TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800728-61.2023.8.18.0119
RECORRENTE: EDIVAN ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SANTANA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CELEBRAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR ATO DA AUTARQUIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SUSPENSÃO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800728-61.2023.8.18.0119 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que celebrou dois contratos de empréstimos consignados junto ao requerido e que, após a suspensão administrativa do pagamento do benefício de pensão por morte por ato do INSS, foram suspensos também os repasses mensais dos valores devidos pelas parcelas dos empréstimos, o que ocasionou inadimplência de sua parte. Afirma, ainda, que teve seu nome negativado indevidamente em cadastros de inadimplentes, já que não foi responsável pela suspensão dos repasses. Requer, assim, a condenação do BANCO CETELEM S/A na obrigação de retirar as pendências financeiras existentes nos cadastros de maus pagadores, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais causados. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que não constatou nenhum ato ilegal por parte da instituição financeira, considerando a inadimplência do consumidor e a sua postura omissiva em relação à resolução do problema causado pela suspensão dos repasses financeiros. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de responsabilidade de sua parte e os danos morais causados pela negativação indevida do seu nome. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: EDIVAN ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SANTANA - PI18466-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/02/2025
0800728-61.2023.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDIVAN ALVES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/02/2025