Acórdão de 2º Grau

Furto 0839062-38.2022.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0839062-38.2022.8.18.0140 Órgão julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: PAULO FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO VALORAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME PELO JUÍZO A QUO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em regime fechado, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 5º, do Código Penal), consistente no transporte de veículo automotor furtado para outro Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a redução da pena-base para o mínimo legal; e (ii) avaliar a possibilidade de fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado de origem fundamenta adequadamente a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a valoração negativa dos antecedentes criminais do réu, evidenciada por condenação anterior transitada em julgado, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ, que admite a consideração de condenações alcançadas pelo prazo depurador de 5 anos como maus antecedentes. 4. A defesa não demonstra erro na sentença quanto à alegada valoração negativa dos motivos do crime, que não foi considerada pelo juízo a quo para exasperação da pena. 5. A multirreincidência e a valoração negativa dos antecedentes criminais justificam a fixação de um regime mais gravoso, porém, não necessariamente o regime fechado, mas sim o imediatamente mais gravoso ao que seria cabível em razão da pena imposta. In casu, deve ser fixado o regime semiaberto, conforme previsto no art. 33 do Código Penal, e na jurisprudência do tribunal superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A valoração negativa de antecedentes criminais, com base em condenações anteriores transitadas em julgado, é legítima para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. É possível a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso ao que seria cabível em razão da pena imposta quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e multirreincidência”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º e art. 59; Súmula 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 775710 SC 2022/0316696-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023; STJ - AgRg no HC n. 915.939/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao réu, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0839062-38.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0839062-38.2022.8.18.0140

Órgão julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: PAULO FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS

Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO VALORAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME PELO JUÍZO A QUO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em regime fechado, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 5º, do Código Penal), consistente no transporte de veículo automotor furtado para outro Estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a redução da pena-base para o mínimo legal; e (ii) avaliar a possibilidade de fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado de origem fundamenta adequadamente a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a valoração negativa dos antecedentes criminais do réu, evidenciada por condenação anterior transitada em julgado, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ, que admite a consideração de condenações alcançadas pelo prazo depurador de 5 anos como maus antecedentes.

4. A defesa não demonstra erro na sentença quanto à alegada valoração negativa dos motivos do crime, que não foi considerada pelo juízo a quo para exasperação da pena.

5. A multirreincidência e a valoração negativa dos antecedentes criminais justificam a fixação de um regime mais gravoso, porém, não necessariamente o regime fechado, mas sim o imediatamente mais gravoso ao que seria cabível em razão da pena imposta. In casu, deve ser fixado o regime semiaberto, conforme previsto no art. 33 do Código Penal, e na jurisprudência do tribunal superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A valoração negativa de antecedentes criminais, com base em condenações anteriores transitadas em julgado, é legítima para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. É possível a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso ao que seria cabível em razão da pena imposta quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e multirreincidência”.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º e art. 59; Súmula 719/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 775710 SC 2022/0316696-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023; STJ - AgRg no HC n. 915.939/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,  apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao réu, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindicando, em síntese, a modificação da sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de furto qualificado pelo transporte de veículo automotor para outro Estado, delito previsto no artigo 155, §5º, do Código Penal.

Consta da sentença:

“Narra que o Policial Militar Matheus Cavalcante Barreto estava de folga quando visualizou o veículo Fiat Uno, cor branca, placa LVO-5303, no bairro Novo Tempo, na cidade de Timon – MA, e por ter conhecimento de que o referido automóvel se tratar de produto de furto ocorrido no dia anterior, acionou a Polícia Militar, que prontamente se dirigiu ao local.

Ato contínuo, os Policiais Militares realizaram a detenção do denunciado.

Conforme boletim de ocorrência, o veículo foi furtado na noite do dia 02.02.2022, quando seu proprietário o deixou estacionado na clínica Medimagem em Teresina – PI.

Nestes termos, o Ministério Público do Estado do Maranhão ofertou denúncia contra o Paulo Fernando Cavalcante dos Santos pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do CP.

Autos distribuído para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon – MA.

Recebida a denúncia por aquele Juízo, o acusado foi devidamente citado e na instrução do feito realizada na Comarca de Timon – MA, foram ouvidas a vítima HERMES AUGUSTO DE OLIVEIRA e as testemunhas JARDEL ALVES LINDOSO e BÁRBARA LETÍCIA SOARES GODINHO, Policiais Militares lotados na cidade de Timon – MA, além do acusado ter sido interrogado, oportunidade na qual confessou a prática do delito, ficando comprovado que o acusado praticara, na verdade, o crime de Furto do bem da vítima nesta cidade de Teresina, conforme mídias juntadas nos autos, nos termos de certidão (id. 32446836).

Diante desse fato, o Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon – MA declinou da competência para o Juízo da Comarca de Teresina – PI.

Distribuídos os para este Juízo, o Ministério Público aditou (id. 32521116) a denúncia (id. 31158200, p. 7/9) para denunciar PAULO FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS pela prática do crime de Furto Qualificado, tipificado no art. 155, § 5º, do Código Penal”.

Em razões recursais (id 20222312), o Apelante requer a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Em contrarrazões (id 20222315), o Parquet pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 21003795), opinou “pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por Paulo Fernando Cavalcante dos Santos, para afastar a valoração negativa dos motivos do crime, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante requer a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Da pena-base

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Perscrutando a sentença a quo, observa-se que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente ao réu, a saber: os antecedentes criminais.

No que se refere aos ANTECEDENTES CRIMINAIS: “são os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)

Importante consignar que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que a sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 05 cinco anos previsto no art. 64 , inciso I, do Código Penal , embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes.

A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, em repercussão geral, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" ( RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/8/2020). IV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. ( AgRg no HC n. 613.578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021). V - Na presente hipótese, a extinção da pena considerada para os maus antecedentes do paciente ocorreu em 06/08/2013 (fl. 480), ou seja, há menos de 10 anos do novo delito - 20/02/2019, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 775710 SC 2022/0316696-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023)

Desse modo, verifica-se que o magistrado a quo agiu acertadamente ao valorar negativamente esta circunstância judicial, nos termos do entendimento jurisprudencial, consignado que: “Antecedentes – o réu possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado (0008195-37.2018.8.18.0140 – 24.09.2019 – 4ª Vara Criminal de Teresina – Themis Web);”.

Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

A defesa alega que o juiz a quo se equivocou ao valorar negativamente os motivos do crime. Porém, do exame dos autos, percebe-se que tal circunstância não foi utilizada para exasperar a pena-base do réu.

MOTIVOS DO CRIME: ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, In Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".

No caso concreto, o juiz sentenciante apenas mencionou que: “Os motivos – se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio;”.

De fato, se estivesse sido considerada, a valoração seria inidônea, haja vista que a obtenção de lucro fácil é inerente aos crimes contra o patrimônio. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio é circunstância elementar aos crimes contra o patrimônio. Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU INDICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.688.077/MS. APLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE, EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 30 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 29 DIAS-MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

1. Inicialmente, tem-se que o Regimento do Superior Tribunal de Justiça assenta que compete ao relator decidir o habeas corpus quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar (art. 34, XX, RISTJ). Assim, sem razão o recurso, nesse ponto, uma vez que inexiste maltrato ao princípio da paridade de armas, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator (AgRg no RHC n. 145.339/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021), 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida. Primeiramente, porque a negativação da circunstância judicial de conduta social foi afastada, ao fundamento de existir notícias de ser o réu praticante de outros crimes (fl. 32). Assim, sem razão a alegação recursal, pois, para o entendimento desta Corte Superior, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Enunciado n. 444 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe 13/5/2010). Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais (EREsp n. 1.688.077/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/8/2019).

3. Por fim, tem-se que a circunstância judicial de motivos do delito foi negativação ao fundamento ter visado lucro fácil e de forma vil (fl. 32). Sem razão também o agravo, porque, em elação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 726.560/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

Logo, não pode esta circunstância fundamentar a exasperação da pena-base, como fez o magistrado.

Tal constatação evidencia-se, inclusive, na primeira fase da dosimetria, onde, reconhecendo apenas o vetor negativo dos antecedentes criminais, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, nos termos estabelecidos pelo STJ, o juiz fixou a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Do regime inicial

A pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso.

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33 do Código Penal, in litteris:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.

É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a exasperar a situação do condenado.

Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal: “SÚMULA Nº 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA”.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos seguintes termos:

“Considerando o disposto no § 2º do art. 387 do CPP e § 3º, do art. 33, do CP, bem como ao fato do réu ser multirreincidente e que a circunstância judicial é negativa (antecedentes), estabeleço o regime fechado como regime inicial de cumprimento da pena”.

De fato, a multirreincidência e a valoração negativa dos antecedentes criminais justificam a fixação de um regime mais gravoso, porém, não necessariamente o regime fechado, mas sim o imediatamente mais gravoso ao que seria cabível em razão da pena imposta.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO FECHADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEMIABERTO. ILEGALIDADE APTA DE SER SANADA DE OFÍCIO.

1. Segundo a firme jurisprudência desta Corte, a presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso ao que seria cabível em razão da pena imposta, havendo flagrante desproporcionalidade na imposição do fechado para a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 915.939/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)

Portanto, verifico que o magistrado a quo se equivocou ao fixar o regime fechado, razão pela qual fixo o SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena imposta ao réu, nos termos do artigo 33 do Código Penal e do entendimento jurisprudencial.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao réu, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 


Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0839062-38.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PAULO FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2025