
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800352-42.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOSEFA BATISTA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR. EXTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida por JOSEFA BATISTA DA SILVA, ora Apelada, que julgou procedente os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato n° 0123480840356, condenando, por consequência, o Réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, admitindo a compensando do valor colocado à disposição do Autor; bem como, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Pela sucumbência, o Banco foi condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, em montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A Instituição Bancária (ID 21230013) alega que a conduta praticada não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio da Recorrida apta a ensejar qualquer indenização. Nesse sentido, afirma a validade da contratação e, por isso, requer seja reformada a sentença.
Muito embora intimada, a Autora não se manifestou.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II.2 – PRELIMINARES
II.2.1 – DA CONEXÃO
O instituto da conexão tem por objetivo evitar decisões conflitantes, de modo que, existindo a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, a conexão deve ser reconhecida para que as ações sejam julgadas simultaneamente, pelo mesmo Juízo, todavia, no caso dos autos, ainda que os pedidos sejam os mesmos nas demandas, os objetos são distintos.
Com efeito, verifico distinção no tocante às circunstâncias fáticas constitutivas do direito do autor-apelante, ao passo que os empréstimos possuem períodos de pacto, contratos e valores que divergem entre si.
Diferentes os objetos das ações, não há que se falar em conexão, sobretudo em se tratando de relações individualizadas e autônomas nas quais o apensamento poderá implicar tumulto do processo.
II.2.2 - DA DEMANDA PREDATÓRIA
Conquanto esse tipo de litigância deva ser eficazmente combatido, é inegável que as ações de litigância de massa podem favorecer a captação de clientela, que é expressamente vedada pelo Código de Ética da OAB, que assim dispõe em seu artigo 7º: “É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela”.
No entanto, a advocacia predatória não pode ser tomada como regra neste tipo de demanda judicial, pois, por outro lado, é de igual modo inegável a prática de condutas abusivas pelas instituições financeiras, que, muitas vezes, negligenciam seus sistemas de segurança, viabilizando a ação de terceiros fraudadores.
Assim, é direito do consumidor questionar judicialmente qualquer questão ou matéria que entenda indevida ou irregular, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à justiça, constitucionalmente previsto no art. 5ª, XXXV, da Carta Magna.
Portanto, a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória, e tampouco pode ensejar a extinção da ação.
Afastadas as preliminares, passo a analisar as questões de mérito.
II.3 – MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade do contrato n° 0123480840356, alegando dele não conhecer.
A relação contratual havida entre as partes configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, é objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, § 1º do CDC e da Súmula 479 da Corte Superior. Logo, incorreria ao banco demonstrar que não houve falha na prestação dos serviços, o que não se constata dos autos.
Sobre o tema:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Do exame dos autos, constato que os extratos bancários anexados pelo autor (ID 21229989) comprovam os descontos alegados, e assim indicam minimamente a existência dos fatos constitutivos do seu direito.
Logo, caberia ao Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Contudo, no presente caso, a Instituição Bancária não apresentou o instrumento por meio do qual foi firmada a contratação.
E, nesse ponto, é importante ressalvar, que, ainda que formalizado em meio eletrônico, deve, a instituição financeira, comprovar a existência do documento.
Com efeito, a declaração da nulidade do empréstimo consignado nº 0123480840356 é medida que se impõe, como acertadamente definido na sentença.
Por essa razão, a conduta ilícita do Banco de efetivar os descontos sabendo se tratar de uma contratação nula, motiva a sua condenação a restituir o indébito, na forma do parágrafo único, do art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Lado outro, não se pode deixar de considerar, como faz prova o extrato bancário acostado ao ID 21230216, que o banco comprovou ter disponibilizado à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), viabilizando, assim, compensá-lo do montante devido à consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Nessa esteira de raciocínio, não há dúvidas de que a instituição bancária recorrente agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na sentença - R$ 2.000,00 (dois mil reais) – se mostra adequado ao ressarcimento da autora, considerando os valores usualmente arbitrados por este Colegiado em casos semelhantes.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, CONHEÇO do recurso, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO confirmando a sentença combatida.
Por força do disposto no § 11, do art.85 do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 11 de dezembro de 2024.
0800352-42.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSEFA BATISTA DA SILVA
Publicação12/12/2024