Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0811553-35.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIOS. CONTEMPLAÇÃO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. não PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou não procedentes os pedidos de indenização por danos morais e, no remanescente, entendeu que houve a perda do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se há ou não a perda do objeto e, consequentemente, se merecem acolhida as alegações quanto à existência de dano moral a ser eventualmente ressarcido. III. RAZÕES DE DECIDIR Não obstante as alegações do apelante, a superveniente contemplação, nos valores e na forma requerida quando do ajuizamento da ação, inevitavelmente faz perder-se o objeto da demanda; e por iguais motivos, não havendo que se falar, no ocorrido, em nada mais que mero aborrecimento, indevida, pois, a indenização pleiteada por dano moral que não existiu. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A posterior obtenção, fora dos meios judiciais, daquilo que fora pleiteado na demanda, torna inevitável a perda do seu objeto, não havendo que se falar, ademais, em danos morais por não haver comprovação de prejuízo de tal ordem e porte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811553-35.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811553-35.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA BEZERRA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIOS. CONTEMPLAÇÃO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. não PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou não procedentes os pedidos de indenização por danos morais e, no remanescente, entendeu que houve a perda do objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se se há ou não a perda do objeto e, consequentemente, se merecem acolhida as alegações quanto à existência de dano moral a ser eventualmente ressarcido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não obstante as alegações do apelante, a superveniente contemplação, nos valores e na forma requerida quando do ajuizamento da ação, inevitavelmente faz perder-se o objeto da demanda; e por iguais motivos, não havendo que se falar, no ocorrido, em nada mais que mero aborrecimento, indevida, pois, a indenização pleiteada por dano moral que não existiu.

DISPOSITIVO E TESE.

Recurso não provido.

Tese de julgamento: 1. A posterior obtenção, fora dos meios judiciais, daquilo que fora pleiteado na demanda, torna inevitável a perda do seu objeto, não havendo que se falar, ademais, em danos morais por não haver comprovação de prejuízo de tal ordem e porte.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811553-35.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIA BEZERRA FEITOSA 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) APELADO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


 

Trata-se de apelação visando à reforma de sentença exarada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada por Antonia Bezerra Feitosa, agora apelante, em face de Administradora do Consórcio Nacional Honda LTDA, aqui apelada.

No quanto basta relatar, a parte autora, agora apelante, requereu a contemplação de oferta, com base em valor que indicou, em contrato de consórcio, com a entrega do bem, uma motocicleta.

Para tanto, sustentou que o preposto da requerida, ao ser buscado para esclarecimentos, a informou que para que fosse garantida a compra de uma motocicleta, ela obteria a contemplação no consórcio mediante a oferta de lance no valor de R$ 2.985,57 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).

Aduz que após a assinatura do citado contrato tais termos não foram respeitados, e que fora informada da que não havia previsão para a entrega do bem. Assim, requereu a contemplação do contrato pela oferta no valor especificado, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.

A sentença (id. 19611408) consistiu, essencialmente, em julgar extinto o feito, pela perda do objeto da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à determinação de contemplação, e julgou não procedentes os pleitos quanto à indenização por danos morais, nos termos do inciso I, do artigo 487, do mesmo códex.

Condenou a apelante, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensos em sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à sucumbente.

Inconformada, a apelante insiste que houve má prestação de serviços, por parte da apelada, garantindo que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, apontando o tratamento constitucional dado à matéria, além das disposições do Código Civil e Código de Processo Civil.

Após discorrer quanto às finalidades do instituto da indenização, no ordenamento jurídico, e suscitando a ocorrência de publicidade enganosa e falsa promessa, pediu a reforma do julgado, com a procedência dos pleitos da inicial, com a reversão do desfecho da demanda.

O apelado, em suas contrarrazões defende o acerto da decisão, pugnando pelo não provimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, para fins de admissão do recurso, a gratuidade de justiça concedida à apelante em primeiro grau. 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho.

A sentença deixa assente a perda do objeto, diante da superveniência da contemplação da cota. Veja-se o seguinte trecho da decisão:

“Compulsando os autos, verifico que houve a contemplação da cota da parta autora, com lance no valor de R$ 2.492,53 (dois mil quatrocentos e noventa e dois reais cinquenta e três centavos) pressupõe-se que o escopo da ação perdeu seu objeto, quanto a este pedido. 

[…]

No presente caso, o interesse de agir da autora deixou de existir e assim, a tutela jurisdicional mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto quanto ao pedido de contemplação com o valor da cota.”

 

Não há, portanto, como dar-se seguimento ao feito, diante da nítida de superveniente perda de seu objeto, sendo que o foco do inconformismo da apelante restou superado.

Qualquer decisão de mérito, em tais condições, onde já não há mais interesse de agir, não traria qualquer resultado necessário ou útil. Assim não fosse, não se veriam julgados como o seguinte:

 

“OBRIGAÇÃO DE FAZER – Transferência de titularidade do consórcio – Impossibilidade – Cota quitada no decorrer do tramite processual – Grupo encerrado – Falta de interesse de agir superveniente caracterizado – Inteligência do artigo 462 do CPC/15 e artigo 493 do CPC/15 - Precedentes - Extinção do processo, sem resolução do mérito – Artigo 267, VI do CPC/73 e artigo 485, VI do CPC/15 - Sentença mantida – Recurso não provido.

(TJSP; Apelação Cível 3000160-07.2013.8.26.0070; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 25/11/2016)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSÓRCIO – SENTENÇA – PERDA DE OBJETO - extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por carência superveniente da ação ante a falta de interesse de agir – CONSÓRCIO – COTA CONTEMPLADA – Recusa da administradora em fornecer a carta de crédito ao consorciado contemplado – Exigência de fiador idôneo - Autora que, no curso do processo, quitou o valor remanescente das parcelas do consórcio e optou em desistir do veículo e obter o valor correspondente, em espécie – Réu que depositou o valor em Juízo e guia de levantamento foi expedida – Apelo da autora pugnando pela condenação em danos morais, sob a argumentação de que a exigência de garantia complementar por fiança é abusiva, eis que "... o próprio bem já ficará alienado, este já é uma garantia a empresa a qual poderá, em caso de inadimplência requerer a restituição do bem" - Impossibilidade – Perda do objeto bem decretada – Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. 

(TJSP; Apelação Cível 1005697-04.2014.8.26.0322; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 26/02/2016)”

  

De igual modo, não merece reforma a sentença também no que diz respeito à não procedência dos pleitos quanto à indenização de suposto dano moral. O douto magistrado, com acerto, aponta que a situação relatada nos autos pode até ocasionar um aborrecimento, mas não de modo a reconhecer-se o direito à indenização por dano moral, por não ter ocorrido prejuízo ou dano de tal envergadura. Colacionou o seguinte julgado, ao qual reporta-se, agora, para também fundamentar este voto:

 

“CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de revisão contratual cumulada com indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 03.07.2012. Agravo em Recurso especial concluso ao gabinete em 21.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso da recorrida em entregar unidade imobiliária gerou danos materiais e morais aos recorridos. 3. .... 6. O não cumprimento do contrato pelo promitente-vendedor, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a unidade imobiliária tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73). Precedentes. 7. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 8. A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que não restou configurado. 9. Recurso especial de INTERLAKES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. 10. Recurso especial adesivo de MARCELO PEDRO e LILIANE SIMÕES CARNEIRO PEDRO não conhecido" (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.037 - SP (2016/0253093-5) , Min. Nancy Andrighi, 13/12/2016).”

 

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça concedida à apelante.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0811553-35.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIA BEZERRA FEITOSA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

26/02/2025