TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008376-09.2016.8.18.0140
APELANTE: IZAIAS MESQUITA E SILVA, LUCAS RODRIGUES DE MOURA, RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN, HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA, YALLY SOTERO DE AMORIM
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DA APLICAÇÃO DA PENA BASE EM SEU VALOR MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE- PATAMAR JÁ CONCEDIDO. DA CONSIDERAÇÃO ATENUANTE DA MENORIDADE E CONFISSÃO - INVIABILIDADE -SÚMULA 231 DO STJ. DA RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DA NÃO APLICAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - DESÍGNIO DE VONTADES COMPROVADO. DA PARTICIPAÇÃO EM MENOR IMPORTÂNCIA - INAPLICABILIDADE. DO REGIME INICIAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE- PENA ACIMA DO PERMITIDO. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE - CONCEDIDO NA SENTENÇA DE ORIGEM. DA FRAÇÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENA - CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Caso em exame
1.Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por LUCAS RODRIGUES DE MOURA, IZAIAS MESQUITA E SILVA e RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI (ID n. 14275970), nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0008376-09.2016.8.18.0140), que os condenou a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime semiaberto, referente a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso V do CP
II. Questão em discussão
DO RECURSO DE LUCAS RPDRIGUES DE MOURA
2. A questão em discussão trazida pelo apelante LUCAS RODRIGUES DE MOURA recaiu sobre os seguintes tópicos - a) Que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a r. sentença de primeiro grau, absolvendo o palente; b) Na remota hipótese de remanescer condenado, seja expungida a qualificadora esculpida pelo inciso I, do §2°, do artigo 157, do Código Penal, bem como, seja alvitrada a atenuante da menoridade, a guisa de minoração da pena-base, fixação da pena bse npo minimo legal, o afastamento das causas de aumento previstas no art. 157,§2º, inicisos I e II, do Código Penal, e a incidencia da causa de diminiuiçao prevista no srt. 29,§1º, do Código Penal, em sua fração máxima de (um terço). Por fim, pugna pela fixação do regime inicial mais brando, consoante o art. 33, §2º, do Código Penal; c) Requer-se a consideração de todos os argumentos acima e diante e o deferimento para o apelante recorrer em instâncias superiores em liberdade, indubitavelmente por ser réu Primário, pai de família com filho com necessidades especiais (doc. em anexo) e trabalhador.
DO RECURSO DE IZAIAS MESQUITA E SILVA
3. A questão em discussão trazida no recurso de IZAIAS MESQUITA E SILVA recai sobre os seguintes tópicos: 1. Que o presente Recurso de Apelação seja admitido e julgado totalmente procedente, com a consequente reforma da respeitável sentença proferida em primeira instância, absolvendo-se o apelante das acusações que lhe são imputadas, com base nos argumentos e provas apresentadas neste recurso. 2. Na improvável ocorrência de manutenção da condenação, solicita-se, respeitosamente, a exclusão da qualificadora prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal. Ademais, requer-se a aplicação da atenuante da CONFISSÃO, para a redução da pena-base ao mínimo legal, a eliminação das majorantes contidas nos incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal, e a aplicação da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, em sua fração máxima de 1/3 (um terço). Como pedido final, apela-se pela fixação do regime inicial mais leniente, conforme determina o artigo 33, §2º, do Código Penal, levando em consideração as condições pessoais do apelante. 3. Requer-se, ainda, que sejam levados em conta todos os argumentos e fatos aqui expostos, concedendo-se ao apelante o direito de recorrer em liberdade a instâncias superiores. Tal pedido fundamenta-se no fato de ele ser réu primário, pai de família responsável por um filho com necessidades especiais (documento comprobatório anexo) e trabalhador assíduo. Essas circunstâncias evidenciam seu bom caráter e sua contribuição social, elementos que reforçam a justificativa para que lhe seja concedido o benefício de recorrer em liberdade. DO RECURSO DE RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS 4. A questão em discussão trazida no recurso de RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS requer: I - ABSOLVER o Apelante do delito imputado, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de lastros probatórios suficientes para ensejar sua condenação; II - Subsidiariamente, AFASTAR as majorantes do concurso de pessoas e uso de arma de fogo, previstas no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, caso mão entenda assim, que seja aplicada a fração no patamar de 1/3 (um terço) referente às duas causas de aumento de pena, em razão da ausência de fundamentação na fixação da fração em valor acima do mínimo legal, por ser medida de direito. III. Razões de decidir 5. Os apelantes clamam pela reforma da sentença a fim de absolver o apelante devido a ausência de provas, nos termos do art. 386, VI do CPP, porém, no tocante ao recurso em análise, está devidamente comprovado nos autos a autoria do apelante, sobretudo diante do depoimento da vítima. A sentença do magistrado restou devidamente fundamentada e clara em suas razões. 6. Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação. 7. No que tange a primeira fase da dosimetria da pena, O apelante LUCAS RODRIGUES DE MOURA traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade da aplicação da pena base no seu mínimo legal. Porém , em análise dos autos,verifico que o juiz de primeiro grau manteve a pena-base em seu patamar mínimo para todos os apelantes, inclusive para o recorrente Lucas Rodrigues. 8. Relativamente às atenuantes os apelantes Lucas Rodrigues e Izaías Mesquita, pleiteiam o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea respectivamente, porém, não assiste razão aos apelante, tendo em vista que, mesmo que o magistrado a quo efetuasse tal reconhecimento da incidência das referidas atenuantes, suas penas foram aplicadas no mínimo legal quando do final da primeira fase da dosimetria, o que necessariamente, impede que as penas fiquem abaixo do mínimo, em respeito a já citada súmula 231 do STJ. 9. No que se refere ao pedido do afastamento da majorante do delito praticado com o uso de arma, ao contrário do que argumentam os recorrentes, a vítima afirmou em juízo que um dos réus apontou arma de fogo ao exigir seus pertences. 10. Conforme jurisprudência pacificada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial. 11. Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir a vítima, que não ofereceu qualquer resistência, por temer pela sua integridade física. 12.Sequencialmente, os apelantes requerem a retirada da qualificadora do concurso de pessoas, o que também não prospera tal argumentação tendo em vista que conforme extraído da sentença condenatória , restou claro o desígnio de vontades dos apelantes na conduta criminosa. 13. Relativamente à participação de menor importância requerida pelos apelantes Lucas Rodrigues e Izaías Mesquita, não há como reconhecê-la, quando ficar comprovada a inequívoca colaboração material dos agentes para prática do delito, cuja atuação foi de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa. 14.Os apelantes Lucas Rodrigues e Izaias Mesquita requerem ao final, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, para o aberto, porém, mantenho o regime semiaberto, nos mesmos moldes da sentença exarada pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista à manutenção da sentença em todos os seus termos, não havendo que se falar em alteração de regime neste momento. 15. Quanto ao apelante IZAÍAS MESQUITA E SILVA e LUCAS RODRIGUES DE MOURA, relativamente ao seu pedido específico acerca do direito de recorrer em liberdade tendo em vista a ausência de provas contundentes e justificativa plausível na manutenção da sua prisão, verifico que tal pleito já fora observado na sentença pelo juiz a quo. 16. Com relação a fração a ser utilizada na terceira fase da dosimetria da pena, devidamente questionada pelo apelante Rennan Oliveira dos Santos, de fato, constata-se, da leitura dos autos que não houve a devida fundamentação para justificar o aumento da pena em 3/8, pois a sentença recorrida destacou apenas as majorantes, sem apontar elementos concretos dos autos que denotassem maior reprovabilidade da conduta, e conforme já se firmou entendimento, a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação. 17. Isto posto, a fração correta a ser aplicada seria a de 1/3 da pena estabelecida ao final da segunda fase, conforme artigo 157,§2º do CP. Porém em análise da sentença, verifico que o quantum descrito pelo magistrado incorreu em equívoco, ao passo que ao fim da terceira fase da dosimetria pena, o quantum final utilizado fora o de 1/3 , razão pela qual mantém-se a condenação dos apelantes no mesmo patamar estabelecido pelo juiz a quo, qual seja , 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime semiaberto e em razão disso, mantenho a sentença em todos os seus termos. IV. Dispositivo e tese 18. Pedidos improcedentes. Recursos de Apelação conhecidos e improvidos em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por LUCAS RODRIGUES DE MOURA, IZAIAS MESQUITA E SILVA e RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI (ID n. 14275970), nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0008376-09.2016.8.18.0140)
Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 14275631, págs. 534 a 537):
“Consta no incluso inquérito policial que no dia 10 de abril de 2016, um domingo, por volta das 03:25 horas, os ora denunciados, agindo em concurso, subtraíram o aparelho celular, carteira e arma de fogo de propriedade da vítima, mediante ameaça com arma de fogo.
Na madrugada daquele dia, a vítima, o agente penitenciário, Gustavo Henrique Coimbra de Castro, saía do restaurante “Kanecas”, situado na rua Angélica, Bairro Jóquei, nesta Capital, em companhia de seu amigo Maurício José Teixeira da Silva, quando foi abordado pelos três infratores anunciando o assalto. Os indiciados saíram de um veículo Corsa e se dirigiram à Vítima, um deles apontando-lhe um revólver, e exigiram que entregasse seu telefone celular e carteira. Em seguida, mandaram que a vítima levantasse a camisa, e percebendo que Gustavo portava arma de fogo, uma pistola calibre 380, também subtraíram este objeto e fugiram no veículo Corsa.
De imediato, a vítima e seu amigo Maurício, também agente penitenciário, comunicaram o fato à Polícia Militar e iniciaram a perseguição aos infratores. Gustavo e Maurício no carro do primeiro, um Golf placa NIV-4283 seguiram o veículo Corsa, havendo inclusive troca de tiros entre os ocupantes dos veículos. Ao passarem pela Avenida Ininga, bairro de Fátima, nas proximidades do restaurante “Baião de Dois”, ocorreu uma colisão entre os automóveis vindo o veículo Corsa a capotar. Os infratores foram rendidos pela vítima, bem como os outros ocupantes do veículo, duas mulheres: Thaylla Maria Bessa e Karoline da Silva Sampaio. Os objetos da vítima foram encontrados em poder dos denunciados.
Logo após, a Polícia Militar chegou ao local e efetuou a prisão dos denunciados, conduzindo-os para os procedimentos legais. Durante o interrogatório, Lucas Rodrigues e Rennan Oliveira permaneceram em silêncio, conforme o direito constitucionalmente assegurado. O indiciado Izaias confessou a autoria do delito, fls. 07/09.
Em interrogatório, Thaylla Maria e Karoline da Silva afirmaram que não tiveram qualquer participação no roubou, e que foram ameaçadas pelos denunciados para conduzir o veículo Corsa. Este órgão ministerial entende que não existem provas ou indícios suficientes da afetiva participação das indiciadas no delito de roubo, e deixa de ofertar denúncia contra elas, sem prejuízo de posterior aditamento, caso surjam novos elementos de convicção.”
Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n.14275970), que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão pela qual CONDENOU os réus IZAIAS MESQUITA E SILVA, LUCAS RODRIGUES DE MOURA e RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS, atribuindo lhes as sanções do art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (redação anterior a dada pela Lei nº13.654/2018), e os absolveu da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso V do CP, aplicando-lhes a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime semiaberto. Após o recebimento da denúncia e o proferimento da sentença condenatória, LUCAS RODRIGUES DE MOURA interpôs recurso de apelação (ID n. 15930907), requerendo: a) Que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a r. sentença de primeiro grau, absolvendo o palente; b) Na remota hipótese de remanescer condenado, seja expungida a qualificadora esculpida pelo inciso I, do §2°, do artigo 157, do Código Penal, bem como, seja alvitrada a atenuante da menoridade, a guisa de minoração da pena-base, fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das causas de aumento previstas no art. 157,§2º, incisos I e II, do Código Penal, e a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29,§1º, do Código Penal, em sua fração máxima de (um terço). Por fim, pugna pela fixação do regime inicial mais brando, consoante o art. 33, §2º, do Código Penal; c) Requer-se a consideração de todos os argumentos acima e diante e o deferimento para o apelante recorrer em instâncias superiores em liberdade, indubitavelmente por ser réu Primário, pai de família com filho com necessidades especiais (doc. em anexo) e trabalhador. Nas contrarrazões ao apelo de LUCAS RODRIGUES DE MOURA (ID n. 20230066), o representante do Ministério Público requer a esta egrégia Corte de Justiça que conheça do presente recurso interposto pelo sentenciado LUCAS RODRIGUES DE MOURA, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, A defesa de IZAÍAS MESQUITA E SILVA também interpôs recurso de apelação (ID n. 16116526), alegando em suas razões recursais que: Considerando o exposto, respeitosamente solicita-se a Vossa Excelência: 1. Que o presente Recurso de Apelação seja admitido e julgado totalmente procedente, com a consequente reforma da respeitável sentença proferida em primeira instância, absolvendo-se o apelante das acusações que lhe são imputadas, com base nos argumentos e provas apresentadas neste recurso. 2. Na improvável ocorrência de manutenção da condenação, solicita-se, respeitosamente, a exclusão da qualificadora prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal. Ademais, requer-se a aplicação da atenuante da CONFISSÃO, para a redução da pena-base ao mínimo legal, a eliminação das majorantes contidas nos incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal, e a aplicação da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, em sua fração máxima de 1/3 (um terço). Como pedido final, apela-se pela fixação do regime inicial mais leniente, conforme determina o artigo 33, §2º, do Código Penal, levando em consideração as condições pessoais do apelante. 3. Requer-se, ainda, que sejam levados em conta todos os argumentos e fatos aqui expostos, concedendo-se ao apelante o direito de recorrer em liberdade a instâncias superiores. Tal pedido fundamenta-se no fato de ele ser réu primário, pai de família responsável por um filho com necessidades especiais (documento comprobatório anexo) e trabalhador assíduo. Essas circunstâncias evidenciam seu bom caráter e sua contribuição social, elementos que reforçam a justificativa para que lhe seja concedido o benefício de recorrer em liberdade. O Ministério Público em contrarrazões ao apelo de IZAÍAS MESQUITA E SILVA (ID n. 20229564), requer a esta egrégia Corte de Justiça que conheça do presente recurso interposto pelo sentenciado IZAIAS MESQUITA E SILVA, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. A defesa de RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS também interpôs recurso de apelação (ID n. 19925719), onde em suas razões requer que presente apelo defensivo seja conhecido provido, reformando-se a sentença de para: I - ABSOLVER o Apelante do delito imputado, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de lastros probatórios suficientes para ensejar sua condenação; II - Subsidiariamente, AFASTAR as majorantes do concurso de pessoas e uso de arma de fogo, previstas no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, caso mão entenda assim, que seja aplicada a fração no patamar de 1/3 (um terço) referente às duas causas de aumento de pena, em razão da ausência de fundamentação na fixação da fração em valor acima do mínimo legal, por ser medida de direito. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Piauí apresentou contrarrazões ao apelo de RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS (ID n. 20229551), onde requer a esta egrégia Corte de Justiça que conheça do presente recurso interposto pelo sentenciado RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 21016436), opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação interpostos pelas defesas de IZAIAS MESQUITA E SILVA, LUCAS RODRIGUES DE MOURA e RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os recursos.
Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito.
1. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS
Os apelantes iniciaram seus pedidos, requerendo em comum, a devida absolvição pela ausência de provas, conforme artigo 386, VII do CPP.
Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal. Segundo consta em trechos da sentença condenatória: “II.3.2 – DA AUTORIA. A autoria dos réus IZAIAS MESQUITA E SILVA, LUCAS RODRIGUES DE MOURA e RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS, é certa, restando comprovada pela contundente prova oral produzida durante a instrução criminal que corrobora o produzido na fase inquisitorial. Há comprovação de que os réus Izaias Mesquita e Silva, Lucas Rodrigues de Moura e Rennan Oliveira dos Santos, efetivamente praticaram os delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em face da vítima Gustavo Henrique Coimbra de Castro. No entanto, não se verificou no presente caso, a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso V, do CP, uma vez que não restou comprovado diante de todas provas constantes nos autos que os acusados mantiveram a vítima em seu poder restringindo sua liberdade. O roubo, como os demais crimes contra o patrimônio, via de regra, é praticado na clandestinidade. O agente procura se cercar de cautelas para não ser visto e testemunhado. No presente caso, os réus foram presos em flagrante logo após praticarem o roubo, com o veículo usado para o cometimento dos delitos e com a posse da res furtivae, bem como foram reconhecidos in loco pela vítima, tal reconhecimento foi declarado em sede policial, e ratificado em juízo. O conjunto probatório produzido nos autos e corroborado pelas provas produzidas em juízo mediante o contraditório e ampla defesa, demonstra que os acusados, efetivamente praticaram o delito de roubo em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo. Nesse sentido, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas, ao declarar como ocorreu o crime e o flagrante delito. O depoimento judicial da vítima GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DE CASTRO, e das testemunhas ouvidas em juízo, foram harmônicos com as demais provas constantes nos autos, ocasião em que estes descreveram como ocorreu o crime e a prisão em flagrante dos acusados. (...) Os fatos narrados pelas vítimas e testemunhas, revelam que os acusados cometeram o crime de roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e apesar de terem empreendido fuga, em seguida foram reconhecidos e acompanhados pela vítima, que acionou a Polícia Militar e após foram flagranteados, ainda com a posse da res furtivae, quais sejam, telefone celular, carteira, arma de fogo da vítima, que após os procedimentos policiais, foram devidamente restituídos para esta, consoante os autos de restituição às fls. 14/15, ID 27396178, prova que corrobora com a autoria do delito. Todas as testemunhas ouvidas em Juízo e em sede policial foram firmes e coesas ao ratificar os fatos descritos na denúncia, ficando caracterizada a autoria, o que demonstra que não merece acolhimento a tese de defesa de absolvição. A vítima Gustavo Henrique Coimbra de Castro e as testemunhas, em suas declarações em sede judicial, discorreram e ratificaram os fatos narrados na denúncia na medida em que o decurso do tempo as possibilitaram. É importante ressaltar que os três indivíduos foram presos em flagrante com a posse dos objetos roubados. Ademais, a prisão dos réus se deu logo após o cometimento do roubo, com o veículo utilizado para fuga e com os objetos do crime, o que comprova de forma inequívoca a autoria em face de IZAIAS MESQUITA E SILVA, LUCAS RODRIGUES DE MOURA e RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS. Em delitos patrimoniais a palavra da vítima deve ser prestigiada, sobretudo quando segura, coesa e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em questão, em que os réus foram presos em flagrante ainda com a posse dos bens subtraídos da vítima e devidamente reconhecidos por esta após e assalto e no momento da prisão. (...) No presente caso, não há que se falar na absolvição dos réus, vez que restou comprovada toda a conduta delituosa e a autoria, diante do conjunto probatório colhido em juízo que corroboram com as provas constantes no Inquérito Policial. Os réus foram reconhecidos sem dúvidas, bem como foram presos na posse dos objetos roubados, não havendo o que se falar em absolvição por ausência de provas. Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão do crime ou da culpabilidade do acusado. Os elementos do crime de roubo com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas restaram configurados na espécie, não havendo que se falar em absolvição. Assim, a materialidade e autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas, em face dos réus, o que afasta, indubitavelmente, a tese da defesa de uma possível absolvição em razão de não existir prova de terem os acusados praticado a infração penal. Nesse sentido, diante das provas convincentes, obtidas ao longo de toda a persecução penal, e que foram confirmadas em juízo, resta demonstrada a autoria delitiva em face dos réus IZAIAS MESQUITA E SILVA, LUCAS RODRIGUES DE MOURA e RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS, pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, art. 157, §2, incisos I e II, do CP, (redação anterior a dada pela Lei nº 13.654/18). No tocante ao recurso em análise, está devidamente comprovado nos autos a autoria dos apelantes, sobretudo diante dos depoimentos das vítimas e da testemunha. A sentença do magistrado restou devidamente fundamentada e clara em suas razões. Em que pese a defesa, de forma genérica, afirme que não existem provas suficientes para condenação dos apelantes, destaco que materialidade e autoria mostram-se incontroversas, tendo em vista o réu já ser conhecido das vítimas desde a infância. Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação. 2. DA DOSIMETRIA 2.1 PRIMEIRA FASE (PENA-BASE) No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. O apelante LUCAS RODRIGUES DE MOURA traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade da aplicação da pena base no seu mínimo legal. Porém , em analise dos autos,verifico que o juiz de primeiro grau, manteve a pena-base em seu patamar minimo para todos os apelantes, inclusive para o recorrente Lucas Rodrigues Isto posto, resta plenamente verificada a concessão do benefício ora trazido na apelação do recorrente Lucas Rodrigues de Moura. 2.2 SEGUNDA FASE No que se refere ao pedido do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65,I, CP) referente ao apelante Lucas Rodrigues de Moura, observo, em análise dos autos que na época dos fatos, o recorrente já possuía 22 anos, não fazendo jus ao benefício. Além disso, mesmo se o tivesse, inviável seria a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". O apelante IZAÍAS MESQUITA E SILVA requer também em seu pleito recursal, que haja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, tendo em vista que, diante da autoridade policial, admitiu e descreveu em detalhes a prática da infração penal imputada. Não assiste razão o apelante, tendo em vista que, mesmo que o magistrado a quo efetuasse tal reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, a sua pena fora aplicada no mínimo legal quando do final da primeira fase da dosimetria, o que necessariamente, impede que a pena fique abaixo do mínimo, em respeito a já citada súmula 231 do STJ. 3. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO Da incidência da majorante do § 2º, inciso I, do CP (emprego de arma), o magistrado considerou a devida presença da causa de aumento. Os recorrentes, em seus devidos apelos, afirmam que a arma supostamente empregada não restou apreendida, sendo, pois, impossível positivar-se sua inidoneidade, no binômio: vulnerabilidade e lesividade. Sem razão os apelante. Inicialmente, mister transcrever trecho da oitiva da vítima conforme a sentença recorrida: II.3.3.1 – DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, I DO CP, redação anterior a dada pela Lei nº 13.654/18). No presente caso, os acusados IZAIAS MESQUITA E SILVA, LUCAS RODRIGUES DE MOURA E RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS, cometeram os crimes com o emprego de arma de fogo, elemento que foi essencial para ameaçar a vítima e garantir o cometimento do delito. Destaco o que disse a vítima GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DE CASTRO, em juízo: “[…] que as duas portas traseiras do carro foram abertas, e o indivíduo apontou uma arma para o declarante; que estava armado, mas seria perigoso reagir; que levantou as mãos e rezou; que o assaltante que estava apontando a arma permaneceu distante e os outros dois vieram verificar o que o declarante tinha de valioso [...]” A posse de arma de fogo foi devidamente comprovada de forma inequívoca mediante as provas testemunhais apresentadas em juízo, que corroboram com as provas inquisitoriais. Analisando o conjunto probatório restou comprovado que os acusados, cometeram o delito de roubo com o emprego de arma de fogo, devendo assim incidir a respectiva majorante nas suas penas. Portanto, ao contrário do que argumentam os recorrentes, a vítima afirmou em juízo que um dos réus apontou arma de fogo ao exigir seus pertences. Conforme jurisprudência pacificada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DISPENSABILDIADE. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2) Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3) A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do roubo e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu, a qual deve servir tão somente como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa 4) Apelação conhecida e parcialmente provida (TJ-DF 20150710277744 0027041-27.2015.8.07.0007, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 . Pág.: 294/317) (...) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Embargos não acolhidos VV. Não havendo laudo pericial que comprove a eficiência do instrumento utilizado pelo agente para intimidar a vítima, nem outra prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada apenas como recurso intimidatório, o que se constitui unicamente na elementar da grave ameaça do tipo penal do roubo, não podendo subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000220671150002 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023) Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir a vítima, que não ofereceram qualquer resistência, por temer pela sua integridade física. 4. DA RETIRADA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES Sequencialmente, os apelantes requerem a retirada da qualificadora do concurso de pessoas, o que também não prospera tal argumentação tendo em vista que conforme extraído da sentença condenatória : II.3.3.2 – DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II DO CP) No concurso de agentes, ficou comprovado que os réus IZAIAS MESQUITA E SILVA, LUCAS RODRIGUES DE MOURA e RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS agiram previamente acordados em praticar os delitos de roubo, com divisão de funções e apoio mútuos, o que foi essencial para a concretização das empreitadas delituosas, fato comprovado diante de todo o conjunto probatório constante nos autos. Restou devidamente demonstrada nos autos a incidência da majorante do concurso de agentes, haja vista a unidade de desígnios existente entre os agentes, cuja finalidade era subtrair coisas alheias móveis das vítimas, conforme demonstrado pelos elementos de provas colacionados aos autos. No mesmo norte segue a Jurisprudência, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA E ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - RECURSO IMPROVIDO. (17501 MS 2008.017501-9, Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento: 02/03/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 31/03/2009). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS 1. NÃO SE PODE FALAR EM ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANDO A AUTORIA ESTÁ COMPROVADA PELA PRISÃO EM FLAGRANTE E PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. 2. SE A VERSÃO DO RÉU ESTÁ DISSOCIADA DO RESTANTE DO QUADRO PROBATÓRIO E ELE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABE, A CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. (46197720098070004 DF 0004619-77.2009.807.0004, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/11/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/01/2010, DJ-e Pág. 374) Analisando o conjunto probatório restou comprovado que os acusados IZAIAS MESQUITA E SILVA, LUCAS RODRIGUES DE MOURA e RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS agiram previamente acordados, ficando patente que cada um anuiu à conduta do outro, caracterizando-se o concurso de agentes. Isto posto, mantenho a majorante do §2°, II, do artigo 157 do CPB, por restar claro o desígnio de vontades dos apelantes na conduta criminosa 5. DA PARTICIPAÇÃO EM MENOR IMPORTÂNCIA Relativamente ao recurso de Lucas Rodrigues e Izaías Mesquita, paira a divergência em verificar se deve ser reconhecida a causa de diminuição da pena relativa à participação de menor importância dos apelantes (artigo 29, §1º do CP), com consequente redução da pena a eles imposta. Tendo em vista a manutenção da majorante do concurso de agentes, os apelantes “agiram previamente acordados em praticar os delitos de roubo, com divisão de funções e apoio mútuos, o que foi essencial para a concretização das empreitadas delituosas” Diante disso, não há como reconhecer a participação de menor importância quando ficar comprovada a inequívoca colaboração material dos agentes para prática do delito, cuja atuação foi de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa. 6. DA APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO Os apelantes Lucas Rodrigues e Izaias Mesquita requerem ao final, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, para o aberto, caso ocorresse a aplicação da pena-base no mínimo legal. Diante disso, mantenho o regime semiaberto, nos mesmos moldes da sentença exarada pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista à sua manutenção em todos os seus termos, não havendo que se falar em alteração de regime neste momento. 7. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Quanto ao apelante IZAÍAS MESQUITA E SILVA e LUCAS RODRIGUES DE MOURA, relativamente ao seu pedido específico acerca do direito de recorrer em liberdade tendo em vista a ausência de provas contundentes e justificativa plausível na manutenção da sua prisão, verifico que tal pleito já fora observado na sentença pelo juiz a quo. Segundo conta na sentença: DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de permanecer em liberdade e apelar solto, visto que não foram juntadas aos autos provas que justifiquem ou que sejam capazes de ensejar a decretação de uma prisão preventiva em desfavor do sentenciado, bem como em respeito ao princípio da contemporaneidade. Isto posto, sem maiores extensões, resta plenamente verificando a concessão do benefício ora trazido na apelação do recorrente Izaías 8. DA FRAÇÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENA O apelante Rennan explana em seu recurso de apelação que o magistrado, “ao majorar a pena do réu em 3/8 na terceira fase da dosimetria, o juiz de primeira instância desconsiderou o patamar mínimo de 1/3 previsto pelo artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei nº 13.654/2018, que é mais favorável ao réu. Tal decisão carece de fundamentação idônea e clara que justifique a exasperação em percentual superior ao mínimo legal.” De fato, constata-se, da leitura dos autos que não houve a devida fundamentação para justificar o aumento da pena em 3/8, pois a sentença recorrida destacou apenas as majorantes, sem apontar elementos concretos dos autos que denotassem maior reprovabilidade da conduta, e conforme já se firmou entendimento, a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação. Ademais, é de se destacar que tal entendimento está assentado no enunciado nº4433 da Súmula desta Corte Superior, verbis :"O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Isto posto, a fração correta a ser aplicada seria a de 1/3 da pena estabelecida ao final da segunda fase, conforme artigo 157,§2º do CP. Porém em análise da sentença, verifico que o quantum descrito pelo magistrado incorreu em equívoco, ao passo que ao fim da terceira fase da dosimetria pena, o quantum final utilizado fora o de 1/3 , razão pela qual mantém-se a condenação dos apelantes no mesmo patamar estabelecido pelo juiz a quo, qual seja , 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime semiaberto e em razão disso, mantenho a sentença em todos os seus termos. Logo, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo no bojo processual em análise. Por tudo isso, mantenho a condenação de LUCAS RODRIGUES DE MOURA, IZAIAS MESQUITA E SILVA e RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS, conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Logo, não se acolhe o pedido das defesas Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0008376-09.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorIZAIAS MESQUITA E SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2025