Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801771-20.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801771-20.2022.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801771-20.2022.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO

RECORRIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801771-20.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA RIBEIRO 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862-A

RECORRIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi vítima de um empréstimo consignado fraudulento, pois celebrado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade da contratação, o cabimento de restituição dobrada de valores e a de danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

Diante da hipossuficiência da consumidora, caberia à instituição financeira demonstrar que o aposentado efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ele o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado no processo.

Isto porque, embora o recorrido, de fato, tenha apresentado em juízo o contrato impugnado, observo que não consta assinatura no instrumento contratual.

Além disso, conforme afirma a instituição financeira na sua contestação, o contrato foi firmado eletronicamente por meio de biometria facial (selfie). Ocorre que a cédula de crédito apresentada não contém geolocalização, nem contém assinatura eletrônica com validade certificada.

Ademais, não foi apresentado em juízo nenhum comprovante de transferência bancária em favor da consumidora recorrente, o que atrai a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Destarte, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Sendo assim, o contrato deve ser reputado inválido, ante a inexistência de prova sobre a regularidade da sua contratação, bem como da disponibilização dos valores supostamente contratados.

Outrossim, houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrente, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, razão pela qual deve ser aplicada a norma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

No tocante aos danos morais alegados na inicial, reputo como comprovados nos autos, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado, ante o não recebimento da quantia supostamente contratada.

Destarte, o prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Portanto, diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende as peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para:

A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide;

B) Determinar ao recorrido a restituição das parcelas cobradas da parte recorrente, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;

C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0801771-20.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO SILVA RIBEIRO

Réu

PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

24/02/2025