Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001669-54.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS NA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal). A defesa requer a anulação do julgamento por ser contrário à prova dos autos e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para afastar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na pena-base e considerar a atenuante da menoridade relativa como preponderante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) se a fundamentação para negativar as circunstâncias judiciais na dosimetria da pena foi suficiente; e (iii) se a atenuante da menoridade relativa deve ser aplicada com preponderância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal do Júri está fundamentada em provas dos autos, como depoimento de testemunha ocular, corroborado pela prova indiciária, e laudo pericial, não sendo manifestamente contrária à prova dos autos. Aplica-se o princípio da soberania dos veredictos. 4. A fundamentação para negativar a culpabilidade e a conduta social se apresenta genérica, já a das circunstâncias do crime se configurou em bis in idem com a qualificadora do motivo torpe. Assim, devem ser afastadas essas circunstâncias da dosimetria da pena-base. 5. A atenuante da menoridade relativa é considerada preponderante pela jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando há provas nos autos que sustentam a versão escolhida pelos jurados, respeitando-se a soberania dos veredictos. 2. A negativação das circunstâncias judiciais deve ser afastada quando a fundamentação for genérica ou caracterizar bis in idem. 3. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre as agravantes e deve ser aplicada para reduzir a pena intermediária.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I, III e IV; art. 59; art. 67; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1936948/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 17/06/2022; STJ, AgRg no HC nº 816505/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/06/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001669-54.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS NA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal). A defesa requer a anulação do julgamento por ser contrário à prova dos autos e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para afastar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na pena-base e considerar a atenuante da menoridade relativa como preponderante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) se a fundamentação para negativar as circunstâncias judiciais na dosimetria da pena foi suficiente; e (iii) se a atenuante da menoridade relativa deve ser aplicada com preponderância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão do Tribunal do Júri está fundamentada em provas dos autos, como depoimento de testemunha ocular, corroborado pela prova indiciária,  e laudo pericial, não sendo manifestamente contrária à prova dos autos. Aplica-se o princípio da soberania dos veredictos.

4. A fundamentação para negativar a culpabilidade e a conduta social se apresenta genérica, já a das circunstâncias do crime se configurou em bis in idem com a qualificadora do motivo torpe. Assim, devem ser afastadas essas circunstâncias da dosimetria da pena-base.

5. A atenuante da menoridade relativa é considerada preponderante pela jurisprudência pacífica do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando há provas nos autos que sustentam a versão escolhida pelos jurados, respeitando-se a soberania dos veredictos. 2. A negativação das circunstâncias judiciais deve ser afastada quando a fundamentação for genérica ou caracterizar bis in idem. 3. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre as agravantes e deve ser aplicada para reduzir a pena intermediária.”


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I, III e IV; art. 59; art. 67; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1936948/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 17/06/2022; STJ, AgRg no HC nº 816505/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/06/2023.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar os vetores judiciais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, em razão da fundamentação genérica e do bis in idem, bem como reconhecer a preponderância da atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena definitiva do réu para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pela 1ª Vara do tribunal popular do Júri desta capital, que o condenou à pena de 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, tipificado no artigo 121, §2º, incisos I, III, IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, contra Pedro Paulo Soares Dias.

Consta da denúncia (ID 11477819):

“1. Do incluso caderno inquisitorial depreende-se que, no dia 16 de janeiro de 2018, por volta das 11h, na Rua Professor Leopoldo Cunha, 1227, Bairro Mafrense, nesta capital, a vítima PEDRO PAULO SOARES DIAS, foi alvejada por inúmeros disparos de arma de fogo (pelo menos 7 disparos) efetuados pelo acusado KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA, v. "MADRUGA", vindo a óbito em decorrência destes, conforme se constata do Laudo de Exame Cadavérico às fls. 12, bem como da do Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta às Es. 16/20.

2. Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se que a conduta criminosa dos acusados restou motivada por rixa entre KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA, v. "MADRUGA", e a vítima, esta advinda desde os tempos de colégio.

3. No dia do crime, o acusado KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA, v. "MADRUGA", munido de um revólver cal.18: montou na garupa da motocicleta pilotada por ANTÔNIO ISMAEL COSTA LIMA; v. "ISMAEL”, quando resolveu passar pela rua onde fica ‘a residência de PEDRO PAULO SOARES DIAS, pois há muito objetivava tirar a vida deste, em vista da "surra" que levou na escola quando enfrentou PEDRO PAULO. Os acusados, então, aportaram em frente a residencia da vítima, passando a chamá-lo para o lado de fora do imóvel, momento em que KALSSON desceu da motocicleta, avistou a vítima, sacou do revólver que portava e, de surpresa e inopino, iniciou lima sequência de disparos, parte destes quando a vítima já estava ao chão, atingindo, dessa maneira, o seu intento homicida.

4. Após atentar contra a, vida da vítima. KALISSON evadiu-se do local do crime na motocicleta pilotada por ANTONIO ISMAEL, levando consigo a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, a qual foi posteriormente vendida.

5. Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos de testemunhas, confissão de um dos acusados, além do Laudo de Exame Cadavérico às fls. 12, bem como da do Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta às fls. 16/20.

6. Por todo o apurado, considerando a região corpórea atingida (ombro, escápula, tórax, lombar e membros), com perfuração a órgão vital (coluna, pulmão, diafragma, figado e intestino), a gravidade das lesões (choque hipovolêmico hemorrágico e hemoperitôneo traumático), bem como a forma de execução do delito e o meio empregado (arma de fogo, concurso de agentes e surpreendendo a vítima em via pública), vislumbra-se que os ora acusados agiram com a vontade livre e consciente de tirarem a vida da vítima.

7. Com efeito, pelos fatos narrados, fica demonstrado que a prática delituosa restou motivada por rixa dos tempos de colégio, ficando evidente o motivo torpe. Patente, ainda, que a conduta dos acusados resultou em perigo comum, pois os disparos de arma de fogo foram desferidos a distância, em local de grande circulação de pessoas (via pública). Também é notório o modo como fora cometido o ilícito, já que a vítima não esperava qualquer ataque por parte dos codenunciados, sendo surpreendida, dentro de sua residência, por diversos disparos de arma de fogo, caracterizando, assim, recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.

8. Com a conduta acima delineada, os acusados KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA, v. "MADRUGA", e ANTÔNIO ISMAEL COSTA LIMA, v. "ISMAEL", incidiram nas penas dos crimes de HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, contra a vítima PEDRO PAULO SOARES DIAS, tipificado no art. 121, §2°, I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro”.

O feito seguiu seus ulteriores termos, sendo os acusados sido considerados culpados pelos fatos a eles imputados em sessão de julgamento do Tribunal do Júri, e proferida a respectiva sentença condenatória em face de ambos (ID 18897281).

Inconformada com a decisão do Júri, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 18897289), requerendo, em suas razões recursais (ID 18897289), a anulação da “sessão de julgamento, em razão da decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos, conforme o art. 593, III, “d” do Código de Processo Penal, e, em não sendo acolhido o pedido anterior, a reforma da sentença no que tange à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a fundamentação inidônea, e, no que diz respeito à segunda fase da dosimetria, por inobservância do art. 67 do Código Penal”.

Em seguida, sobreveio informação acerca do óbito do réu ANTONIO ISMAEL COSTA LIMA (ID 18897291). Tendo o magistrado a quo declarado a extinção da punibilidade do agente, com base no art. 62 do CPP (ID 18897292).

O feito prosseguiu em relação ao corréu KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA.

O órgão acusador, em contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID 18897296), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pela manutenção da decisão do sinédrio popular que condenou o réu uma vez que NÃO houve julgamento contrário às provas dos autos” (ID 19526080).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Requer a defesa do apelante que seja anulado o julgamento, alegando que os jurados decidiram de forma manifestamente contrária às provas dos autos, porque há relatos de testemunhas de que o apelante estava em casa no momento dos fatos, ademais, que não teriam ficado comprovadas nenhuma das circunstanciadoras (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa do ofendido e perigo comum); subsidiariamente, que seja redimensionada a pena, estabelecendo a pena-base no mínimo legal, e, no cálculo da pena intermediária, seja considerada a atenuante da menoridade relativa como preponderante.

Da decisão contrária à prova dos autos

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência. 

In casu, o apelante suscita a anulação do julgamento, por ter considerado a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma:

"É pacífico que o advérbio  'manifestamente'  (III, d) dá  bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão  que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante,  opte por uma das versões apresentadas."

Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas  vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da  prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri — porque manifestamente contrária à prova dos autos — sufragando, para tanto, tese contrária.

Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em análise. 

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova que foram apresentadas provas pela acusação que levavam à conclusão da vertente adotada pelo júri. Senão vejamos.

A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas pelos depoimentos das testemunhas, em especial a testemunha ocular Ana Maria do Nascimento, bem como pelo laudo de exame pericial que atestou o óbito da vítima por choque hipovolêmico hemorrágico por hemotórax e hemoperitônio traumáticos produzidos por instrumento pérfurocontundente.

Extrai-se, ainda, da prova contida nos autos, que a fase preliminar de apuração registra que o apelante detinha uma inimizade que remontava aos tempos de escola com a vítima, ainda, que meses antes dos fatos apurados, os acusados tinham atentado contra a vida da vítima, no mesmo local, tendo atingido um vizinho da vítima (Francisco Wesley).

Ora, segundo a testemunha ocular: ela estava em casa, que é em frente à residência da vítima, e uma moça chegou chamando na sua porta, uma vendedora ambulante, que estava na porta de sua casa quando os acusados chegaram em uma motocicleta vermelha, que o da garupa (Kalisson) desceu e chamou a vítima, que conversaram um pouco, e depois ocorreram os tiros com a arma de fogo na direção da vítima, que não houve discussão, que eles estavam conversando etc.

Apesar dos informantes de defesa terem aduzido em juízo que o apelante estava em casa no momento dos fatos, alegaram que ele estava dormindo, sem que pudessem afirmar que o tivessem visto na casa no momento dos fatos, apenas tinham recebido esta informação dos familiares do acusado.

Assim, demonstradas a autoria e a materialidade do homicídio cometido pelo apelante em face de Pedro Paulo, sendo os dois primeiros quesitos levantados perante o júri relativos a essa matéria, tendo os jurados respondido positivamente:

CONSIDERANDO que o eg. Conselho de Sentença, por maioria de votos (mais de 03), ao responder o primeiro quesito, reconheceu que no dia 16 de    janeiro de 2018, por volta de 11 h, na rua Professor Leopoldo Cunha nº 1227, bairro Mafrense, a vítima PEDRO PAULO SOARES DIAS foi alvejada por disparos de arma de fogo (revólver), causando-lhe a lesão descrita no Laudo de Exame Cadavérico, de fls. 12;

CONSIDERANDO que o eg. Conselho de Sentença, por maioria de votos (mais de 3), ao responder o segundo quesito, reconheceu que o réu KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA concorreu para a prática do fato efetuando disparos contra a vítima;

CONSIDERANDO que o eg. Conselho de Sentença afirmou, por maioria de votos (mais de 03), ao responder o terceiro quesito, que NÃO absolve o réu KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA;

CONSIDERANDO que o eg. Conselho de Sentença afirmou, por maioria de votos (mais de 03), ao responder o quarto quesito, que o réu KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA concorreu para a prática do fato agindo por motivo torpe, consistente numa suposta rixa;

CONSIDERANDO que o eg. Conselho de Sentença afirmou, por maioria de votos (mais de 03), ao responder o quinto quesito, que o réu KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA concorreu para a prática do fato agindo mediante perigo comum, porque efetuou disparos em via pública;

CONSIDERANDO que o eg. Conselho de Sentença afirmou, por maioria de votos (mais de 03), ao responder o sexto quesito, que o réu KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA, agiu com recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Logo, como o conselho de sentença é o juiz natural do processo e, tendo decidido daquela forma, após a exposição de toda a matéria defensiva e acusatória, entende-se que fez a opção por uma das teses ou contra-teses apresentadas, não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos. 

Desta feita, de maneira clara, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou a injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão. 

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo tribunal do júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, por não ter sido a decisão do conselho de sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o conselho de sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.

(...)

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.085.697/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUÍZO CONDENATÓRIO NÃO AMPARADO APENAS EM DELAÇÃO DE CORRÉU. 1. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado manteve a condenação pelo Tribunal do Júri, a qual se baseou em uma das duas versões presentes nos autos. Embora ambas tenham origem em delações de corréu, decidiu-se que a mais crível é aquela que corroborava a tese acusatória e foi prestada em juízo, sem que fosse, ainda, o único elemento de prova, existindo, no mínimo, mais um dado relevante: o conteúdo de testemunha ouvida em juízo. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 752942 PR 2022/0200258-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)

Quanto à qualificadora do motivo torpe, os jurados, diante das provas produzidas em sessão de julgamento, entenderam que o homicídio em comento foi motivado por um desentendimento anterior do apelante com a vítima, caracterizando a reação a uma agressão passada, um ato de vingança.

Portanto, reconhecida a qualificadora pelo Tribunal do  Júri em conformidade com os fatos apresentados, não pode este Tribunal de  Justiça, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, coadunaria-se melhor com a hipótese dos autos. 

Nesse sentido, encontra-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REDUÇÃO DA PENA. 1) O entendimento predominante na doutrina e jurisprudência é de que as qualificadoras regularmente reconhecidas pelo Tribunal do Júri, com respaldo na prova dos autos, não podem ser afastadas pela instância superior, pois tais circunstâncias são elementos do próprio crime e não simples majorantes, sob pena de ferir o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Além disso havendo a concorrência de duas ou mais qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para qualificar o crime e a outra como agravante ou circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, sem se cogitar em bis in idem, não havendo erro ou exacerbação na aplicação da pena, não há que se falar em sua redução. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. 2) Não havendo registro da confissão espontânea durante toda a persecução criminal, motivados pelo silêncio do acusado, incabível seu reconhecimento. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0248628-31.2017.8.09.0158, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)

No mesmo sentido, a qualificadora do emprego de recurso que dificultou/impossibilitou a defesa do ofendido exsurge dos relatos de que o apelante, junto com o corréu (falecido), chegou à casa da vítima e a chamou, tendo esta saído e conversado por alguns instantes com o apelante, em seguida, de inopino, o acusado promoveu os disparos (05) de arma de fogo em face da vítima, provocando-lhe a morte, tendo sido, por estes motivos, reconhecida pelos jurados.

Por fim, quanto à qualificadora do perigo comum, da mesma forma, foi submetida à apreciação do conselho de sentença, que, diante da demonstração pela acusação de que foram disparados diversos tiros (05) com arma de fogo na porta da casa da vítima, em via pública, colocou em risco a coletividade.

Repise-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada", segundo o precedente do HC 229.847/RS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014), que vem sendo reafirmado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. 2. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" ( HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1936948 PR 2021/0240883-6, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)

Dessa forma, não há que se falar em decisão contrária às provas dos autos, devendo ser mantida a soberania do veredicto do conselho de sentença tanto em relação à autoria e à materialidade do crime quanto ao reconhecimento das qualificadoras.

Da dosimetria da pena

A defesa pugna, ademais, pela aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como pela preponderância da atenuante da menoridade relativa no cálculo da pena intermediária.

Quanto à pena-base, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau assim definiu os critérios de aferição da pena-base:

Em relação à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do réu foi bastante elevado. Verifica- que o réu não teve respeito à vida humana. Em relação aos seus antecedentes serão considerados apenas para fins de reincidência, evitando-se o bis in idem. Há relatos dando conta que a sua conduta social é má. Não há exame criminológico nos autos, que viabilize decifrar a sua personalidade, todavia, registre-se que o réu tem envolvimento em vários crimes. Os motivos não serão objeto de manifestação nesta fase. Pelo que consta dos autos, as circunstâncias do crime foram lamentáveis. O réu agiu por vingança por fato que remonta à época de escola. As consequências de um crime são por demais lamentáveis, porque além de tirar a vida de um ser humano, traz intranquilidade à comunidade. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso, porque não estimulou nem influenciou para a concretude do delito.

Analisando as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em quinze (15) anos e sete (07) meses, de reclusão, utilizando a qualificadora torpe.

Dessa forma, considerou negativas ao apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime.

Pois bem, em relação à culpabilidade, valorada negativamente porque o réu “não teve respeito à vida humana”,   nas lições de RICARDO AUGUSTO SCHIMITT: 

(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)”.

Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. 

Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem  como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

In casu, não assiste razão ao magistrado. Isso porque, embora seja possível depreender-se dos autos que o réu e o coautor se dirigiram até a casa da vítima com o objetivo de ceifar a sua vida, ou seja, de forma premeditada, o que demonstra de maneira indubitável uma maior reprovabilidade da conduta, o magistrado falhou em fundamentar esta circunstância judicial, tendo se utilizado de argumento genérico e inerente ao tipo penal do homicídio.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a pena-base do agravado foi exasperada em 6 anos pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e consequências do crime. Entretanto, o julgador deixou de indicar elementos concretos dos autos pelos quais entendeu serem reprováveis tais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo se valido de elementos genéricos ou próprios do tipo penal incriminador, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Acerca da culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que a culpabilidade do agente foi acentuada e intensa. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. Ademais, registra-se que o fato do crime ter sido praticado em contexto de disputa pelo comando do tráfico de drogas na região, mencionado pelo agravante, já foi sopesado na análise desfavorável dos motivos do crime. 3. A desnecessidade de dados técnicos ou exames feitos por especialistas não exime julgador de aferir, a partir de elementos concretos dos autos - relacionados à índole do réu, seu histórico social e familiar, sua vida social, etc. -, uma maior ou menor propensão à prática de crimes ou um grau maior ou menor de periculosidade do agente. 4. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. Na mesma toada, em relação à conduta social, apenas se mencionou que o agravado tinha envolvimento com o tráfico de drogas, circunstância que por si só não serve para avaliar o comportamento do agente em seu meio social e familiar ou no ambiente de trabalho. 5. Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, destacou-se "a comoção social, o sentimento de revolta e a agressão à sociedade ordeira", porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal de homicídio, de modo que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 629109 ES 2020/0313164-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

Quanto à conduta social, vê-se que foi justificada pifiamente da seguinte forma: “é má”. Mais uma vez, assiste razão à defesa.

Ora, quando da ponderação da conduta social, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. E, embora se conheça a extensa ficha criminal do apelante em detrimento da pouca idade, não há no caderno processual elementos aptos a aferir acerca das relações sociais do réu com a comunidade, a família, o trabalho etc.

Nos termos do julgado acima ementado, é necessário, para a negativação deste vetor “avaliar o comportamento do agente em seu meio social e familiar ou no ambiente de trabalho.

Assim, impõe-se o afastamento desta circunstância diante da fundamentação extremamente genérica aposta pelo sentenciante.

No que tange às circunstâncias do crime, valoradas em razão do fato de o homicídio ter sido arquitetado pelo apelante “por vingança”; tem-se que, segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002:

"as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisados, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, entretanto, a vingança já foi utilizada para qualificar o crime, tendo a pena mínima partido do patamar de 12 (doze) anos por ter se amoldado ao inc. I (motivo torpe reconhecido pelo júri), do §2º, do art. 121, do CP.

Logo, a manutenção deste vetor judicial com base na vingança, consubstancia-se em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento penal pátrio.

Portanto, também deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Pelo exposto, tendo as circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo sentenciante, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime,  sido afastadas por este julgado, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, ou seja, em 12 (doze) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, o magistrado de 1º grau consignou:

Aumento a pena um sexto (1/6), considerando que o réu agiu mediante perigo comum, efetuando disparos em via pública, ficando a pena em dezoito (18) anos, dois (02) meses e cinco (05) dias, de reclusão. Considerando que o réu concorreu para a prática do fato utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, aumento a pena em um sexto (1/6), ficando a pena em vinte e um (21) anos, dois (02) meses e dez (10) dias, de reclusão. Considerando ter o réu menos de vinte um (21) anos, à época do fato, diminuo a pena em um sexto (1/6), ficando a reprimenda em dezoito (18) anos, dois (02) meses e cinco (05) dias, de reclusão.

Pois bem.

A defesa se insurge quanto à ponderação da menoridade relativa de forma igualitária às agravantes, entendendo pela sua preponderância.

Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência. Precedente:

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE RÉU QUE CONTAVA COM MENOS DE 21 ANOS NA DATA DO CRIME. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Embora a condenação tenha transitado em julgado e a menoridade relativa do réu não tenha sido sequer ventilada nas instâncias ordinárias, comprovado documentalmente que o Paciente contava com menos de 21 anos à data dos fatos criminosos, merece ser reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal. Inteligência da Súmula n.º 74 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionar a pena do Paciente, nos termos do voto.

(STJ - HC: 267361 SP 2013/0089776-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013)


Ainda, em julgado mais recente:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL QUE REPISA OS FUNDAMENTOS DO APELO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO ENTRE A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DUAS AGRAVANTES OBJETIVAS (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E EMPREGO DE MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM). COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. A parte agravante limitou-se a repisar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, trazer qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. II - "A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação" ( HC n. 441.341/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/05/2018 - grifei). Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1896157 MG 2020/0242398-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

Em julgado mais recente:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA E AGRAVANTE DE USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA JÁ OPERADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a atenuante de menoridade relativa prepondera sobre a agravante do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 67 do Código Penal, ante sua natureza subjetiva. II - No caso, não se verifica desproporcionalidade na fração de redução da pena utilizada pelo Tribunal de origem, apta a justificar a atuação desta Corte de ofício, tendo em vista os parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC: 816505 SC 2023/0125461-3, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023)

Dessa forma, havendo concorrência da atenuante da menoridade relativa com uma agravante, ainda que se trate de qualificadora deslocada para a segunda fase, a menoridade se sobressai, devendo a pena ser somente atenuada. Entretanto, o caso detém a seguinte peculiaridade: possui duas circunstâncias agravantes deslocadas da função qualificadora, assistindo razão apenas parcial à defesa, vejamos.

Nos termos dos julgados supramencionados, a atenuante da menoridade relativa é preponderante em relação à agravante do emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido, assim, a pena deveria ser somente atenuada em 1/6. Todavia, subsiste uma segunda agravante relevante, a do perigo comum, que, exauridas as forças da atenuante preponderante com a agravante subjugada, compensa-se com a menoridade.

Dessa forma, na segunda fase, ao invés de agravar a pena duas vezes e depois atenuá-la uma vez, como fez o magistrado a quo, deve-se considerar a atenuante preponderante a uma das agravantes e depois compensá-la com a subsistente, motivo pelo qual a pena intermediária deve ser fixada no valor estabelecido na pena-base, qual seja, em 12 (doze) anos de reclusão .

Finalmente, na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, fixando-se a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar os vetores judiciais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, em razão da fundamentação genérica e do bis in idem, bem como reconhecer a preponderância da atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena definitiva do réu para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0001669-54.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA

Réu

Maria Régia de Santana

Publicação

04/02/2025