Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802314-70.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802314-70.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DIAS PEREIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA ANTERIORMENTE ABORDADA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

I – RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão terminativa (ID 19352505) que não conheceu do recurso de apelação cível interposto pela instituição bancária, em razão da intempestividade.

Aponta contradição na decisão “visto que o relator não conheceu do recurso de apelação do Banco réu, fundamentando a decisão de que os embargos de declaração opostos em primeira instância não teriam sido conhecidos, o que teria causado a preclusão do prazo para a interposição do recurso de apelação em 17/04/2024”. Afirma que o Juízo a quo claramente reconheceu a admissibilidade do recurso, deles conhecendo, rejeitando-lhes quanto ao mérito.

Nesse sentido, requer sejam acolhidos estes embargos para sanar a contradição indicada. (ID 19548262)

A parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios opostos.

 

II - MÉRITO


Os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, eliminar obscuridades, esclarecer contradições e, ainda, corrigir erros materiais contidos na decisão embargada, consoante prevê a norma insculpida no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada.

O artigo 1.023 do mesmo diploma legal adverte que o recurso intentado indicará o ponto obscuro, contraditório ou omisso, para que o relator possa suprir tais imperfeições quando restarem evidenciadas.

No presente recurso, aponta o recorrente que o acórdão foi contraditório “ao afirmar que os embargos de declaração não foram conhecidos. A decisão de primeira instância claramente reconhece a admissibilidade dos embargos, limitando-se a não acolhê-los quanto ao mérito”.

Contudo, no caso em exame, entendo que o aludido vício não está caracterizado, tendo sido coerentemente fundamentadas as razões que levaram ao não conhecimento do apelo. A decisão recorrida lastreou-se no entendimento jurisprudencial de que os embargos declaratórios não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos não somente quando intempestivos, mas também quando se afiguram manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de efeitos infringentes, sem indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade.

Pela relevância, destaco trechos da decisão impugnada:

 

(...)

Analisando atentamente os autos, constata-se que a parte apelante tomou ciência da sentença recorrida, ID Num. 16871180, no dia 11/09/2023, através da expedição eletrônica da intimação (ID Num. 16871181), contudo, o recorrente optou pela oposição de Embargos de Declaração, interpostos em 15/09/2023, que não foram conhecidos pelo juízo de origem, porque a insurgência do embargante não se baseava em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas, sim, na ausência de correspondência entre suas expectativas e o provimento jurisdicional obtido, conforme se extrai do trecho do julgado:

(...)

Sobre o tema, registra-se que, ao interpretar o disposto no artigo 1.026, do CPC, que disciplina os embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça defende que não há interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. A Corte também destaca que a oposição dos aclaratórios com o intuito de obter a reconsideração da decisão recorrida também não goza dos efeitos interruptivos.

(...)

De acordo com o entendimento ora esposado, a oposição de embargos aclaratórios, não só intempestivos, mas também manifestamente incabíveis, como na hipótese em comento, não tem o condão de interromper o prazo recursal.

(...) (grifos constantes do original)

 

Sendo assim, diante dos esclarecimentos apresentados, percebe-se a inexistência de vício a ser corrigido, de forma que, mais uma vez, é nítido que o intento dos embargos é, sob o fundamento de decisão eivada de contradição, é a revisão do julgamento do apelo.

 

III- DISPOSITIVO

Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITO-OS, em virtude da inocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 11 de dezembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802314-70.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2024 )

Detalhes

Processo

0802314-70.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS DIAS PEREIRA

Publicação

12/12/2024