Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800192-12.2024.8.18.0088


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - No caso em apreço, o contrato acostado aos autos pelo réu apresenta-se em conformidade, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 4 - Comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores dos contratos para conta bancária da apelante. 6. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor do apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7. Recurso do autor conhecido e improvido. 8. Recurso do réu conhecido e provido. 9. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800192-12.2024.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-12.2024.8.18.0088

APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA MARCIEL

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO.  INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - No caso em apreço, o contrato acostado aos autos pelo réu apresenta-se em conformidade, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 4 - Comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores dos contratos para conta bancária da apelante. 6. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor do apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7. Recurso do autor conhecido e improvido. 8. Recurso do réu conhecido e provido. 9. Sentença reformada. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

JuLIA Explica

 

  

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA GOMES DA SILVA MARCIEL e pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença (ID 21200310) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0800192-12.2024.8.18.0088), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:  

  

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de disponibilização dos valores acostado aos autos, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita”. 

 

Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 

O 1º apelante, Banco Bradesco S/A, em suas razões de apelação (ID 21200312), aduz a regularidade do contrato eletrônico firmado em caixa eletrônico mediante inserção de cartão, com uso de senha pessoal, chave de segurança ou biometria. Afirma que comprovou a transferência de valores para conta parte autora por meio de extrato. Alega a impossibilidade de restituição dos valores descontados e a inexistência de danos morais.  

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial. E caso não entenda dessa forma, que seja determinada a compensação do valor transferido para parte autora e seja reduzida a reparação por danos morais. 

Em suas contrarrazões (ID  21200468), a apelada, alega a irregularidade da contratação ante a ausência do contrato. Sustenta que é responsabilidade objetiva do banco a reparação dos danos materiais e morais causados à autora. Requer, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. 

Em suas razões de recurso, Maria Gomes da Silva Maciel, ora 1ª apelante, afirma que o banco não apresentou instrumento contratual válido, tampouco comprovante de pagamento. Alega que o valor fixado a título de danos morais resulta em valor desproporcional ao agravo da situação, devendo ser majorado (ID 21200467). 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos iniciais relacionados com a majoração do valor dos danos morais, com a fixação dos juros desde o evento danoso e que seja afastada a determinação de compensação de valores. 

Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S/A (ID 17058170), ora 1º apelado, na qual, afirma a impossibilidade de majoração dos danos morais. Pugna pela fixação dos juros de mora desde o arbitramento e pela compensação do valor depositado para que não cause o enriquecimento ilícito. Requer a improcedência do recurso e a manutenção da sentença. 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual. 

Cumpra-se. 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

II – PRELIMINARES 

 

II.I – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA 

  

No que se refere aos requisitos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

  

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 

  

 O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais. 

Compulsando os autos da demanda, infere-se que a parte autora juntou o extrato de consignações, o qual infere que a mesma recebe proventos de aposentadoria, benefício do INSS, em valores módicos (ID 21200291). Ademais, verifica-se que o magistrado de primeira instância deferiu a benesse à autora. 

Desta forma, em razão da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo a quo, impõe-se a manutenção da concessão do benefício a parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. 

  

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123440889779, em nome do apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), parcelas mensais de R$ 142,53 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, conforme se infere do Histórico de Consignações (ID 21200291). 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

 

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Grifei) 

 

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: 

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. (Grifei) 

 

A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com as contratações supracitadas, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário. 

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, as contratações efetivaram-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. 

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado, trata-se na verdade de um refinanciamento, que fora devidamente assinado, de forma eletrônica (login e senha pessoal, via internet) pela parte autora (ID 21200304), na data de 05 de agosto de 2021.  

Verifico ainda a juntada de extrato da conta bancária da parte autora comprovando a transferência de valores, (Id 21200303, fl. 3), no quantum referente ao valor do contrato de empréstimo, qual seja R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).   

Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. 

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis: 

TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”  

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) 

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 

Com estes fundamentos, a reforma da sentença é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante. 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, ante a validade do Contrato de Empréstimo Consignado 0123440889779. 

Quanto ao recurso interposto por MARIA GOMES DA SILVA MARCIEL, NEGO-LHE PROVIMENTO. 

Inversão do ônus sucumbenciais. 

Honorários advocatícios majorados para o importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. 

É o voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, reformando-se a sentenca para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, ante a validade do Contrato de Emprestimo Consignado n 0123440889779. Quanto ao recurso interposto por MARIA GOMES DA SILVA MARCIEL, NEGO-LHE PROVIMENTO. Inversao do onus sucumbenciais. Honorarios advocaticios majorados para o importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao, nos termos do artigo 85, 1 e 2, do Codigo de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior quanto ao merito recursal.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

 

Detalhes

Processo

0800192-12.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GOMES DA SILVA MARCIEL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2025