Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800728-61.2023.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CELEBRAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR ATO DA AUTARQUIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SUSPENSÃO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800728-61.2023.8.18.0119 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800728-61.2023.8.18.0119

RECORRENTE: EDIVAN ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SANTANA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CELEBRAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR ATO DA AUTARQUIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SUSPENSÃO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800728-61.2023.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: EDIVAN ALVES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SANTANA - PI18466-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que celebrou dois contratos de empréstimos consignados junto ao requerido e que, após a suspensão administrativa do pagamento do benefício de pensão por morte por ato do INSS, foram suspensos também os repasses mensais dos valores devidos pelas parcelas dos empréstimos, o que ocasionou inadimplência de sua parte.

Afirma, ainda, que teve seu nome negativado indevidamente em cadastros de inadimplentes, já que não foi responsável pela suspensão dos repasses.

Requer, assim, a condenação do BANCO CETELEM S/A na obrigação de retirar as pendências financeiras existentes nos cadastros de maus pagadores, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais causados.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que não constatou nenhum ato ilegal por parte da instituição financeira, considerando a inadimplência do consumidor e a sua postura omissiva em relação à resolução do problema causado pela suspensão dos repasses financeiros.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de responsabilidade de sua parte e os danos morais causados pela negativação indevida do seu nome.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0800728-61.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDIVAN ALVES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/02/2025