Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800023-52.2022.8.18.0037


Ementa

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO EXCLUÍDO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1 – Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de se reconhecer a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.2 – O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois demonstrou através do documento de ID 18828609, corroborado pela planilha de ID 18828596, não ter efetuado os descontos alegados pela parte autora.3 – Lado outro, não há provas dos alegados descontos, pois a parte autora não juntou aos autos documentos (extratos, contracheques, etc.) que ratifiquem suas afirmações.4 – Não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Assim, não há falar em invalidade do contrato em discussão, pois sequer se aperfeiçoou. Com efeito, improcedem os pedidos de indenização a título de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais formulados pela apelante.5 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800023-52.2022.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800023-52.2022.8.18.0037

APELANTE: JOSE CABRAL DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO EXCLUÍDO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

1 – Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de se reconhecer a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

2 – O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois demonstrou através do documento de ID 18828609, corroborado pela planilha de ID 18828596, não ter efetuado os descontos alegados pela parte autora.

3 – Lado outro, não há provas dos alegados descontos, pois a parte autora não juntou aos autos documentos (extratos, contracheques, etc.) que ratifiquem suas afirmações.

4 – Não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Assim, não há falar em invalidade do contrato em discussão, pois sequer se aperfeiçoou. Com efeito, improcedem os pedidos de indenização a título de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais formulados pela apelante.

5 – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800023-52.2022.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: JOSE CABRAL DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo JOSÉ CABRAL DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau declarou a nulidade da relação jurídica citada na inicial, contudo deixou de condenar a parte Apelada ao pagamento de danos materiais e morais.

Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja reformada a Sentença de 1º grau para condenar a Instituição Financeira ao pagamento de danos materiais e morais.

Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.Recurso recebido por este Relator em seu duplo efeito.Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de se reconhecer a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a existência e validade do contrato objeto da ação.

O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois demonstrou através do documento de ID 18828609, corroborado pela planilha de ID 18828596, não ter efetuado os descontos alegados pela parte autora.

Lado outro, não há provas dos alegados descontos, pois a parte autora não juntou aos autos documentos (extratos, contracheques, etc.) que ratifiquem suas afirmações.

Destarte, ao contrário do que afirmou o apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Assim, não há falar em invalidade do contrato em discussão, pois sequer se aperfeiçoou. Com efeito, improcedem os pedidos de indenização a título de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais formulados pela apelante.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da Sentença a quo.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0800023-52.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CABRAL DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/02/2025