TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801208-32.2023.8.18.0089
APELANTE: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIDADE CERTIFICADORA DIVERSA – ICP – BRASIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AUTORIDADE CERTIFICADORA DE ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CADASTRADA NO SISTEMA ICP-BRASIL – NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 10º, §2º, DA MP 2200 -2/2001. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO RESP Nº 2.159.442/PR. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. I É sabido que, em recente decisão do c. Superior Tribunal de Justiça -STJ, considerou a validade de assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-Brasil, ressaltando que negar tais assinaturas apenas por não estarem vinculadas ao ICP-Brasil seria formalismo excessivo e incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas (REsp 2.159.442). II Analisando o arcabouço processual, infere-se no contrato sub judice (Id 18680907), ausência de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada diversa do ICP – BRASIL, ou seja, não há transparência de como o contrato foi eligido entre as partes, incidindo parcialidade ou dever de cuidado por parte do requerido na condução do contrato eletrônico, não oferecendo oportunidade de escolha a parte autora, de qual Autoridade Certificadora seria a responsável por emitir a devida validade (integridade) da avença. III Para que sejam válidas assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-BRASIL, é necessário que o banco réu comprove que o apelante anuiu expressamente com o empréstimo consignado na modalidade eletrônica, e qual foi a Autoridade Certificadora Credenciada autorizada por ambos, para a devida validação de contratos particulares, bem como, que a assinatura fora do ICP-BRASIL, possa ser refutada pelas partes, isto é, trazendo transparência e boa-fé na confecção do contrato, e sua respectiva validação (integridade), o que na espécie, não foi demonstrado. IV Nexo de causalidade configurado, ante a lesão sofrida pela parte autora, e ato praticado pelo requerido. Danos morais configurados. Repetição do Indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC – ocorrência. V Com relação a condenação da parte autora, por litigância de má-fé, plausível as alegações do apelante em face de sua condenação (Id 18681288), de modo que, salutar sua revogação, ante ausência da ampla defesa e do contraditório. VI DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. VII Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial,nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARIVALDO JOSE NASCIMENTO contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos – AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS, tendo como recorrido – BRADESCO CETELEM S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em relação consumerista envolvendo pactuação de contrato de empréstimo bancário realizado entre as partes. Contudo, a parte autora, desconhece qualquer anuência com o requerido, aduzindo ser vítima de fraude bancária, consequentemente, rechaça a integridade (validade) do contrato eletrônico anexados aos autos.
A sentença (Id 18681286) em resumo, verbis:
(…)
“Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
(...)
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
CONDENO a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.
Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. (sic)
(…)
ARIVALDO JOSE NASCIMENTO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 18681288.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO CETELEM S/A, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINARES
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
O objeto da presente lide, consiste em relação consumerista envolvendo pactuação de contrato de empréstimo bancário realizado entre as partes. Contudo, a parte autora, desconhece qualquer anuência com o requerido, aduzindo ser vítima de fraude bancária, consequentemente, rechaça a integridade (validade) do contrato eletrônico anexados aos autos.
Pois bem.
É sabido que, em recente decisão do c. Superior Tribunal de Justiça -STJ, considerou a validade de assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-Brasil, ressaltando que negar tais assinaturas apenas por não estarem vinculadas ao ICP-Brasil seria formalismo excessivo e incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas (REsp 2.159.442).
Nesse sentido, analisando o arcabouço processual, infere-se no contrato sub judice (Id 18680907), ausência de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada diversa do ICP – BRASIL, ou seja, não há transparência de como o contrato foi eligido entre as partes, incidindo parcialidade ou dever de cuidado por parte do requerido na condução do contrato eletrônico, não oferecendo oportunidade de escolha a parte autora, de qual Autoridade Certificadora seria a responsável por emitir a devida validade (integridade) da avença.
Por conseguinte, nota-se o descuido do banco na pré-análise dos danos pessoais da parte autora, contudo, à LGPD considera irregular o tratamento de dados pessoais e, portanto, sujeitando os responsáveis às consequências da reparação do dano, quando deixarem de atender às suas disposições, em especial ao seu artigo 44, o qual considera irregular o tratamento de dados quando ele não fornecer a segurança que o titular pode esperar, e destaca em seus três incisos como circunstâncias relevantes que devem sempre ser consideradas, as seguintes:
"I – o modo pelo qual é realizado (o tratamento dos dados);
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado".
Desse modo, quanto o hash no contrato demonstrado no Id 18680907, passo a análise quanto sua integridade, ou seja, o “Hash do documento original (SHA256): 4eed8335-e925-44b4-b10c-c5c109bfc7ea, nada mais é, que um código criptográfico que transforma um bloco de dados em uma sequência fixa de caracteres, geralmente composta por números e letras. Assim, não ratifica sua integridade, e não informa quem a produziu, constata-se ausência da autoridade certificadora.
Por outro lado, é bem claro o que diz o art. 1º, §2º, inciso III, alínea a), da Lei N.º 11.419/2019 c/c artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vejamos:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
(...)
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (negritamos).
(...)
Art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
(...)
§2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (negritamos e grifamos)
Em relação a geolocalização exposta no contrato, a parte apelante, rechaça as alegações do recorrido, aduzindo que o endereço do banco acionado não guarda qualquer relação de proximidade geográfica para a realização do suposto contrato, uma vez que, o mesmo fica localizado à Alameda Rio Negro, nº. 161, 17º andar, Bairro Alphaville Industrial, CEP 06454-000, Barueri/ SP.
Nesse prisma, está nitidamente demonstrado nas provas apresentadas nos autos, que não restou suficientemente demonstrada pelo requerido, na origem, cumprimento alusivo ao art. 373, II, do CPC.
Igualmente, em causas consumeristas, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Todavia, é cristalino o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Isto posto, para que sejam válidas assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-BRASIL, é necessário que o banco réu comprove que o apelante anuiu “expressamente” com o empréstimo consignado na modalidade eletrônica, e qual foi a Autoridade Certificadora Credenciada autorizada por ambos, para a devida validação de contratos particulares, bem como, que a assinatura fora do ICP-BRASIL, possa ser refutada pelas partes, isto é, trazendo transparência e boa-fé na confecção do contrato, e sua respectiva validação (integridade), o que na espécie, não foi demonstrado.
IV DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Art. 42, p. ú. do CDC).
Nesse prisma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo banco réu, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, de modo que, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). (negritamos)
V DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário aquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.
Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e, (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela parte autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado, tendo em vista a ausência de transparência, e no dever de cuidado ante a pactuação do empréstimo bancário realizado. (Nexo de causalidade efetivado).
Dessa forma, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se cabível a reforma da sentença, para condenação por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora, e o ato lesivo praticado pelo banco, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil. (Teoria do Risco da Responsabilidade Civil)
Com relação a condenação da parte autora, por litigância de má-fé, plausível as alegações do apelante em face de sua condenação (Id 18681288), de modo que, salutar sua revogação, ante ausência da ampla defesa e do contraditório.
VI DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801208-32.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorARIVALDO JOSE NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/02/2025