é pertinente a pretensão do Agravado no sentido de realizar o pagamento de forma parcial do que foi entabulado no contrato de prestação de serviços advocatícios, mas sopesando o trabalho despendido pelos Agravantes.
A propósito, como arguiram os Agravantes, nas suas razões recursais, houve a realização do trabalho em ritmo due diligence jurídica, durante o semestre com a reunirão com contadores, indicaram e acompanharam serviço técnico de avaliação de todo o patrimônio do casal, feito com certificação por quem de direito, e ocuparam parte do seu tempo estudando e elaborando o que seria a petição inicial da futura Ação de Partilha de Bens, que posteriormente se transformou em contestação, haja vista que a parte Autora, na Ação de Partilha de Bens já havia ingressado com a ação, cuja citação demorou muito a ser realizada.
Ademais, relataram que o valor cobrado seguiu a orientação dos Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionais da OAB de todo o Brasil e do STF, que orientam a cobrança de um valor máximo entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) para o valor dos honorários advocatícios, sendo que cobraram apenas 15% (quinze por cento) do que buscava receber o ora Agravado na Ação de Partilha de Bens e o trabalho foi realizado, não tendo sido inteiramente concluído diante da revogação tácita da contratação.
Logo, no momento processual em questão, o Juiz de origem não tinha elementos suficientes para conceder o pedido liminar requerido pelo Agravado, a fim de restringir a circulação do veículo dado como entrada no contrato firmado, afinal, não se mensurou o valor que será devido, mesmo considerando a possibilidade de fixação proporcional dos honorários contratuais.
Insta mencionar que a decisão agravada deferiu a medida liminar sem imprimir corretamente o valor da prova aos fatos constitutivos, uma vez ausente a juntada do contrato discutido pelo Agravado, sendo este documento essencial ao ajuizamento da Ação, por se tratar de elemento de prova imprescindível à análise dos pedidos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por conseguinte, tem-se que a ordem restritiva de circulação de veículo é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais, inexistindo motivo justo para tanto, porquanto não se verifica qualquer dificuldade na sua localização ou que haja receio fundado de desaparecimento.
Ainda mais, a restrição de circulação do veículo (restrição total) além de impedir o registro de mudança da propriedade, impossibilita a sua circulação em território nacional, autorizando o seu recolhimento a depósito pelos agentes de trânsito ou policiais.
Assim, atento às razões recursais do Agravo interno, nota-se a inexistência de prova de forte possibilidade de dilapidação patrimonial ou alienação do bem discutido, razão pela qual não se vislumbra qualquer excepcionalidade a autorizar a referida restrição veicular, ao passo é plenamente possível futura reparação se houver danos.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. RESTRIÇAO DE CIRCULAÇAO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇAO DA PARTILHA. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) é medida excepcional que exige a presença da probabilidade do direito e do periculum in mora, sem os quais não tem como ser deferida. 2. Se os elementos que instruem o feito ainda são insuficientes acerca da propriedade do veículo ou mesmo em relação à existência de indícios de dilapidação patrimonial por parte daquele que está na posse do bem, o pedido de restrição de circulação do veículo e imediata venda do bem não merece guarida, mostrando-se recomendável aguardar instrução processual adequada, sob as regras do devido processo legal. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO (TJ-DF 07407414020218070000 1427975, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022).”
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. PEDIDO DE BLOQUEIO DE IMÓVEIS PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA COMPLEXA QUE DEMANDA AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Não se vislumbra a presença de fundamentos capazes de infirmar a decisão hostilizada, de modo a conceder a pretendida tutela de urgência, de natureza cautelar, já que não constam elementos robustos que levem a conclusão de dilapidação patrimonial com o intuito de prejudicar direito do Agravante, tais como venda de imóveis e/ou transferência de bens. Precedente. II – Do exame dos elementos documentais dos autos instrumentais, acostados pelo próprio Agravante, depreende-se que constam diversas certidões que demonstram que os Agravados FRANCISCO DE BRITO VIEIRA e ZILDETE DE BRITO DE CARVALHO VIEIRA já possuíam diversos bens imóveis bem antes da constituição das empresas em que o falecido Sr. Francisco Helfrâncio de Carvalho Vieira era sócio, demonstrando, em análise perfunctória, específico deste momento processual, capacidade patrimonial pretérita, inclusive para a aquisição de novos bens, enquanto pessoa física, sem que, necessariamente, implique o alegado desvio patrimonial e/ou confusão patrimonial. III – Do exame dos autos de origem, depreende-se que já foram juntados diversos documentos, tais como, extratos bancários, balanços patrimoniais, caixa, IRPJ, IRPJ, bem como já houve a determinação do Juízo de origem da realização de perícia contábil dos aludidos documentos (id nº. 29945063), providências que entendo adequadas a assegurar a eficácia da tutela jurisdicional perseguida pelo Agravante (possível abuso da personalidade jurídica, desvios de recurso, confusão patrimonial) sem a necessidade da medida pretendida por meio do presente AI, devendo o feito aguardar adequada dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito alegado. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759392-17.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023).”
Há de se considerar que até mesmo na hipótese de cumprimento de sentença se resguarda o direito à tutela jurisdicional efetiva ao lado do consagrado princípio da menor onerosidade, garantindo ao devedor que o cumprimento da sentença se dê pelo meio menos gravoso, evitando-se qualquer abuso de direito que venha a ser eventualmente tentado.
Desse modo, tem-se que a situação dos autos não apresenta, ao menos nesse momento processual, qualquer situação excepcional que autorize a restrição de circulação do veículo dado como parte do pagamento dos honorários contratuais, do contrário convém ser medida severa ainda não guarnecido de qualquer probabilidade antecedente do direito invocado na Ação de origem.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para a afastar a determinação de restrição de circulação do veículo. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ante o esgotamento do seu objeto recursal.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0753120-02.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorFRANCISCO RAULINO NETO
RéuCARLOS EDUARDO RAMALHO BARROS
Publicação12/02/2025