TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802769-48.2022.8.18.0050
APELANTE: FRANCISCO DE CARVALHO SOUZA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO, FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO IDENTIFICADO. DA RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DO DECOTE DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE CARVALHO SOUZA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0802769-48.2022.8.18.0050), que o condenou a uma pena definitiva de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser iniciada em regime fechado, referente a prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, incisos I, do CP, atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF, e nos artigos 59 e 68, do CP,
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão trazida pelo apelante recaiu sobre os seguintes tópicos - a) Reformar a r. Sentença para ABSOLVER o ora Apelante dos crimes imputados, com fundamento no inc. VII, do art. 386, do CPP, pela insuficiência de provas quanto à sua autoria, consubstanciado no laudo pericial do objeto(chinelo) em que não apontou o apelante como autor; b) Subsidiariamente, a caso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, o que se argumenta em razão do principio da eventualidade e espera não ocorrer, em caso de manutenção da condenação pelo crime imputado, que seja decotada as circunstancias judiciais do art. 59 do CP, vez que desprovidos de fundamento e o apelante possuir bons antecedentes; c) Por fim, quanto regime prisional que seja alterado nos termos do disposto do art. 33 do Código Penal, como insculpido na própria decisão recorrida, podendo ser aplicado o regime SEMIABERTO, em caso de manutenção da sentença combatida, MAS sendo expedido o alvará de soltura, pelo tempo já cumprido de pena.
III. Razões de decidir
3. O apelante iniciou seus pedidos, requerendo a devida absolvição pela ausência de provas, conforme artigo 386, VII do CPP, porém, em que pese a defesa, de forma genérica, afirmar que não existem provas suficientes para condenação dos apelantes, destaco que materialidade e autoria mostram-se incontroversas, tendo em vista o réu já ser conhecido das vítimas desde a infância. 4. Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação. 5.No que se refere ao pedido do afastamento da majorante do delito praticado com o uso de arma, ao contrário do que argumentam os recorrentes, as vítimas afirmaram em juízo que um dos réus apontou arma de fogo ao exigir seus pertences. 6. Conforme jurisprudência pacificada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial. 7. Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir as vítimas, que não ofereceram qualquer resistência, por temer pela sua integridade física. 8.No que se refere a primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado utilizou fundamentação legítima para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria. Portanto, a truculência do apelante no delito ora praticado em relação às vítimas, não é inerente ao tipo penal de roubo e pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade. 9. Relativamente a vetorial circunstâncias do crime, tendo em vista o crime ter sido cometido no interior da residência das vítimas, não há que se falar em fundamentação desarrazoada para o desabono de tal vetor, pois este Tribunal Superior é firme no sentido de que o roubo cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que o normal, visto que, se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas, e que apesar do erro cometido, em ter afirmado a ocorrência do delito em um prédio público, verifico a sua devida aplicação com base nas circunstâncias do repouso noturno na residência das vítimas, devidamente elucidado anteriormente. 10.Diante disso, mantenho o regime fechado, nos mesmos moldes da sentença exarada pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista à sua manutenção em todos os seus termos, não havendo que se falar em alteração de regime neste momento. IV. Dispositivo e tese 11. Pedidos improcedentes. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE CARVALHO SOUZA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0802769-48.2022.8.18.0050).
Narra a DENÚNCIA (ID n. 15632176) que:
“Consta incluso no Inquérito Policial que, no dia 17/08/2022, por volta das 02:00 hrs, na residência situada na rua 28L, Bairro São Francisco, no município do Morro do Chapéu-PI, o ora denunciado, acima qualificado, de forma livre e consciente, praticou, em tese, o delito de roubo com aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e restrição de liberdade (art. 157, § 2º, inc. V e § 2º-A, inc. I, do CP) das vítimas Francisca Fenelon de Lima e Paulo Neres da Silva.
Segundo consta, no dia e horário acima mencionados, a vítima Paulo Neres da Silva foi observar a sua janela pois ouviu batidas. Ao olhar o que estava acontecendo, deparou-se com o ora DENUNCIADO, que apontou uma arma para sua cabeça e anunciou o assalto. Nesse momento, Paulo Neres chamou por sua esposa, a sra. Francisca Fenelon de Lima que, ao chegar, foi igualmente rendida pelo acusado. Na ocasião, com a arma a todo momento apontada em direção à cabeça dos reféns, obrigou Paulo Neres a pegar o dinheiro que estava na residência e contar na sua frente a quantia, cerca de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Após isso, exigiu que ambos pegassem as cordas das redes, possivelmente para amarrar as vítimas enquanto fugia, mas a vítima Francisca Fenelon de Lima conseguiu se desvencilhar do DENUNCIADO e saiu correndo pedindo socorro, momento em que FRANCISCO DE CARVALHO ameaçou matar a vítima, mas acabou hesitando e fugindo, deixando a própria chinela no local. Ressalte-se que ambas as vítimas descreveram a vestimenta de igual forma: camisa com capuz, roupas escuras, bermuda jeans e descalço, além de reconhecerem a voz do assaltante, relatando ainda que o conhecem desde quando era criança.” Na SENTENÇA (ID n. 15632307), a juíza a quo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o acusado FRANCISCO DE CARVALHO SOUZA, como incurso nas sanções previstas no art. 157, § 2º-A, incisos I, do CP, atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF, e nos artigos 59 e 68, do CP, aplicando-lhe uma pena definitiva de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser iniciada em regime fechado. Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 18562866). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as suas teses no sentido de: Reformar a r. Sentença para ABSOLVER o ora Apelante dos crimes imputados, com fundamento no inc. VII, do art. 386, do CPP, pela insuficiência de provas quanto à sua autoria, consubstanciado no laudo pericial do objeto(chinelo) em que não apontou o apelante como autor. Subsidiariamente, a caso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, o que se argumenta em razão do principio da eventualidade e espera não ocorrer, em caso de manutenção da condenação pelo crime imputado, que seja decotada as circunstancias judiciais do art. 59 do CP, vez que desprovidos de fundamento e o apelante possuir bons antecedentes; Por fim, quanto regime prisional que seja alterado nos termos do disposto do art. 33 do Código Penal, como insculpido na própria decisão recorrida, podendo ser aplicado o regime SEMIABERTO, em caso de manutenção da sentença combatida, MAS sendo expedido o alvará de soltura, pelo tempo já cumprido de pena. Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 20364488), o Ministério Público argumenta que seja dada improcedência total ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 20837278) . Ao final, opina pelo CONHECIMENTO dos presentes Recursos para, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito.
1. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS
O apelante iniciou seus pedidos, requerendo a devida absolvição pela ausência de provas, conforme artigo 386, VII do CPP.
Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal. Segundo consta em trechos da sentença condenatória: “Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade e à míngua de testemunhas, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando ratificada sob o crivo do contraditório e corroborada por outros elementos de prova dos autos, constituindo meio idôneo para a condenação. Com efeito, destaco que as vítimas prestaram suas declarações seguras e coerentes ao longo do feito, tendo elas reconhecido o acusado na delegacia de polícia e confirmado tal ato em juízo, em ratificação ao que fora apurado na fase inquisitorial. No ponto, destaco que as vítimas declaram que, embora utilizava uma touca cobrindo a fase, reconheceram o acusado pela voz e feição, pois o conhecem desde a sua infância, pois ele era vizinho e amigo dos filhos deles, fato inclusive, confirmado pelo acusado em seu interrogatório. Além disso, chama-me atenção o fato de que a vítima Paulo Neres da Silva ter declarado que o acusado lhe mandou “entrar no quarto do Louro” e ainda o fato dele ter entrado pela janela que estava em reforma, de modo a revelar intimidade com a casa. Somando-se a isso, a despeito do resultado do laudo pericial (genética forense) de id 47423475 e da negativa do réu quanto a propriedade do par de chinelo apreendido, a prova oral produzida e as imagens do relatório de extração de análise de dados do aparelho de celular do acusado, revelam que ele de fato teve uma lesão em seu pé esquerdo, causando-lhe sangramento e ainda portava uma chinela da marca havaianas de cor preta, ou seja, com características semelhantes com a sandália apreendida nos autos, inclusive, com a mancha de sangue constada no laudo pericial de id. 31113891. Registre-se que as testemunhas de defesa e informante ouvidos apesar de declararem estarem com o acusado na noite anterior ao dia dos fatos, no horário em que aconteceu o crime (por volta das 02:00 hrs do dia 17/08/2022) não tiveram mais contato com ele, de modo que seria possível ele ter saído de sua residência na madrugada e praticado o crime. Assim, entendo que restou demonstrado que acusado era o proprietário do par de chinela apreendido nas proximidades da residência das vítimas. Alinhado a isso, considerando o reconhecimento feito pelas vítimas, estou convencido de que o acusado foi o autor do crime descrito na denúncia. Assim, a negativa de autoria do acusado não se mostrou digna de credibilidade, na medida em que desprovida de prova do álibi. Ademais, quem alega, possui o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações, como expressamente previsto no dispositivo legal do art. 156 do CPP. No caso em análise, o réu não se desonerou de seu dever processual. Ao revés, as vítimas provaram que sofrera um roubo, sendo subtraído seus bens, e o reconheceram.” (grifo nosso). No tocante ao recurso em análise, está devidamente comprovado nos autos a autoria do apelante, sobretudo diante dos depoimentos das vítimas e da testemunha. A sentença do magistrado restou devidamente fundamentada e clara em suas razões. Em que pese a defesa, de forma genérica, afirme que não existem provas suficientes para condenação dos apelantes, destaco que materialidade e autoria mostram-se incontroversas, tendo em vista o réu já ser conhecido das vítimas desde a infância. Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação. 2. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO Da incidência da majorante do § 2º, inciso I, do CP (emprego de arma), o magistrado considerou a devida presença da causa de aumento. O recorrente afirma que a arma supostamente empregada não restou aprendida, sendo, pois, impossível positivar-se sua inidoneidade, no binômio: vulnerabilidade e lesividade. Sem razão os apelante. Inicialmente, mister transcrever trecho da oitiva da vítima conforme a sentença recorrida: DA INCIDÊNCIA QUALIFICADORA DO INCISO I, DO §2º-A, DO ART. 157, DO CP. No caso dos autos, a despeito de a arma objeto da execução do crime de roubo não ter sido apreendida e por consequente não ter sido periciada para fins de constatação de sua potencialidade lesiva, para a incidência da causa de aumento pena prevista no inciso I, § 2º -A do Art. 157, é prescindível a apreensão e perícia do artefato. A teleologia da norma egressa do art. 167 do Código de Processo Penal é a de que, em tendo desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhes a falta. Se referido preceptivo legal é aplicável a situações de reconhecimento da materialidade do tipo penal em essência, nada impede que se valha dele, também, para o fim de reconhecimento de causa de aumento, como, v.g., o uso de arma. Portanto, acaso testemunhas e vítima afirmem ter havido o uso de arma de fogo para a finalidade de qualificar a ameaça e facilitar a subtração do patrimônio, não há porque se exigir a apreensão e perícia na referida arma, pois não há distinção objetiva entre os meios de prova, devendo as considerações sobre elas dimanarem do livre convencimento motivado do magistrado. O Superior Tribunal de Justiça também já pacificou esta matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento desta Corte, no crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato, notadamente as declarações da vítima e da autoridade policial, aliadas à confissão do réu. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, § 2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal ( AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022). 3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2055425 DF 2022/0024663-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) Assim, tendo as vítimas reconhecido e asseverado que os agentes se valeram de uma arma de fogo para praticar as condutas criminosas e atingir os seus objetivos, presente, pois, a materialidade da causa de aumento do inciso I, do §2°-A, do art.157 do Código Penal. Portanto, ao contrário do que argumentam os recorrentes, as vítimas afirmaram em juízo que o réu apontou arma de fogo ao exigir seus pertences. Conforme jurisprudência pacificada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DISPENSABILDIADE. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2) Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3) A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do roubo e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu, a qual deve servir tão somente como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa 4) Apelação conhecida e parcialmente provida (TJ-DF 20150710277744 0027041-27.2015.8.07.0007, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 . Pág.: 294/317) (...) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Embargos não acolhidos VV. Não havendo laudo pericial que comprove a eficiência do instrumento utilizado pelo agente para intimidar a vítima, nem outra prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada apenas como recurso intimidatório, o que se constitui unicamente na elementar da grave ameaça do tipo penal do roubo, não podendo subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000220671150002 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023) Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir as vítimas, que não ofereceram qualquer resistência, por temer pela sua integridade física. 3. DA DOSIMETRIA DA PENA PRIMEIRA FASE (PENA-BASE) a) CULPABILIDADE A fundamentação do magistrado em relação à culpabilidade se deu nos seguintes termos: “o réu agiu com culpabilidade elevada, na medida em que o amarrou a vítima, mantendo-a restringida de sua liberdade, embora que seja tenha sido pelo tempo necessário para consumação do crime, o que importa em um dolo mais intenso e, portanto, merecedor de maior censura.” Nessa parte, o magistrado utilizou fundamentação legítima para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria. Portanto, a truculência do apelante no delito ora praticado em relação às vítimas, não é inerente ao tipo penal de roubo e pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade. b) Das Circunstâncias do Crime Quanto às circunstâncias do crime, o aplicou a vetorial, tendo em vista a sua ocorrência ter sido dentro da residência das vítimas e sido praticado por volta das 02:00hrs do dia 17/08/2022. Verifico que o apelante, quando do questionamento da aplicação de tal circunstância, utilizou a justificativa de que não seria posta, tendo em vista que “mas sem qualquer fundamentação concreta, apoiada simplesmente em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, além de suposições vagas.” Assiste razão ao apelante, pois observo que a aplicação de tal circunstância difere dos motivos relativos empregados pelo juiz, e se mostra deveras justificável tendo em vista a forma como o crime ocorreu. Destaca-se que, às circunstâncias do crime referem-se à forma como se desenvolveu a ação criminosa, ou seja, ao modus operandi empregado pelo agente na prática do delito. In casu, nota-se motivação idônea que evidencia as peculiaridades do caso concreto, a justificar, assim, o aumento da pena-base, instituída na valorização negativa das circunstâncias do delito. Tendo em vista o crime ter sido cometido no interior da residência das vítimas, não há que se falar em fundamentação desarrazoada para o desabono de tal vetor, pois este Tribunal Superior é firme no sentido de que o roubo cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que o normal, visto que, se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas, e que apesar do erro cometido, em ter afirmado a ocorrência do delito em um prédio público, verifico a sua devida aplicação com base nas circunstâncias do repouso noturno na residência das vítimas, devidamente elucidado anteriormente. Isto posto, aplico tal circunstância na pena base do crime de roubo. 4. DO REGIME INICIAL SEMIABERTO O apelante requer ao final, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, para o semiaberto, caso ocorresse a aplicação da pena-base no mínimo legal. Diante disso, mantenho o regime fechado, nos mesmos moldes da sentença exarada pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista à sua manutenção em todos os seus termos, não havendo que se falar em alteração de regime neste momento. Por tudo isso, mantenho a condenação de FRANCISCO DE CARVALHO SOUZA, conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Logo, não se acolhe o pedido da defesa Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 22 de JANEIRO 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0802769-48.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DE CARVALHO SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/01/2025