Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802152-96.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURA MENSAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PAGAMENTO POSTERIOR. DEMORA IRRAZOÁVEL E ILEGAL PARA A RETIRADA DA PENDÊNCIA FINANCEIRA. DEZESSETE DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO DA FATURA MENSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802152-96.2020.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802152-96.2020.8.18.0167

RECORRENTE: LAIZA DA FONSECA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., C&A MODAS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURA MENSAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PAGAMENTO POSTERIOR. DEMORA IRRAZOÁVEL E ILEGAL PARA A RETIRADA DA PENDÊNCIA FINANCEIRA. DEZESSETE DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO DA FATURA MENSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802152-96.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: LAIZA DA FONSECA FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., C&A MODAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que teve seu nome regularmente negativado em cadastros de inadimplentes em razão do inadimplemento de débito junto à instituição financeira requerida, decorrente de cartão de crédito.

Afirma, porém, que realizou o pagamento posteriormente, mas foi vítima de conduta omissiva e ilegal das requeridas, as quais não providenciaram a exclusão da pendência financeira registrada no seu nome.

Requer, assim, a condenação dos demandados, BRADESCO S/A e C & A MODAS LTDA, na obrigação de retirar a negativação do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como suas condenações ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente procedente a demanda para confirmar a liminar deferida no processo e para condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS a parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (15/03/2021 - Súmula nº 54 do STJ – data da ciência da restrição).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração da indenização fixada a título de danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0802152-96.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LAIZA DA FONSECA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/02/2025