Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000324-76.2016.8.18.0058


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS PROPORCIONAIS – RECURSO PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000324-76.2016.8.18.0058 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000324-76.2016.8.18.0058

APELANTE: BEIJAMIM RAMOS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS PROPORCIONAIS – RECURSO PROVIDO.

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

2. Sentença reformada.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000324-76.2016.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: BEIJAMIM RAMOS DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Trata-se de apelação interposta por Beijamim Ramos dos Santos, com o intuito de reformar a sentença que julgou a ação declaratória de nulidade de relação contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de Bradesco Financiamentos/Finasa S.A.

 

A sentença, essencialmente, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a nulidade do contrato em discussão, bem como condenando a instituição bancária a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Ainda, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante busca a reforma da sentença de primeira instância, que reconheceu a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. O apelante alega que o contrato de empréstimo foi celebrado sem sua autorização, o que resultou em superendividamento. Ele solicita a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, além de correção monetária e honorários advocatícios no percentual de 20%.

Devidamente intimada, a instituição financeira Bradesco não se manifestou.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não haver justificativa para sua intervenção.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, a apelante insurge-se contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara.

 É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

 No caso em questão, entendo que a sentença merece reparo ao arbitrar a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo provimento do recurso a fim de que os danos morais sejam majorados para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, promova-se a respectiva baixa na distribuição.

 

 



Teresina, 09/02/2025

Detalhes

Processo

0000324-76.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

BEIJAMIM RAMOS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/02/2025