TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000324-76.2016.8.18.0058
APELANTE: BEIJAMIM RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS PROPORCIONAIS – RECURSO PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000324-76.2016.8.18.0058 Trata-se de apelação interposta por Beijamim Ramos dos Santos, com o intuito de reformar a sentença que julgou a ação declaratória de nulidade de relação contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de Bradesco Financiamentos/Finasa S.A. A sentença, essencialmente, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a nulidade do contrato em discussão, bem como condenando a instituição bancária a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Ainda, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante busca a reforma da sentença de primeira instância, que reconheceu a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. O apelante alega que o contrato de empréstimo foi celebrado sem sua autorização, o que resultou em superendividamento. Ele solicita a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, além de correção monetária e honorários advocatícios no percentual de 20%. Devidamente intimada, a instituição financeira Bradesco não se manifestou. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não haver justificativa para sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: BEIJAMIM RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a apelante insurge-se contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. No caso em questão, entendo que a sentença merece reparo ao arbitrar a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo provimento do recurso a fim de que os danos morais sejam majorados para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, promova-se a respectiva baixa na distribuição.
Teresina, 09/02/2025
0000324-76.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorBEIJAMIM RAMOS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/02/2025