TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800158-22.2023.8.18.0169
RECORRENTE: ANDRE LUIZ LIMA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH
RECORRIDO: JOSE ILSON FORTES, JAIRONICE SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800158-22.2023.8.18.0169
Origem:
RECORRIDO: ANDRE LUIZ LIMA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI8148-A
RECORRENTE: JOSE ILSON FORTES, JAIRONICE SOUSA E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA - PI17572-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual sobreveio sentença que julgou : “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para, solidariamente: b)Condenar os requeridos ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Danos Morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento. ) Denego o pedido contraposto d)Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Em suas razões a parte recorrente alega Da reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 28/02/2025
0800158-22.2023.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE ILSON FORTES
RéuANDRE LUIZ LIMA PEREIRA
Publicação28/02/2025