
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0800825-28.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JUDITH DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelado.
Na sentença (id. 18376345), o d. Juízo a quo julgou improcedente a demanda ao reconhecer a legalidade da cobrança referente ao “Financiamento de Padrão”.
Em suas razões (id. 18376347), a apelante alega que requereu a inversão do ônus da prova e que aos contratos de plano de saúde aplica-se o código de defesa do consumidor. Sustenta que o contrato de seguro saúde, por ser atípico, consubstancia função supletiva do dever de atuação do Estado, devendo proteger a saúde do segurado e de seus familiares contra qualquer enfermidade. Aduz que a sentença de primeiro grau na fase de conhecimento reconheceu o direito da autora, mas em cumprimento de sentença o negou. Argumenta ainda a ausência de litispendência. Requer concessão de tutela de urgência recursal e ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. 18376355), a parte apelada requer, em síntese, o improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal)
Examinando os termos da petição recursal (id. 18376347), verifica-se claramente que a autora/apelante não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a julgar improcedente a demanda.
Dessa forma, verifica-se que a apelante não observou o disposto no art. 1.010, III do CPC:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8)
Sobre o tema, veja-se a Súmula nº 14 deste egrégio TJPI:
Súmula nº 14: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Observe-se que o fundamento trazido pelo d. magistrado a quo na sentença (id. 18376345) é de que a instalação do padrão de entrada é condição necessária para o fornecimento inicial de energia elétrica, conforme previsto na regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e que a obrigação de adequação do padrão de entrada recai sobre o consumidor, não havendo qualquer irregularidade na cobrança de taxa, pela concessionária, para a realização dessa instalação. Porém, ao apresentar o recurso, a apelante trata de contrato de seguro saúde.
Assim, não tendo a parte apelante observado um dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade), impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 11 de dezembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800825-28.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/12/2024