TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800951-98.2020.8.18.0028
EMBARGANTE: ANANIAS DE SOUSA ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamante: MISLAVE DE LIMA SILVA
EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 6ª Câmara, com o objetivo de sanar supostos vícios de contradição, omissão e obscuridade, bem como atribuir efeitos infringentes à decisão que rejeitou a responsabilidade civil do DETRAN pela ausência de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, ou se os Embargos de Declaração estão sendo utilizados para rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada.
4. A alegação de contradição no acórdão não procede, pois a improcedência do pedido autoral foi fundamentada na ausência de nexo causal entre a conduta do DETRAN e o dano sofrido, conforme exposto na decisão embargada, com fundamentos de fato e de direito amplamente discutidos.
5. Inexistem omissões no julgado, pois as resoluções apontadas pelo embargante não impõem responsabilidade ao DETRAN pelos fatos alegados, sendo desnecessário responder a todas as questões suscitadas quando a fundamentação é suficiente para o deslinde da controvérsia (STJ, EDcl no MS 21.315-DF).
IV. DISPOSITIVO
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANANINAS DE SOUSA ALBUQUERQUE contra o acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação interposto contra sentença em ação de procedimento ordinário que move contra o DETRAN-PIAUÍ.
Em suas razões sustenta o embargante que o acórdão foi contraditório, pois reconheceu o fato administrativo, o dano, mas não a responsabilidade pelo dano moral causado e que, também, a decisão foi omissa, por não reconhecer nexo de causalidade entre conduta e dano e por não considerar a Resolução CONTRAN n. 466 de 2013 e Resolução n. 941, de 2022. Pede efeito infringente aos embargos, para que seja reconhecida a responsabilidade civil por dano moral, com a consequente obrigação de indenizar (ID n. 19323160).
Em contrarrazões, o DETRAN argumentou que não há o que se corrigir na decisão embargada, pois inexiste qualquer vício elencado no art. 1.022, do CPC. Pediu para que o recurso não seja conhecido mas, caso seja recebido, não seja provido (ID n. 21352148).
É o relatório.
2. Voto
Quanto à sua admissibilidade, pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
De início, o recorrente sustenta que a decisão tomada por esta 6ª Câmara foi contraditória. Sem razão. Conforme se lê na decisão, para que a responsabilidade civil do Estado reste configurada, necessária a presença da conduta, dano e nexo causal. O principal fundamento da improcedência do pedido autoral deu-se, exatamente, na ausência do nexo causal. Sendo assim, ainda que tenha se reconhecido o fato administrativo e a existência de dano, um não se mostrou ligado ao outro, o que exclui, portanto, a responsabilização buscada. Transcreve, assim, todo o trecho do acórdão que justifica a pequena parte retirada de contexto e trazida pelo embargante em suas razões:
“[...] De acordo com a documentação juntada, restou comprovada a emissão do certificado de registro do veículo pelo DETRAN em nome do recorrente (ID n. 17238653). Não há prova de existência de apreensão dos veículos, mas tal fato também não foi contestado pelo recorrido, o que se mostra incontroverso. Isso gerou, consequentemente, prejuízo ao autor. Tem-se, assim, o fato administrativo e o dano, respectivamente.
No entanto, conforme registrado na sentença apelada, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e o dano suportado pelo recorrente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que ensejou o fato narrado. Se houve crime que ensejou, posteriormente, a apreensão do bem, isso não decorre de fato administrativo.
Dito de outro modo, o fato do veículo ter sido transferido para o apelante não exime a possibilidade de apreensão do bem que é fruto de crime. A apreensão, que acaba gerando danos ao atual proprietário do bem, decorre de ato não atribuível ao DETRAN. Sendo assim, não há que se falar em responsabilização pelos danos causados, de qualquer natureza.
Inclusive, este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
[...]”
Em relação às omissões apontadas, também não houve. As resoluções indicadas em nada menciona a responsabilidade do DETRAN pelos fatos que o recorrente quer lhe atribuir. Foi apresentada toda fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.
Registro, por oportuno, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
A meu sentir, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de forma escorreita, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.
Sobre o assunto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Embargos de Declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
A propósito, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:
“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)
Por fim, ressalta-se que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
Teresina, 07/02/2025
0800951-98.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorANANIAS DE SOUSA ALBUQUERQUE
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação10/02/2025