Decisão Terminativa de 2º Grau

Aplicação da Pena 0753600-77.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753600-77.2024.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Aplicação da Pena]
REQUERENTE: PEDRO ZACARIAS DA SILVA
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS


JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Trata-se de pedido de Revisão Criminal proposto por Pedro Zacarias da Silva, visando à reforma da sentença condenatória transitada em julgado, nos autos da ação penal n.º 0001912-07.2013.8.18.0032, pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. A condenação resultou na pena total de 35 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

O Requerente fundamenta sua pretensão nas disposições do artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, alegando que a dosimetria da pena aplicada contém irregularidades, configurando desproporcionalidade na sua fixação, e que existem novas provas que corroboram circunstâncias que podem justificar a redução da pena.

Em parecer de id 19114793, fls. 01/08, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da Aço Revisional, uma vez que não estão preenchidos seus requisitos autorizadores. No mérito, opinou pelo DESPROVIMENTO da REVISÃO CRIMINAL proposta por PEDRO ZACARIAS DA SILVA.

É o relatório. Decido.

Pois bem. Ao analisar os autos, verifica-se que o objeto da presente Revisão Criminal já foi discutido anteriormente nos autos do processo revisional n.º 0701397-80.2020.8.18.0000, transitada em julgado no dia 05 de março de 2021, envolvendo o mesmo requerente, os mesmos fatos e o mesmo objeto do presente recurso.

Tratando-se o presente feito de idêntica parte, pedido e causa de pedir, configurada está a litispendência, não merecendo ser conhecida a presente insurgência, pois configurada está a figura processual da litispendência, de acordo com a dicção do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.

Havendo a repetição de postulações, é de rigor a extinção deste segundo feito.

Vejamos a jurisprudência nesse sentido:

 

Ementa: Revisão criminal. Litispendência. Há litispendência se a revisão criminal tem as mesmas partes, o mesmo fato delituoso e a mesma pretensão deduzida em revisão anterior, hipótese em que não será admitida. Revisão criminal não admitida.

(TJ-DF 0753242-55.2023.8.07.0000 1827639, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/03/2024), grifei

 

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA PELOS POLICIAIS CIVIS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. ART. 337 DO CPC. OCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Evidenciado que a presente ação revisional reproduz ação revisional em curso e anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, ela deve ser extinta, sem julgamento do mérito, em virtude de litispendência. 2. Revisão criminal extinta sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrante da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em EXTINGUIR o pedido revisional, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de março de 2022. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

(TJ-CE - RVCR: 06368762820218060000 Fortaleza, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 28/03/2022, Seção Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022), grifei

 

REVISÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DE PEDIDO SUPERVENIENTE À ANÁLISE DA REVISÃO CRIMINAL DE Nº 0046444-91.2020.8.19.0000, CUJO OBJETO E REQUERENTE SÃO IDÊNTICOS AO DA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, A QUAL FOI DISTRIBUÍDA EM DATA ANTERIOR. EXTINÇÃO DA PRESENTE REVISIONAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

(TJ-RJ - RVCR: 00464474620208190000 202005300314, Relator: Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/07/2020, QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 21/07/2020), grifei

 

Dispositivo

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal, e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez reconhecida a litispendência, o que faço com esteio no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil.

Encaminhem-se os autos à Coordenadoria para as providências cabíveis, procedendo-se ao arquivamento, após as comunicações de praxe.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0753600-77.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 15/12/2024 )

Detalhes

Processo

0753600-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Aplicação da Pena

Autor

PEDRO ZACARIAS DA SILVA

Réu

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS

Publicação

15/12/2024