Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803234-60.2021.8.18.0028


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. REPASSE COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1 - O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos contém assinatura eletrônica avançada, que, embora não tenha o nível de confiabilidade de uma assinatura qualificada, é válida conforme a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020, desde que acompanhada de outros elementos de autenticação. 2 - A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores pactuados ao consumidor, apresentando provas documentais, como registro de biometria facial, chave de autenticação, geolocalização e comprovante de transferência. 3 - Não há fundamento para a declaração de inexistência do contrato nem para a condenação à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais, uma vez que a validade do negócio jurídico foi demonstrada e não houve falha na prestação do serviço financeiro. 4 - Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI aplicáveis, reconhecendo a validade de contratos firmados com instituições financeiras e a responsabilidade probatória da parte que alega a inexistência de contratação. 5 - Recurso da instituição financeira provido. Recurso do autor da ação não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803234-60.2021.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803234-60.2021.8.18.0028

APELANTE: DJALMA PEREIRA SOARES, BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, SERGIO GONINI BENICIO

APELADO: BANCO BMG SA, DJALMA PEREIRA SOARES
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: SERGIO GONINI BENICIO, LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. REPASSE COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 

1 - O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos contém assinatura eletrônica avançada, que, embora não tenha o nível de confiabilidade de uma assinatura qualificada, é válida conforme a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020, desde que acompanhada de outros elementos de autenticação.

2 - A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores pactuados ao consumidor, apresentando provas documentais, como registro de biometria facial, chave de autenticação, geolocalização e comprovante de transferência.

3 - Não há fundamento para a declaração de inexistência do contrato nem para a condenação à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais, uma vez que a validade do negócio jurídico foi demonstrada e não houve falha na prestação do serviço financeiro.

4 - Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI aplicáveis, reconhecendo a validade de contratos firmados com instituições financeiras e a responsabilidade probatória da parte que alega a inexistência de contratação.

5 - Recurso da instituição financeira provido. Recurso do autor da ação não provido.





ACÓRDÃO


 

DECISÃOAcordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DERAM PROVIMENTO ao recurso do BANCO BMG S.A, ora 1.º apelante, para reformar a r. sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos do autor. Ainda, NEGARAM O PROVIMENTO ao recurso do autor DJALMA PEREIRA SOARES.  Invertidos os ônus sucumbenciais, condenaram o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida.  Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.



RELATÓRIO
 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por BANCO BMG S.A e DJALMA PEREIRA SOARES, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (proc. n.º 0803234-60.2021.8.18.0028).

Na sentença (ID n.º 16369058), o d. juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor DJALMA PEREIRA SOARES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO BMG S.A para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 313347741, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença, observada a compensação de valores recebidos anteriormente pelo autor.

Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

 

1.ª APELAÇÃO (ID n.º 16369064): o primeiro apelante, BANCO BMG S.A, em suma, sustenta pela regularidade da contratação. Adiante, aduz a inexistência de danos materiais morais a serem indenizados. Requer o provimento do recurso reformando a sentença de 1.º grau, no sentindo de serem julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Sucessivamente, requer que a repetição do indébito seja realizada na forma simples.

Nas contrarrazões (ID n.º 16369117), o 1.º apelado, DJALMA PEREIRA SOARES, em síntese, entendendo pela invalidade do contrato, pugna pelo não provimento do recurso da parte apelante e requer a confirmação da sentença.

2ª APELAÇÃO: o segundo apelante (ID n.º 16369062), DJALMA PEREIRA SOARES, requer a reforma da sentença, somente no tocante à majoração do valor da indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões pelo segundo apelado.

O Ministério Público Superior, no seu parecer, não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.



 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, insta salientar que, no caso dos autos, estamos diante de uma relação de consumo, já que o autor e o réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse sentido, o autor, ora 2.ª apelante, alega que jamais pactuou contrato de empréstimo financeiro com o banco apelante.

O banco apelante, por sua vez, sustentou que a contratação foi regular, bem como a sua cobrança. Para tanto, apresentou instrumento contratual de ID n.º 16369041.

No entanto, compulsando os autos, observo que o contrato juntado aos autos foi firmado eletronicamente, com elementos de autenticação digital.

Acerca das assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória (MP) n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que: 

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

 § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 

Dessa forma, documentos assinados eletronicamente mediante certificado da ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade, ao passo que os demais necessitam de validação/aceitação pelas partes.

A Lei n.º 14063/2020  regulamentou as espécies de assinatura eletrônica, podendo estas ser do tipo: a) simples; b) avançada; e c) qualificada, nestes termos: 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

(grifei).

 

Compulsando os autos, depreende-se que a assinatura constante no contrato juntado ao ID n.º  16369041 se encaixa no item “II - avançada”, o qual converge com exigências específicas,considerando que o grau de confiabilidade é menor em face da certificada pelo ICP-Brasil, devendo a efetiva formalização da avença ser confirmada por outros elementos que permitem identificar o signatário, os quais visualizo no instrumento contratual em exame (biometria facial, data e hora, nome, chave de autenticação e endereço IP), o que evidencia a validade jurídica do instrumento contratual.

Constata-se, ainda, a existência do comprovante do repasses dos valores pactuados (ID n.º 16369042).

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO JUNTADO – TED DISPONIBILIZADO - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes (num. 2841772 – pags. 101/102) e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pelo recorrente (solicitação de saque num. 2841772, pag. 103) e depositado na conta da sua titularidade (num. 2841772 – pag. 91 e 2841772 – pag. 130), no montante de um mil e quarenta e cinco reais (R$ 1.045,00). 4 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000571-27.2017.8.18.0089, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/07/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifos nossos

 

Logo, comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com a comprovação do repasse dos valores pactuados, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis, impondo-se reforma da sentença vergastada com o consequente provimento do recurso do banco apelante.

 

IV. DISPOSITIVO  

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso do BANCO BMG S.A, ora 1.º apelante, para reformar a r. sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos do autor. Ainda, NEGO O PROVIMENTO ao recurso do autor DJALMA PEREIRA SOARES. 

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

É o voto.

 Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




Detalhes

Processo

0803234-60.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DJALMA PEREIRA SOARES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

12/03/2025